Presidência da República |
DECRETO No 6.500, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza a cidadã brasileira Maria Anunciada dos Passos Miranda a pesquisar amentista e associados em terrenos situados no distrito de Reeve, município e comarca de Alegre, Estado do Espírito Santo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Anunciada dos passos Miranda, concessionária por averbação da jazida de ametista registada sob n. 519 no livro A, n. 1 a pesquisar ametista e associados numa área de 26,62 Ha. (vinte e seis hectares e sessenta ; dois ares) que constitue o total dos terrenos pertencentes a Luiz Ferreira da Silva e Francisco de Assis Monteiro sita no lugar denominado "Fazenda S. Bartolomeu", distrito de Reeve, comarca e Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, conforme consta da planta e do memorial da medição arquivados no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições
I - O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se correr circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto ;
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-Ihe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas, do art. 16 do Código de Minas:
VI - A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo . Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos,
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art, 1º, deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos e setenta mil réis (270$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 25.11.1940