Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 16.250, DE 31 DE JULHO DE 1944

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Inclui nos efeitos do Decreto lei n.° 4.166, de 11 de março de 1942, a pessoa que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2.º do Decreto-lei n.º 10..358, de 31 de agôsto de 1942; art. 5.º do Decreto-lei n.º 4.807, de 1943; e art. 1.º, letra a, do Decreto-lei n.º 5.777, de 26 de agôsto de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída nos efeitos do Decreto-lei n.º 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de ser liquidada, a emprêsa Agroquímica Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo.

§ 1º O ativo e o passivo da firma ficarão a cargo do liquidante nomeado para proceder á liquidação.

§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os bens e direitos ou as cotas sociais será estabelecido nas instruções que o Banco do Brasil S. A. expedir, como Agente Especial do Govêrno.

Art. 2º O líquido apurado na liquidação será distribuído pelos sócios, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do Decreto-lei n.º 4.166, de '' de março de 1942, ou do Decreto-lei n.º 3.911, de 9 de dezembro de 1941, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

GETÚLIO VARGAS
Paulo Lira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.8.1944