Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 9.370, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1912

Publica a adhesão dos Protectorados britannicos das ilhas Gilbert e Ellice e das ilhas Salomão á Convenção Postal Universal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publica a adhesão dos Protectorados britannicos das ilhas Gilbert e Ellice e das ilhas Salomão á Convenção Postal Universal, segundo communicação da Legação Suissa ao Ministerio das Relações Exteriores, em nota de 2 de outubro do anno proximo findo, cuja traducção official a este acompanha.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Lauro Müller.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Traducção.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1911.

Senhor ministro:

Por nota datada de 21 de julho ultimo e rectificada parcialmente por uma nota subsequente datada de 28 de agosto, a Legação da Grã-Bretanha em Berna notificou ao Alto Conselho Federal Suisso, em nome de seu Governo, a adhesão, a partir de 1 de outubro de 1911, dos Protectorados britannicos das ilhas Gilbert e Ellice e das ilhas Salomão á Convenção Postal Universal assignada em Roma, em 26 de maio de 1906.

De ordem do meu Governo e em obediencia ao art. 24, § 2º, da dita Convenção, tenho a honra de notificar essa adhesão a V. Ex. pela presente carta, á qual junto uma cópia textual de cada uma das notas precitadas.

Os equivalentes segundo os quaes os Protectorados britannicos das ilhas Gilbert e Ellice e das ilhas Salomão perceberão suas taxas estão fixados como se segue, a saber:

2 ½ pence por 25 centimos;

1 ½ pence por 15 centimos;

1 penny por 10 centimos;

½ penny por cinco centimos.

O Conselho Federal Suisso ainda está em correspondencia com a Legação da Grã-Bretanha em Berna sobre a regulamentação da questão de saber si, no que concerne á contribuição para as despezas da Secretaria Internacional da União Postal Universal, os Protectorados citados devem ser considerados como fazendo parte da Confederação Australiana ou do conjuncto das outras colonias e protectorados britannicos (art. XXXVIII, § 5º, 1ª classe, do Regulamento de execução da Convenção Postal Universal).

Logo que estiver informado sobre esse ponto, o Conselho Federal convidará a Secretaria Internacional da União Postal Universal a fazer as communicações necessarias ás administrações postaes dos paizes contractantes.

Aproveito esta occasião para apresentar-vos, senhor ministro, as novas seguranças da minha alta estima e da minha mais distincta consideração.

O encarregado de negocios da Suissa. – A. Gertsch.

A S. Ex. o Sr. Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Traducção.

Berna, 21 de julho de 1911.

Cópia.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de informar a V. Ex., de accôrdo com as instrucções que recebi do Principal Secretario de Estado de Sua Majestade para os Negocios Estrangeiros, que as Administrações dos Protectorados das ilhas Gilbert e Ellice e do Protectorado das ilhas Salomão manifestaram o desejo de adherir, a partir de 1 de outubro futuro, á Convenção Principal da União Postal.

Os equivalentes nos dous Protectorados das taxas-typo da União Postal serão as mesmas que no Reino Unido, isto é:

2 ½ d. 25 centimos;

1 d. 10 centimos;

½ d. cinco centimos.

As taxas impostas nos Protectorados sobre a correspondencia dirigida a outros logares da União Postal serão as mesmas adoptadas na Federação Australiana, isto é:

Taxas

Para as cartas:

a) dirigidas a logares para onde o porte é de um penny (incluidos no « Imperial Penny Postage Scheme »)................................................................


1


1 d. por ½ onça

b) dirigidas a outros logares............................................................................

2 ½

d. por onça

Cartões postaes:

1) dirigidos a logares para onde o porte é de um penny (incluidos no « Imperial Penny Postage Scheme »).

Taxas

a) simples .......................................................................................................

1 d.

b) com resposta...............................................................................................

2 d.

2) dirigidos a outros logares:

a) simples .......................................................................................................

1 ½

d. (incluida a sobre-taxa maritima de ½ d.)

b) com resposta...............................................................................................

3 d.

Impressos e amostras 1 d. por 2 onças (incluindo a sobre-taxa maritima de ½ d. por 2 onças. Os jornaes não estão sujeitos á sobre-taxa maritima, mas ficam sujeitos á taxa minima de 1 d.).

A taxa de registro será de 3 d. e a de aviso de entrega de 2 ½. A taxa de pedido de informações relativas a objectos registrados, quando o aviso de entrega não houver sido pago préviamente, será de 2 ½ d.

Não são admittidas cartas expressas e as repartições postaes do Protectorados não acceitam responsabilidades em casos de « força maior ».

As repartições postaes dos Protectorados estão preparadas para attender a pedidos de retirada de correspondencia ou modificação de endereços. Esses pedidos e tambem as informações relativas ao destino de objectos ordinarios ou registrados devem ser dirigidos ao « The Chief Postmaster Ocean Island », quanto aos Protectorados das ilhas Gilbert e Ellice, e ao e «The Chief Postmaster Tugali », quanto ao Protectorado das ilhas Salomão. As repartições postaes dos Protectorados executarão o serviço do sellos- resposta.

As medidas especificada no art. 18 da Convenção Principal com relação aos casos de uso de sellos falsos não são previstas pela legislação dos Protectorados. As disposições do art. 32 da Convenção serão applicadas a esses casos.

As taxas reduzidas, applicadas nos Protectorados por disposições especiaes em virtude dos arts. 20 e 21 da Convenção Principal, serão as mesmas das adoptadas na Confederação Australiana.

Não são mantidas relações directas pelos Protectorados com as administrações que não façam parte da União Postal.

Aproveito esta opportunidade, Sr. Presidente, etc. – Esme Howard.

Por cópia conforme.

O chanceller da Confederação. – Schatzmann.

Cópia, Berna, 28 de agosto de 1911.

Sr. Presidente – Com referencia á communicação a mim dirigida, em 3 do corrente, pelo Sr. Vice-Presidente Forrer, mostrando um engano que se encontra em minha nota de 21 de julho ultimo a respeito da accessão das ilhas Gilbert e Ellice e das ilhas Salomão á União Postal Universal, estou autorizado pelo Principal Secretario de Estado para os Negocios Estrangeiros de Sua Majestade, a expressar a V. Ex. o pezar pelo engano occorrido e que teve origem na carta da Repartição Postal de Sua Majestade.

Dizia-se na minha nota acima referida que: « As medidas especificadas no art. 18 da Convenção Principal com relação aos casos de uso de sellos falsos não estão previstas pela legislação nos Protectorados. As disposições do art. XXXII da Convenção serão applicadas a esses casos ».

Agora tenho a honra de pedir que, na ultima phrase, em vez das palavras « Artigo XXXII da Convenção », V. Ex. tenha a bondade de ler « Artigo XXXII do Regulamento para a execução da Convenção ».

Aproveito esta opportunidade, Sr. Presidente, para renovar a V. Ex. as seguranças da minha mais alta consideração. – Esme Howard.

A S. Ex. o Sr. Ruchet, Presidente da Confederação Suissa.

Por cópia conforme.

O chanceller da Confederação. – Schatzmann.