Presidência da República |
DECRETO No 6.680, DE 9 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Orlando Rodrigues Sette a pesquisar ouro no lugar denominado Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orlando Rodrigues Sette a pesquisar ouro n o lugar denominado "Bação", em terrenos de propriedade de Henrique Sacramento, Antonio da Luz, Francisco Camillo, Joaquim Esteves de Oliveira, Regino Marques, herdeiros de Claudino da Fonseca e Companhia Industrial de Itabira do Campo, terrenos esses localizados no distrito de Vação, município e comarca de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos (500) hectares delimitada por uma poligonal fechada que se inicia no vértice do Morro do Aredes e cujos alinhamentos teerm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e novecentos (1.900) metros, cinquenta e dois garus nordeste (52º NE); mil metros (1.000), trinta e oito graus sudeste (38º SE); dois mil e suzentos (2.200) metros, cinquenta e dois graus sudoeste (52º SW); mil e novecentos (1.900) metros, sul (S); mil duzentos e cinquenta (1.250) metros, oitenta e três graus sudoeste (83º SW); dois mil (2.000) metros, norte (N); e mil e cem (1.100) metros, cinquenta e dois graus nordeste (52º NE), fechando-se, então, o caminhamento. Esta autorização é outrogada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de4 estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas, estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 d o mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.1.1941