Presidência
da República |
DECRETO Nº 25.703 DE 21 DE OUTUBRO DE 1948.
Revogado pelo Decreto nº 58.678, de 1966. | Aprova e manda executar o Regulamento para o Arsenal de arinha do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da
Constituição,
RESOLVE
aprovar e mandar executar o Regulamento para o Arsenal de Marinha do Rio de
Janeiro, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de
Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio
de Janeiro, em 21 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da
República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Este texto não substitui o
publicado no
DOU de 23.10.1948.
regulamento para o arsenal de marinha do rio de janeiro, a que se refere o decreto n.º 25.703, de 21 de outubro de 1948.
capítulo i
DOS FINS
Art.
1.º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (A. M. R. J.) é um estabelecimento,
subordinado diretamente ao Ministro da Marinha, que se destina a construir,
equipar e reparar os navios e demais embarcações da Marinha de Guerra.
Parágrafo
único. Ao Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro serão afetos outros serviços
correlatos, a critério do Ministro da Marinha.
Art.
2.º O A. M. R. J. exercerá suas atividades tendo em vista a eficiência das
Fôrças Navais, de forma a torna r possível, no que dêle depender, a execução dos
programas operacionais traçados pelo Estado Maior da Armada, e dos de
construções aprovados pelo Ministro da Marinha. Manterá, também, estreita
cooperação com as Diretorias, demais Estabelecimentos, Serviços Navais e civis,
correlatos.
Art.
3.º O A. M. R. J. disporá das instalações e equipamentos necessários à execução
dos serviços que lhe forem atribuídos.
Art.
4.º Ficam sob a jurisdição do A. M. R. J. tôda a área por êle ocupada, as
edificações, diques sêcos e flutuantes e demais instalações necessárias a seus
serviços.
Parágrafo
único. Excetuam-se os serviços que, embora instalados na área do A. M. R. J.,
forem atribuídos, pelo Ministro da Marinha, a outros órgãos da Administração
Naval.
capítulo
ii
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
5.º Para a execução dos serviços a seu cargo, o A. M. R. J. terá uma Diretoria
Geral com um Gabinete, uma Secretaria de três Departamentos - o Industrial, o
Militar e o de Intendência - os quais serão constituídos por Divisões.
Art.
6.º O Departamento Industrial, além de uma Secretaria própria, compreenderá:
a)
Divisão Técnica;
b)
Divisão de Produção;
c)
Divisão de Manutenção e Obras Civis;
d)
Divisão de Oficinas do Continente;
e)
Divisão de Contabilidade Industrial.
Art.
7.º O Departamento Militar, além de uma Secretaria própria, compreenderá:
a)
Divisão Militar;
b)
Divisão de Saúde.
Art.
8.º O Departamento de Intendência, além de uma Secretaria própria, compreenderá:
a)
Divisão de Fazenda;
b)
Divisão de Material.
Art.
9.º As Divisões serão subdivididas em Seções e estas, por seu turno, em Grupos,
de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma indicada pelo Regimento
Interno do A. M. R. J.
CAPÍTULO
III
DO
PESSOAL
Art.
10. O pessoal do A. M. R. J., será o seguinte:
a)
Um Diretor-Geral, Oficial General em serviço ativo, do Corpo de Oficiais da
Armada ou do Corpo de Engenheiros Navais (em extinção);
b)
Um Diretor Industrial, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo de
Oficiais da Armada (indicativo -S-) ou do Corpo de Engenheiros Navais (em
extinção);
c)
Um Diretor Militar, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo de
Oficiai sda Armada;
d)
Um Diretor de Intendência, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo
de Intendentes Navais;
e)
Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Armada, de direntes
especialidades, em serviço ativo ou da reserva, quantos forem necessários aos
serviços das Divisões, Seções e Grupos e de conformidade com o que for fixado em
lotação;
f)
Um Assistente, Capitão de Corveta do Corpo de Oficiais da Armada , em serviço
ativo;
g)
Um Ajudante de Ordem, Capitão Tenente do Corpo de Oficiais da Armada, em serviço
ativo;
h)
funcionários constantes da lotação aprovada em decreto e extranumenários
admitidos na forma da legislação em vigor;
i)
tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos seus serviços e
de conformidade com o que for fixado em lotação.
Art.
11. As nomeações e designações de pessoal para servir no A. M. R. J.
processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12. O A. M. R. J. manterá permanente contato com os Arsenais e Bases instalados
fora do Rio de Janeiro, a fim de haver mútua assistência em tudo o que se
relacionar com serviços de reparos e manutenção da eficiência dos navios da
Esquadra.
Art.
13. As repartições ou Serviços instalados dentro da área sob a jurisdição do A.
M. R. J., sujeitar-se-ão ao Regimento Interno do Arsenal, no que lhes disser
respeito e acatarão as ordens do Diretor Geral do A. M. R. J., relativas a êste
Estabelecimento.
Art.
14. Os navios quando nos diques, carreira, docas, atracados ao cais, ou tendo
suas guarnições usando os quartéis dentro da área do A. M. R. J.. observarão o
Regimento Interno do Arsenal, no que lhes disser respeito e acatarão as ordens
do Diretor-Geral do Arsenal, relativas a êste Estabelecimento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
15. O Diretor Geral do A. M. R. J. submeterá à consideração do Ministro da
Marinha, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de publicação dêste
Regulamento, o projeto de Regimento Interno do Arsenal.
Parágrafo
único. Durante o prazo fixado neste artigo, o Diretor Geral do A. M. R. J.
expedirá as ordens e instruções necessárias à adaptação das disposições citadas
neste Regulamento.
Rio
de Janeiro, 21 de outubro de de Esquadra, Ministro da Marinha. 1948.
Sílvio de Noronha, Almirante