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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.880, DE 26 DE JUNHO DE 1940

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga à Sociedade Luz e Força Santo Amaro Ltda, com sede no Município e Comarca de Palhoça, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento de energia hidro-elétrica da queda d''agua denomidade "Vargem Grande", Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de Palhoça.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1931 (Código de Águas), e o Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1933,

     DECRETA:

Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, à Sociedade Luz e Força Santo Amaro Ltda, concessão para aproveitamento de energia hidro-elétrica da quéda dágua denominada Vargem Grande, do rio Cubatão, situada no local Vargem Grande, distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de Palhoça, do mesmo Estado, correspondente à descarga de três mil e cem (3.100) litros por segundo e à altura de quéda de seis (6) metros, produzindo a potência de cento e oitenta e dois (182) K.W.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos Municípios de Palhoça, São José e Biguassú (excluído o Distrito de São Pedro de Alcântara, Município de São José), Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data do registro deste decreto, na Divisão de Águas, em três vias:

 

a)

estudo hidrológico sumário da região; descargas máximas e mínimas observadas no rio Cubatão;

 

b)

planta em escala razoável do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos, inclusive os inundados pelo "remous" da barragem, que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;

 

c)

método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construída a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua. Disposições que assegurem a conservação e livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais. Orçamento;

 

d)

edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga; regulador e aparelhos de medição, desenhos da turbina; tempo de fechamento; canal de fuga, etc. Orçamentos respectivos;

 

e)

gerador: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos de 1/4 e 1/8 atpe plena carga, respectivamente, com COS = 0.7, COS q = 0.8 e COS q = 1.0; frequência de cincoenta (50) ciclos por segundo, regulador de tensão e sua variação; regulador; excitatriz, por seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; quéda de tensão de curto circuito do gerador; detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações;

 

f)

transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;

 

g)

indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as suas paredes;

 

h)

indicação da linha da saída de alta tensão e de transmissão; pára-raios, bobinas de choque e ligações de terra; indicação de isoladores, cabos, interruptores de proteção contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico das linhas de transmissão, sua perda na partida e nachegada; comprimento das linhas, distância entre os condutores e fator de potência; o projeto das linhas de transmissão deverão ser acompanhados de mapa da região em escala rezoável e com detalhes; projeto e cálculo das redes de distribuição; orçamento;

 

i)

memória justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, ebm como das desapropriações a fazer.

II - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor:

 

a)

Verband Deutscher Elektrechniker (V.D.E.);

 

b)

Verband Deutscher Inginieure (V.D.I.);

 

c)

American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E);

 

d)

American Society of Mechanical Engineers (A.S.M.E.);

 

e)

British Engineerin Standards Association (B.E.S.A.);

 

f)

International Electrotechnical Commission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou nomas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agrivultura, de acordo com o Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministério da Agricultura.

V - Apresentar o contrado de concessão à Divisão de Águas para os fins deregistro de que trata o Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de assinado o contrato de concessão.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presenta concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função da sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão ficadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo deestabelização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material, a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo do estado de Santa cataina, bem como toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanenteda produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Codigo de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado de Santa catarina não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulado no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º do presente decreto, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes dos arts. 151 e 161 do Código de Águas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.8.1940