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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.657, DE 18 DE MAIO DE 1937.

Revogado pelo Decreto Lei nº 1985, de 1940

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991

Faculta a ampliação das limitações de que tratam o art. 1º e seus paragrafos, do decreto numero 585, de 14 de Janeiro de 1936, relativamente às jazidas de aluviões nos casos que especifica.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o numero I, do artigo 56° da Constituição, e tendo em vista que no regulamento das áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, baixado com o decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, não foi prevista a hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934), nem ainda o caso de não ser suficiente o cubo de minérios dentro das limitações tabeladas no art. 1º do referido regulamento para o rendimento econômico das instalações de lavra técnicamente aconselháveis.

DECRETA:

Art. 1º As limitações estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, para as jazidas de aluviões, relativamente à fase II, poderão ser ampliadas até o máximo do seu triplo, na hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934) e no caso de, a juízo do Govêrno. ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, o cubo de minérios, dentro das limitações da tabela, não ser suficiente para o rendimento econômico das instalações de lavra tècnicamente aconselháveis.

Parágrafo único. Sòmente terão direito às ampliações previstas neste artigo, os permissionários que se obrigarem e dispôr, como próprias, de instalações de lavra e tratamento, da capacidade mínima diária de 4.000 (quatro mil) metros cúbicos.

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1937