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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 329, DE 12 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Menciona outros casos em que os officiaes de corpo da Armada e classes annexas devem passar para a reserva.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve que, além dos officiaes do corpo de Armada, de que trata o art. 3º, § 4º, do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro ultimo, passem para a reserva os officiaes do mesmo corpo e classes annexas:

     1º Que forem nomeados para o corpo diplomatico ou consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil;

     2º Que exercerem em outros Ministros logares permanentes ou vitalicios;

     3º Que desempenharem em terra qualquer commissão de caracter civil, estipendiada por outro Ministerio ou por um Estado da mesma Republica.

     Paragrapho unico. Os officiaes do corpo da Armada e classes annexas que, em virtude das hypotheses figuradas nos artigos precedentes, forem transferidos para a reserva, abrem vaga, não percebem soldo, não contam antiguidade e o tempo de serviço será computado por metade.

      4º Execeptuam-se aquelles que servirem o cargo de Primeiro Cidadão da Republica, de ministro de estado ou secretario da Nação, o de governador de algum Estado ou estiverem em exercicio de membro do corpo legislativo ou desempenharem missões diplomaticas especiaes; ou fizerem parte do magisterio no Minsiterio da Marinha.

     5º Continuam em vigor todas as disposições não alteradas pelo presento decreto.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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