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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 250, DE 27 DE JULHO DE 1935

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Approva os projectos e orçamentos para execução de diversas obras da Rêde Mineira de Viação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Geraes, e de accordo com os pareceres prestados,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvados os projectos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para execução, na referida Rêde, das obras abaixo descriptas:

a) Construcção de uma passagem inferior, no km. 121 + 426 da linha tronco da Estrada de Ferro Oeste de Minas, entre as estações de "Glycerio" e "Quatys" ............................... 12:154$587

b) Modificação do edificio da estação de Pouso Alto, situada no km. 60 da linha de Cruzeiro a Soledade, da Estrada de Ferro Sul de Minas ............................................................. 3:228$535

c) Construcção de um armazem de bagagem na estação citada na alinea anterior ................................................................................................................................................. 7:333$156

Paragrapho primeiro, De conformidade com o disposto na parte inicial e na alinea g da clausula II do termo decorrente do decreto n. 18.699, de 12 de abril de 1929, que modificou o contracto de arrendamento da antiga Rêde de Viação Sul-Mineira, hoje Rêde Mineira de Viação, autorizando pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, combinadas com a clausula IV do mesmo termo; e com o disposto na alinea a, n. 3, da clausula VII do alludido contracto, applicavel ao de arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, conforme a clausula II deste ultimo, celebrado nos termos do decreto n. 49.602, de 19 de janeiro de 1931, as despesas que forem realmente effectuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, serão assim escripturadas:

Na conta do "fundo de melhoramento" as referentes ás obras descritas nas alineas a e c;

Na conta de custeio as referentes á, obra descripta na alinea b.

Paragrapho segundo. Para a conclusão das obras citadas na alinea a fica fixado o prazo de 4 (quatro) mezes, e para as citadas nas alineas b e c (em conjunto), o de 6 (seis) mezes, todos a contar da data em que a Rêde fôr notificada deste decreto.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1935; 114º da Independencia e 47º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.8.1935