Presidência da República |
DECRETO No 8.590, DE 21 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Orvile Gomes Rodrigues a pesquisar bauxita e associados no município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Orvile Gomes Rodrigues a pesquisar bauxita e associados em terrenos pertencentes a Manoel Moreira de Souza, Maria Alfredique, Aylton Alfredique José Ribeiro, João Marques, Luiza dos Santos Silva, Maria Luiza Chagas, Joaquim Teixeira e outros, no primeiro distrito do município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro, numa área de setenta hectares (70 Ha), limitada por um retângulo, tendo um dos seus vértices situado a distância de cento e vinte e cinco metros (125 m), rumo magnético dezoito graus sudeste (18º SE) do centro da ponte sobre o rio Imboassú, no cruzamento das ruas Coronel Moreira Cézar e Alarico Faria em São Gonçalo e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : mil metros (1.000m), oitenta e dois graus nordeste (82 NE) e setecentos metros (700 m), oito graus sudeste (8º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos mil réis (700$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da. Agricultura.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.2.1942