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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 21.700, DE 22 DE AGOSTO DE 1946

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para 6915, volumes, contendo tambores fardos e peças, destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos número 1.304, de 16 de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, seis mil, novecentos e quinze (6.9915) volumes, contendo tambores com óleo, fardos e peças, destinados aos serviços da mesma Estrada. Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.8.1946

Observação: As tabelas que figuram o presente Decreto figuram na íntegra, em suplemento a primeira edição do D.O.U de Setembro de 1946.