Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.830, DE 19 DE JUNHO DE 1940

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Faz pública a aplicação à Birmânia de diversos atos sobre nacionalidade, firmados na Haia a 12 de abril de 1930.

O Presidente da República faz pública a aplicação a Birmânia dos seguinte atos sobre nacionalidade, firmados na Haia, em 12 de abril de 1930 :

- Convenção concernente a cartas questões relativas aos conflitos de leis sôbre nacionalidade;

- Protocolo relativo às obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade;

- Protocolo relativo a um caso de apatrídia;

- Conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretário Geral da Liga das Nações, por nota de 10 de maio último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.6.1940

TRADUÇÃO OFICIAL

 Liga das Nações.

 C. L. 66 1940. V.

Genebra, em 10 de maio de 1940.

Senhor Ministro :

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Territórios britânicos de ultra-mar, Imperador das Indias, comunicou-me que a Convenção e os Protocolos seguintes, assinados na Haia, em 12 de abril de 1930, aos quais a Birmânia participava anteriormente, em virtude de ser parte da India, a saber :

Convenção concernente a certas questões relativas aos conflitos de leis sobre a nacionalidade;

Protocolo relativo às obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade;

Protocolo relativo a um de apatrídia:

Protocolo especial relativo à apatrídia;

devem ser considerados, em vista da assinatura e da ratificação desses Atos pelo Reino Unido, como se aplicando à Birmânia na qualidade de território britânico de ultra-mar, a partir de 1 de abril de 1937, data essa em que a Birmânia foi separada da India afim de adquirir seu novo estatuto.

Outrossim, em vista da declaração feita pela India, quando da asssinatura, estipulando que Sua Majestade Britânica não assumia qualquer compromisso relativamente aos territórios da India pertencentes a um Príncipe ou a um Chefe sob sua suzerania ou referente a população dos citados territórios, a aplicação dos Atos acima mencionados a Birmânia, na qualidade de território britânico de ultra-mar é subordinada, em virtude do artigo 29 de Convenção e dos artigos correspondentes dos três Protocolos, a reserva seguinte:

(Tradução)

"Sua Majestade o Rei não assume qualquer obrigação em relação aos Estados Karenni, os quais ficam sob a suzerania de Sua Majestade, ou em relação à população dos mencionados Estados".

Esta notificação foi recebida no Secretariado da Ligas das Nações em 23 de abril de 1940.

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração. Pelo Secretário Geral, o Conselheiro Juridico, interino do Secretariado. - J. Nisot.