Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.706 DE 3 DE OUTUBRO DE 1945.
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º - Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, ficam outorgadas à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (C. H. E. S. F.):
I. Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.
II. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.
§ 1º - O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.
§ 2º - A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º - O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica, em alta tensão aos concessionários de serviço púbico na zona compreendida dentro de uma circunferência de quatrocentos e cinqüenta (450 km) de raio, tendo como centro a usina a ser construída para o aproveitamento inicial.
Parágrafo único - A zona de operação de que trata êste artigo poderá ser restringida ou ampliada a juízo do Govêrno.
Art. 3º - Sob a pena da caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I. Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II. Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III. Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.
IV. Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro do presente decreto, e em relação ao aproveitamento inicial:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar principalmente os relativos à descarga de estiagem e à cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, o perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos aos terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada de água, canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; característicos de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em cargas diferentes em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente COS Ø = 07; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; freqüência de 50 ciclos, variação de tensão, rendimento, acoplamento; quéda de tensão de curto circuito dos geradores, GD2 do grupo gerador; esquema das ligações; orçamentos;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis, de alta tensão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de correntes e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projetos dos postos; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa para região, em escala razoável e com detalhes, orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
V. Obedecer, em tôdos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 4º - A minuta de contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 5º - A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º - O capital ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º - As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º - Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único - A constituição dessa reserva, que se denominará ¿reserva de renovação¿, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação dita reserva ter áque atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º - Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, será incorporado ao Patrimônio da União, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 10 - A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11 - Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco autorizada, dentro da zona de operação a que se refere o artigo anterior a:
I - Encampar nos têrmos dos artigos 151 e alínea b e 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e mediante aprovação do Govêrno da União, as instalações de produção, transformação, transmissão e distribuição, julgadas necessárias ou convenientes ao estabelecimento de um sistema racional de fornecimento de energia.
II - Explorar diretamente a distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco terá preferência para os aproveitamentos de energia hidráulica que forem requeridos na bacia do rio São Francisco.
Art. 12. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945