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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.662, DE 2 DE JANRIRO DE 1871

 

Habilita a Mesa de Rendas de Aracaty, na Provincia do Ceará, para o despacho de cabotagem e de exportação de mercadorias de producção nacional.

Tendo em vista o disposto nos arts. 315 e 319 do Regulamento publicado com o Decreto nº 2647 de 19 de Setembro de 1860; e Attendendo ao que Me foi representado ácerca da conveniencia de animar o commercio do porto de Aracaty, na Provincia do Ceará, que tende a desenvolver-se, como o attesta o progressivo crescimento das rendas internas que ahi se arrecadam; Hei por bem Decretar:

Art. 1º A Mesa de Rendas da cidade de Aracaty, na Provincia do Ceará, fica habilitada não só para o despacho dos generos navegados por, cabotagem, mas tambem para o de exportação dos de producção nacional; que se destinarem a quaesquer portos de dentro ou de fóra do lmperio.

Art. 2º O serviço na Mesa de Rendas, de que se trata, será feito por Empregados da Alfandega da capital da Província, a cuja fiscalização fica sujeita a mesma Mesa de Rendas percebendo aquelles que nella forem servir uma gratificação addicional aos seus vencimentos, que será arbitrada pelo Presidente da Provincia, sob proposta da Thesouraria de Fazenda, e observando-se para com os Empregados actuaes o disposto no § 1º do art. 19 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Francisco de Salles Torres Homem, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Salles Torres Homem.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1871

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