Presidência da República |
DECRETO No 5.660, DE 20 DE MAIO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Pinto de Almeida a pesquisar água mineral em terras situadas na "Fazenda Avanhandava", Distrito e Município de Monte Azul, Estado de São Paulo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Pinto de Almeida a pesquisar água mineral numa área de 4 (quatro) hectares, 83 (oitenta e três) ares e 45 (quarenta e cinco) centeares, situada na Fazenda Avanhandava, distrito e Município de Monte Azul, Estado de São Paulo, com as dimensões e confrontações seguintes: Partindo-se da fonte dágua com um azimute de 37º50SE e sob uma distância de 40 (quarenta) metros, tem-se na margem esquerda do córrego "Pinheiros" o primeiro marco; com rumo de 11ºNE e sob uma distância de 293 metros, tem-se o segundo marco, com rumo 79ºNW e sob uma distância de 165 metros, tem-se o terceiro marco, com rumo 11ºSW e sob uma distância de 293 metros, tem-se o quarto marco, fecha-se a área do retângulo com o alinhamento de 79ºSE e sob uma distância de 165 metros; as confrontações são as seguintes: entre o primeiro e segundo marco, com as terras de Ramon Esteves, sendo que as restantes confrontações são com as terras de João Salim, sucessor de Lázaro de Morais - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.
II - Esta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.
III - O campo da pesquisa não poderá exceder à Area fixada neste decreto,
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmada por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respodendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4.º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1.º deste decreto pagará de selo a quantia de 100$0 (cem mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 1º.6.1940