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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 439, DE 31 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.

   O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que propoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior,

Decreta:

Art. 1º A assistencia á infancia desvalida na Capital Federal, por parte dos poderes publicos, será constituida emquanto o Governo não puder fundar outros estabelecimentos, pelas actuaes instituições - Casa de S. José e Asylo de Meninos Desvalidos, destinadas a receber, manter e educar menores desvalidos, do sexo masculino, desde a idade de 6 annos até aos 21.

Paragrapho unico. São considerados desvalidos, para o fim da admissão nos ditos estabelecimentos, os menores, comprehendidos nas idades apontadas, que não tiverem pessoa alguma que os deva e possa manter convenientemente, a saber:

1º Os abandonados na via publica e que, recolhidos aos ditos estabelecimentos, mediante requisição do chefe de policia ou do juiz de orphãos, não forem reclamados pelos paes, tutores ou protectores em condições de prover á sua manutenção, dentro de 15 dias, à vista de annuncio feito pelo respectivo director nos jornaes de maior circulação, durante aquelle prazo;

2º Os orphãos de pae e mãe, quando a indigencia destes seja provada;

3º Os orphãos de pae, sob a mesma condição;

4º Os que, tendo pae e mãe, não puderem ser por estes mantidos e educados physica ou moralmente, dando-se o desamparo forçado.

Art. 2º Si forem estrangeiros os menores recolhidos aos asylos em consequencia de abandono, a directoria communicará o facto ao consul da respectiva nacionalidade para o fim conveniente.

Art. 3º Cada um dos referidos asylos terá direcção e economia independentes, bem assim regulamento especial, em que se determinarão especificadamente as condições de admissão, o ensino litterario e profissional, o numero, vencimento e attribuições dos professores, mestres e empregados, e o regimen escolar, disciplinar e economico respectivos.

Art. 4º Os dous estabelecimentos se completarão mutuamente, sendo recebidos: na Casa de S. José os menores de 6 annos até 12, e no Asylo de Meninos Desvalidos os dessa idade até 14 annos.

Paragrapho unico. No regulamento que for expedido para a Casa de S. José serão mantidas, quanto possivel, as instrucções que lhe foram dadas por seu fundador.

Art. 5º Ficam ambos os asylos sob a immediata inspecção de um superintendente, subordinado ao Ministro do Interior e nomeado por decreto, competindo a esse funccionario:

1º Verificar o cumprimento das leis, decretos, regulamentos e ordens concernentes aos estabelecimentos;

2º Fixar annualmente, no mez de dezembro, ouvidos os directores e tendo em vista as meios votados na lei do orçamento, o numero de asylados; outrosim, em attenção a este, o dos inspectores de alumnos e o dos serventes que forem necessarios, marcando aos desta ultima classe o salario que devam perceber;

3º Visitar os estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite e examinal-os em todas as suas dependencias;

4º Fiscalizar todas as despezas, propondo ao Ministro do Interior as providencias que lhe parecerem necessarias para melhorar o serviço economico;

5º Suspender das funcções respectivas o almoxarife, e, no caso de não se achar este em exercicio, despedir o seu preposto, quando reconhecer que a escripturação do almoxarifado não está regular, ou que ha falta na qualidade ou na quantidade dos generos e objectos.

Esta attribuição não prejudica o exercicio da que compete aos directores;

6º Apresentar ao Ministro, na segunda quinzena do mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todos os serviços dos asylos durante o anno anterior, com as observações que lhe occorrerem sobre os melhoramentos convenientes, bem assim o balanço geral da receita e despeza

7º Fiscalizar o emprego das subvenções que de futuro o Governo conceder, na fórma do art. 11 deste regulamento, a instituições congeneres devidas á iniciativa individual ou de associações particulares.

Art. 6º O vencimento do superintendente será de 5:400$, sendo 3:600$ de ordenado e 1:800$ de gratificação, cujo pagamento se effectuará por conta do producto dos impostos a que se refere o art. 10 da lei n. 3.396 de 24 de novembro de 1888.

Art. 7º A Casa de S. José, emquanto o patrimonio dos estabelecimentos não produzir renda sufficiente, será mantida, como até agora, á custa dos referidos impostos.

Art. 8º Fica creado um conselho economico dos estabelecimentos, composto do superintendente e dos directores respectivos, com as seguintes attribuições:

1ª Organizar e submetter á approvação do Ministro os regimentos internos dos asylos;

2ª Administrar o patrimonio dos estabelecimentos na conformidade das instruções que forem expedidas;

3ª Receber e fazer escripturar os donativos e quaesquer quantias destinadas aos asylos e dar-lhes a conveniente applicação;

4ª Resolver sobre a acceitação das propostas para o fornecimento dos generos alimenticios, dos utensilios, das materias primas para as officinas, dos medicamentos e do vestuario e calçado dos alumnos (quando não puderem ser preparados nas officinas de alfaiate e sapateiro do Asylo de Meninos Desvalidos), mediante concurrencia publica, aberta por editaes, salvo em casos especial sujeitos á apreciação do Ministro, afim de dispensar-se aquella formalidade.

Art. 9º O patrimonio dos asylos será constituido pela renda das officinas, por donativos, legados e quaesquer outros auxilios prestados pelo Governo ou cancedidos pela beneficencia particular.

Art. 10. O Governo mandará construir um hospital de crianças para 100 leitos, destinado ao isolamento das que nos asylos forem acommettidas de molestias transmissiveis; e posteriormente um outro para o tratamento das que adoecerem de molestias communs que careçam de hospitalisação. Neste ultimo hospital serão recebidas, sempre que for possivel, as crianças cujos paes, tutores ou protectores, por seu estado de indigencia, não lhes puderem dar os precisos cuidados medicos.

Os hospitaes e sua administração ficarão a cargo exclusivo da Inspectoria Geral de Hygiene, que tomará a si o serviço de transporte dos menores enfermos.

Poderá ser applicada á manutenção dos alludidos hospitaes a parte disponivel dos impostos creados pela citada lei n. 3.396.

Art. 11. O Governo providenciará, pelos meios a seu alcance, afim de que a administração da Santa Casa de Misericordia modifique o regulamento da denominada - Casa dos Expostos - de modo que a protecção á vida e saude dos recemnascidos abandonados por seus progenitores se realize por modo mais efficaz, assim como auxiliará com os recursos de que dispuzer e segundo regras que por lei forem estabelecidas, as crèches e casas de asylo fundadas por iniciativa particular no municipio da Capital Federal.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar, expedindo os competentes regulamentos.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Josè Cesario de Faria Alvim.
 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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