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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.030, DE 31 DE AGOSTO DE 1938

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Afonso Lopes Mata a pesquisar ouro e diamantes em terrenos situados no lugar denominao "Serra do Tomorante", situado no Município de Boa Nova, Estado da Bahia.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Afonso Lopes Mata a pesquisar ouro e diamantes em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cinquenta (50) hectares para a fase dois (II) da tabela constante do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta abrangendo a posse denominada "Ouro Fino", o terrenos devolutos circunvizinhos e situada no lugar denominado "Serra do Timorante", a leste da cidade de Boa Nova, no município do mesmo nome, Estado da Baía, e mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas para o minério aurífero, e de cinco (5) toneladas para o material diamantífero, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do drecreto n. 585, de 14 de Janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de inciada a lavra; Vll - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois do iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. Vl do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. l do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.9.1938