Presidência da República |
DECRETO No 4.470, DE 2 DE AGOSTO DE 1939
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Herinque Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos - turfa - em terras de propriedade da "Société de Sucréries Bresiliennes", situada nas fazendas Pau Fundo e Serra em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o Decreto n. 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra b, do n. II, do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Henrique Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos - turfa - em uma área de mil (1.000) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cem (100) hectares para a fase dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada nas fazendas denominadas "Pau Funcho" e "Serra", sitas em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à "Société de Sucréries Bresiliennes" assim delimitada: da boca da Lagoa de Cima, onde nasce o rio Ururaí à jusante do mesmo rio até 3.000 metros, desse ponto no sentido N. S. uma reta com 4.000 metros. daí no sentido E. W. outra reta com 2.000 metros limitando-se com o Pico de Itaoca, e daí à dita boca da Lagoa de Cima outra reta no sentido S. N. com 6.000 metros e confrontando com o rio Ururaí ao N., com terras da fazenda Itaoca, da Société de Sucréries Bresiliennes, a E. e ao S. e, W. com o Pico Itaoca e terras de Carlos de Lima, S. Nilista, Joaquim Ursa, Salomão Nami, Salvador Felipe, José Augusto e herdeiros de Leopoldo Leitão; conforme croquis apresentado e arquivado no Departamento Nacional da Produção Mineral, - e mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na
conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado
neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo
autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da
Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado. acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa. a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume. bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros. ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.8.1939