Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.951, DE 11 DE JULHO DE 1940

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a proceder ao suprimento de energia elétrica ao povoado de Andrade Pinto, Município de Vassouras, Estado do RIo de Janeiro, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

O Presidente da República, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º do decreto-lei nº 2.059, de 5 de março do corrente ano, usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição e

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente e oportuna pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a construir um ramal, sob a tensão de 25.000 Volts, partindo de um ponto conveniente da linha de transmissão existentes entre as cidades de Vassouras e Paraiba do Sul, para fornecimento de energia elétrica ao povoado de Andrade Pinto, 3º Distrito do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro a subestação, transformadora e a rede de distribuição respectivas.

Art. 2º Os estudos, projetos e orçamentos referentes à presente autorização deverão se apresentados à Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral dentro de tres (3) meses, contados da data da publicação deste decreto; e as correspondentes obras iniciadas no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública e outros serviços municipais, no povoado de Andrade Pinto, será regulado por contrato de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de Vassouras e a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada.

Art. 4º As tarifas para o fornecimento de energia elétrica de que trata o art. 3º serão fixadas pelo orgão competente do Ministério da Agricultura, sujeitas ao critério de semelhança e atendendo-se à razoabilidade de seus valores, até a assinatura do contrato previsto no artigo 18 do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938.

Art. 5º O presente decreto deverá ser registrado na Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa 

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1940