Presidência
da República |
DECRETO Nº 333, DE 12 DE ABRIL DE 1890
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Revoga o decreto n. 10.185 de 9 de fevereiro de 1889 e manda rescindir mediante justa indemnização o contracto celebrado com a companhia da Estrada de Ferro D. Pedro I para a construcção da mesma estrada. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe representou a The D. Pedro I Railway Company, limited, e considerando:
1º Que esta companhia submetteu á approvação do Governo, no prazo marcado na concessão feita pelo decreto n. 8.842 de 13 de janeiro de 1883, os estudos preliminares da respectiva estrada de ferro, executados sob a fiscalisação da competente commissão fiscal na fórma da clausula VI da mesma concessão;
2º Que, independentemente de taes estudos, que deveriam servir apenas para a determinação do ponto inicial e do melhor traçado da estrada, o Governo adoptou no decreto da concessão o percurso entre a serra geral e o oceano, limitando desta sorte ainda mais a importancia daquelles trabalhos preliminares;
3º Que a obrigação, imposta á companhia, de dar começo aos estudos definitivos da estrada no curto prazo de um mez depois de approvados os preliminares, importava para ella a de manter no paiz o pessoal para áquelle fim necessario emquanto aguardava a decisão do Governo;
4º Que, apezar destas circumstancias, só em data de 24 de dezembro de 1886 o Governo pronunciou-se pelo decreto n. 9689 a respeito destes ultimos estudos, apresentados, conforme consta do mesmo decreto, em 18 de dezembro de 1884;
5º Que, tendo a companhia interposto desta decisão o recurso que a lei lhe facultava, a maioria da Secção do Imperio do Conselho de Estado, ouvida sobre o objecto, foi de parecer que se désse provimento ao recurso para o fim de observar-se a clausula 50ª do contracto quanto á conformidade dos mencionados estudos com o que nelle ficou ajustado, determinando-se previamente que a commissão fiscal dissesse sobre a contestação da recorrente;
6º Que a solução deste recurso, dada pelo decreto n. 10.185 de 9 de fevereiro de 1889, depois de ouvida tambem a Secção de Justiça do Conselho de Estado, não póde ser tida como incontestavelmente baseada em principios de justiça e equidade, de modo a não deixar duvida alguma sobre a imparcialidade com que o Governo brazileiro costuma proceder nestes casos, porquanto o relator da primeira das alludidas consultas declarou, como resultado do minucioso exame feito, que os fundamentos do decreto de caducidade não teem a firmeza e a segurança que eram de mister em negocio de tamanho alcance;
7º Que a ultima parte do parecer mencionado não é mais exequivel, attenta a impossibilidade de reconstituir-se a commissão fiscal, e, por outro lado, não póde convir ao interesse geral do paiz a construcção da estrada de ferro de que se trata, a qual, segundo a opinião do engenheiro chefe da commissão fiscal, manifestada no seu relatorio de 30 de junho de 1885, seria um desastre para o Estado e para a propria companhia concessionaria:
Resolve revogar o referido decreto n. 10.185 de 9 de fevereiro de 1889, e determinar que seja rescindido o contracto celebrado em conformidade com o de n. 8.842 de 13 de janeiro de 1883, mediante o pagamento á companhia de justa indemnização, cujo valor será fixado por arbitros nomeados pelas partes contractantes, ou designados pela sorte dentre os nomes por ellas indicados, na falta de accordo entre os primeiros.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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