Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.270, DE 21 DE JUNHO DE 1939

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Outorga à Campanhia Melhoramentos de São Paulo concessão para legalizar aproveitamentos de energia hidráulica de duas quedas dágua, situadas no rio Juquerí-Guassú, Município de Juquerí, Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, à Companhia Melhoramentos de S. Paulo, com sede na cidade de S. Paulo, Estado de S. Paulo, concessão para legalizar os aproveitamentos de energia hidráulica de duas quedas dágua situadas no rio Juquerí-Guassú, no distrito de Caieiras, Município de Juquerí, Comarca de S. Paulo, Estado de S. Paulo. A primeira queda está situada no local denominado "Fábrica", junto à fábrica de papel, com a altura de quatro metros e noventa centímetros (4m,90) e a descarga de sete (7) metros cúbicos por segundo, produzindo a potência de trezentos e trinta e seis (336) Kw.; a segunda, situada no local denominado "Represa", distante quatro (4) quilômetros da primeira, com a altura de quatro metros e vinte centímetros (4m,20) e a descarga de sete metros e seiscentos decímetros cúbicos (7m3,600), produzindo a potência de trezentos e doze (312) Kw.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidráulica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º A concessionária obriga-se a apresentar, sob pena de caducidade do presente decreto:

I - Dentro do prazo de seis (6) meses, contados da ata da publicação deste decreto, em três vias, planta detalhada das obras hidráulicas e instalações elétricas.

II - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

III - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e de transformação reverterão para o patrimônio do Estado de S. Paulo, mediante indenização de seu custo histórico, menos a depreciação.

§ 1º Se o Govêrno do Estado de S. Paulo não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo da concessão ou repôr por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Se o Governo do Estado de S. Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não fôr utilizada para serviços públicos, mediante preço estabelecido pelo Código de Águas.

Art. 6º A concessionária gozará desde a data da assinatura do contrato de concessão e enquanto este vigorar dos favores constantes do Código de Águas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.7.1939