Presidência da República |
DECRETO No 6.850, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Léo Alphonso Gillot a pesquisar turmalina a associados no município deArassuaí, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leo Alphonse Gillot a pesquisar turmalina e Associados em uma área de vinte e Cinco hectares e vinte e sete ares (25,Ha.27) em terrenos de sua propriedade, situados no local denominado `Bonfim", (distrito de ltaporé, município de Arassuaí, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice num marco de aroeira existente no alto do espigão da Cata Rica, na divisa das fazendas Barra de Salinas e Bonfim e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e oitenta (980) metros, trinta e cinco graus nordeste (35º NE): noventa (90) metros, oitenta graus trinta e três minutos sudeste (80º 33'SE) ; mil cento e setenta e cinco (1.175) metros, dezoito graus cinquenta cinco minutos sudeste (18º 55'SE) ; quatrocentos a vinte (420) metros, quarenta e um graus, trinta e cinco minutos noroeste (41º 35'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos e sessenta mil réis (260$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 22.2.1941