Presidência da República |
DECRETO No 2.270, DE 26 DE JANEIRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar blenda e galena em terrenos de Augusto Miguel e outros, situados no Município de Cerro Azul, Estado do Paraná. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição o tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituída, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar Blenda e Galena, numa área de duzentos e cinquenta (250) hectares, situada em terras de propriedade de Augusto Miguel e outras terras, terras essas que se limitam ao Norte e Este com o terreno denominado "Godois", ao Sul com o Ribeirão do Rocha e a Oeste com o Rio Ribeira, e localizada no Município de Cerro Azul, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
- O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada.
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas
VI - Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas para cada um dos minerais constantes do art. 1º dêste decreto, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4 dêste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;
III - Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo que se refere o n. dêste artigo;
IV - Se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º, do art. 2º, do decreto-lei n. 166, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V - Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse que vigorará por dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Confere com o original, em 4 de fevereiro de 1938. - W. Moreno, oficial administrativo. Visto. - A. Nazaret, pelo chefe de secção
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 8.2.1938