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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 380, DE 9 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 451, de 1891)

(Vide Decreto nº 1.384, de 1893)

Concede privilegio e garantia de juros para construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Quarahim a Itaqui até Santo Angelo, com um ramal para Passo de S. Borja.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Brasil Great Southern Railway Company, limited, concessionaria da Estrada de Ferro Quarahim a Itaqui, a que se referem os decretos ns. 8.312 de 19 de novembro de 1881, 8.939 e 8.942 de 5 de maio de 1883, concede á mesma companhia, não só privilegio para construcção, uso e gozo do prolongamento da referida estrada de ferro, que partindo de Itaqui, seu ponto terminal, passando por S. Borja, S. Luiz e S. João no valle do Juhy Grande, vá entroncar em Santo Angelo no Estado do Rio Grande do Sul, com o ramal de Cruz Alta, na ferro-via Itararé a Santa Maria da Bocca do Monte, com um ramal para Passo de S. Borja, bem como garantia de juro de 6 % ao anno durante 30 annos, para o capital que for necessario para construcção do dito ramal e prolongamento, até ao maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, como tambem, o direito de preferencia em igualdade de condições para concessão de novo prolongamento de sua linha em direcção á estação de S. João na estrada de ferro precitada, de Itararé a Santa Maria da Bocca do Monte, no Estado do Paraná, modificadas as clausulas do decreto n. 8.312 de 19 de novembro de 1881, de accordo com as que com este baixam, assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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