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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.710, DE 27 DE SETEMBRO DE 1939

(Vide Decreto nº 73.302, de 1973)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga ao Governo Municipal de Santa Maria do Suassuí concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Bita, no Rio Jacu, de águas públicas no distrito de Folha Larga, município e comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Governo Municipal de Santa Maria do Suassuí, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 63 Kw, correspondentes à altura de quedas de 25,8m e à descarga de derivação de 245 por segundo, da cachoeira da "Bita" no rio Jacú, de águas públicas, no Distrito de Folha Larga, Município e Comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no Município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas em três (3) vias:

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nível dágua à montante e à jusante da fonte de energia a aproveitar;

b) planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo "remous" da barragem;

c) planta em escala de 1/50 (um por cinquenta) das obras hidráulicas;

d) condutos forçados; cálculo, planta e perfil com detalhes;

e) centrais, turbinas, rendimento, reguladores, tempo de fechamento, canal de fuga, vertedores;

f) geradores, potência, tensão, fator de potência com que foram projetados; sentidos de rotação, rendimento com COS Ø = 1 e COS Ø = 0.8; rendimento com diferentes fatores de carga. Reguladores. Detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes: GD2 do grupo motor gerador;

g) transformadores elevadores. Característicos fornecidos pelo fabricante;

h) aparelhagem do quadro;

i) a linha de transmissão com os detalhes necessários;

j) orçamento global e detalhado.

II - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

III - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata, o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, da qual constarão todas as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal, prevista no Código de Águas, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo, que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização", será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, esta revertera ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como toda a propriedade de concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.1.1940