Presidência
da República |
DECRETO Nº 286, DE 26 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Approva as alterações feitas nos estatutos da Companhia Northern Assurance Company. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituindo pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Northern Assurance Company, devidamente representada, resolve approvar as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que baixaram com o decreto n. 3.811 de 13 de março de 1867; e ficando, outrosim, obrigada a satisfazer as disposições do paragrapho unico do art. 33 do decreto n. 164 de 17 de janeiro ultimo.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio 26 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Eu, o infrascripto John Bridges, tabellião publico em e para a cidade de Londres, por autoridade real, devidamente admittido e juramentado, certifico e dou fé, pelas presentes:
Que o impresso aqui adjunto é uma copia do Acto do Parlamento Imperial do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, intitulada «Lei para emendar, variar e estender os poderes da Northern Assurance Company», publicada pelos impressores de Sua Magestade e que a todas as copias assim publicadas se deve dar toda fé e credito em e fóra de juizo.
Que o documento que segue é uma traducção fiel e litteral em portuguez do dito Acto do Parlamento, convem saber (52 e 53 Vict.), Lei sobre a Northern Assurance Company, 1889 (Cap. XXXV).
A. D. 1889
CAPITULO XXXV
LEI PARA EMENDAR, VARIAR E ESTENDER OS PODERES DA «NORTHERN ASSURANCE» COMPANY (24 DE JUNHO DE 1889)
Sendo que a Northern Assurance Company (aqui em deante chamada «a companhia») é uma companhia incorporada por Acto do Parlamento, e seus negocios são regulados actualmente pela lei de 1865 sobre a Northern Assurance Company (aqui em deante chamada «o Acto de 1865»), segundo fica emendado pela lei sobre a Northern Assurance Company de 1874 (aqui em deante chamada «O Acto de 1874»).
E sendo que a companhia tem o poder, pelo Acto de 1874, de augmentar o seu capital social, debaixo de certas condições no mesmo mencionadas, até uma quantia no total não excedendo de 5.000.000 de libras, cujo poder até agora não se tem exercido inteiramente;
E sendo que o capital social da companhia consiste de 3.000.000 de libras, dividido em 30.000 acções de 100 libras cada uma, todas as quaes acções já foram subscriptas e emittidas, e sobre cada uma das quaes se tem pago a somma de 10 libras por acção;
E sendo que, tendo-se em vista os negocios importantes e sempre augmentando da companhia, e afim de fazer com que seja explorada com mais efficacia, é conveniente se proporcionem mais meios para a inversão dos fundos da companhia;
E sendo que não se póde realizar os fins deste Acto sem a autoridade do Parlamento;
Se supplica a Sua Magestade haja por bem mandar decretar, e que seja decretado, por S. Exma. Magestade, por e com o conselho e consentimento dos Pares Espirituaes e Temporaes, e da Camara dos Communs, congregados em este Parlamento, e pela autoridade dos mesmos, como segue:
Titulo curto e construcção
1. Este Acto se poderá citar como o Acto de 1889 sobre a Northern Assurance Company e este Acto e os Actos mencionados se poderão citar conjuntamente como os Actos de 1865, 1874 e 1889 sobre a Northern Assurance Company.
Interpretação
2. As palavras e expressões a que se applicam significações pelo Acto de 1865 teem as mesmas significações respectivamente pelo Acto, a não ser que haja alguma cousa no assumpto ou no contexto que não admitta tal construcção.
Os actos mencionados ficam em vigor excepto segundo forem emendados por este acto
3. Não se interpretará nada neste Acto como affectando as estipulações dos Actos mencionados, excepto até quando for preciso para dar effeito ás estipulações expressas deste Acto.
Outros poderes para a inversão de fundos
4. Sem prejuizo aos poderes de inversão contidos nos Actos mencionados, a companhia poderá, de quando em quando, inverter o seu capital já pago e os outros fundos e bens na occasião proveniente do ramo de participação ou de outros ramos de seu negocio (mas em quanto aos fundos provenientes do ramo de participação sujeito ás estipulações relativas á inversão dos mesmos contidas no Acto de 1865), em nome seja da companhia seja de fideicommissarios a serem nomeados pelo directorio de Londres ou pelo de Aberdeen para o proveito da companhia, em quaesquer dos empregos ou titulos aqui em deante mencionados (a saber):
(1) Na compra de quaesquer terrenos ou interesse em terrenos, no Reino Unido, que o directorio de londres ou o de Aberdeen respectivamente considerarem conveniente adquirir para o fim de habilital-os a realizar e obter a cobrança de quaesquer quantias emprestadas sob a garantia de taes terrenos, ou parte dos mesmos ou interesse nos mesmos. Sempre que o directorio de Londres ou o directorio de Aberdeen, segundo acontecer, não guardarão como uma inversão permanente quaesquer de taes terrenos ou interesse nos mesmos, mas procederão a realizal-os na epoca ou nas epocas, e da maneira que considerarem mais vantajoso para a companhia, e que os ditos directores respectivamente não guardarão taes terrenos, ou interesse em terrenos, por um periodo maior do que o de dez annos desde a data da compra. Sempre tambem que se demorar tal venda além do dito periodo de dez annos, os terrenos, ou o interesse nos terrenos assim comprados, serão em tal caso sequestrados a Sua Magestade, seus herdeiros e successores com direito á corôa.
(2) Na compra de direitos de feudo, «ground annuals, groundrents, head rents, chief rentes ou rentcharges» ou qualquer especie de alugueis ou renda provenientes de ou com gravame sobre terrenos no Reino Unido.
(3) Na compra de, ou em emprestimos de dinheiro sob a garantia de, as apolices sobre vidas da companhia, ou de qualquer outra companhia de seguros sobre vidas negociando no Reino Unido.
(4) Em emprestar dinheiro sob garantia pessoal, com a garantia, pacto ou obrigação commum e individual de qualquer pessoa e não menos de dous fiadores ou co-obrigantes, da responsabilidade de quem o directorio de Londres ou o directorio de Aberdeen respectivamente tiver as provas sufficientes.
(5) Na compra, ou sob a garantia de qualquer dos titulos parlamentarios ou fundos publicos do Reino Unido.
(6) Sob a garantia ou hypotheca de terrenos, ou de qualquer propriedade ou interesse em terrenos, no Reino Unido.
(7) Sob a garantia de qualquer propriedade ou interesse em quaesquer bens moveis de qualquer classe no Reino Unido.
(8) Sob gravame por meio de hypotheca, ou garantia dos direitos, portagens ou impostos de qualquer municipalidade, freguezia, districto ou logar no Reino Unido, ou sob qualquer garantia debaixo de qualquer autoridade local, corporação, commissarios, ou obra corpo publico no Reino Unido possa ser autorizado a tomar emprestado ou levantar dinheiro por qualquer Acto do Parlamento especial ou geral.
(9) Em ou sobre as obrigações, capital por obrigações, hypothecas ou outras garantias de qualquer corporação ou corpo publico, municipal ou outro no Reino Unido, ou em ou sobre as obrigações, capital por obrigações, hypothecas ou outras garantias, ou capital preferencial ou acções preferenciaes de qualquer companhia incorporada, que durante um periodo de não menos de tres annos immediatamente precedente tenha pago um dividendo sobre o seu capital ordinario ou acções ordinarias.
(10) Na compra na India, ou em qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido, ou em qualquer paiz estrangeiro, das apolices sobre vidas da companhia, ou de qualquer outra companhia de seguros sobre vidas, ou em emprestar dinheiro sob a garantia de quaesquer de taes apolices sobre vidas.
Com poderes para o directorio de Londres e para o directorio de Aberdeen respectivamente de quando em quando variar e transpor quaesquer dos capitaes, fundos, acções, garantias e inversões aqui já antes mencionados em ou para outros aqui já antes mencionados.
Poder para inverter em garantias indianas, coloniaes e estrangeiras para o fim de conduzir os negocios em agencias ou filiaes
5. Até tanto que, no juizo do directorio de Londres, ou do directorio de Aberdeen respectivamente, for preciso ou convenientemente afim de habilitar a companhia a fazer os seus negocios da India, ou em qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido, ou em qualquer paiz ou Estado estrangeiro dentro do qual se acha estabelecida ou se possa estabelecer ou conduzir qualquer agencia ou filial da companhia, o directorio de Londres e o directorio de Aberdeen respectivamente poderão, de quando em quando, inverter os fundos da companhia, em nome seja da companhia seja de fideicommissarios a serem nomeados por qualquer dos directorios por parte da companhia.
(1) Em ou sobre os capitaes, fundos ou garantias publicos, municipaes, ou do governo, da India ou de qualquer colonia ou dependencia segundo já antes vae mencionado, ou de qualquer paiz ou Estado estrangeiro, segundo já vae mencionado.
(2) Em ou sobre as obrigações hypothecarias, ou garantias de qualquer corporação ou companhia na India, ou de qualquer colonia ou dependencia, segundo já vae mencionado, ou de qualquer paiz ou Estado estrangeiro, segundo já vae mencionado.
(3) Na compra, ou sob a garantia de terrenos, ou qualquer interesse em terrenos, ou outros bens de raiz na India ou em qualquer de taes colonias, ou dependencias, segundo já vae mencionado, ou em qualquer paiz ou Estado estrangeiro segundo já vae mencionado.
Com poderes para o directorio de Londres e para o directorio de Aberdeen respectivamente de quando em quando variar e dispor de quaesquer de taes inversões e garantias.
O conselho geral poderá autorizar classes especiaes de inversões da India, das colonias ou de paizes estrangeiros
6. O conselho geral poderá de quando em quando, em vista de resolução, autorizar o directorio de Londres ou o directorio de Aberdeen respectivamente a inverter os fundos da companhia em ou sobre quaesquer classe ou classes especiaes das inversões e garantias mencionadas no ultimo paragrapho que precede, seja geralmente ou até tanto e sujeito ás restricções que forem especificadas em tal resolução e então o directorio de Londres e o directorio de Aberdeen respectivamente poderão (sujeito ás estipulações de tal resolução) empregar e inverter os fundos da companhia em ou sobre quaesquer classe ou classes das inversões ou garantias assim autorizadas, com poderes de quando em quando para variar e dispor de quaesquer de taes inversões ou garantias.
Poderes para applicar quantias de dinheiro para as despezas correntes
7. O directorio de Londres e o directorio de Aberdeen respectivamente poderão, de quando em quando, reter ou collocar a parte as quantias que julgarem conveniente para conduzir os negocios correntes da companhia e depositar as mesmas nos bancos ou companhias bancarias que designarem em conta ou contas correntes ou de deposito, em nome e para o proveito da companhia, a serem utilisadas do modo que os ditos directorios respectivos ordenarem.
Edificios para negocios
8. A companhia poderá continuar a reter todos os terrenos, casas e bens de raiz, no Reino Unido ou em outra parte qualquer, que tenham sido já antes adquiridos pela companhia ou por quaesquer pessoas ou pessoa em nome da companhia, para escriptorios e casas de negocios e a companhia poderá tambem, de quando em quando, no futuro, adquirir e possuir para o mesmo fim quaesquer terrenos, casas ou bens de raiz de qualquer classe de posse no Reino Unido, na India, ou em qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido, ou em qualquer paiz estrangeiro, e poderá de quando em quando vender, arrendar, trocar, ou de outro modo dispor de quaesquer terrenos, casas, ou bens de raiz assim adquiridos segundo já fica dito, ou qualquer parte dos mesmos, debaixo das estipulações e condições que julgar convenientes.
Custos do acto
9. Todos os custos, gastos e despezas de e incidentaes ao preparar, obter e passar este acto, ou outros relativos ao mesmo, serão pagos dos fundos da companhia.
Impresso por Eyre e Spottiswoode para o Sr. T. Digby Pigott, impressor de actos do Parlamento para sua Magestade.
Vende-se, seja directamente, seja por meio de qualquer livreiro, por: Eyre e Spottiswoode, East Harding Street, Fleet Street, E. C. ou Adam e Charles Black, 6 North Bridge Street, Edinburgh; ou Hedges Figgis & C.º, 104 Grafton Street, Dublin.
Em fé e testemunho do qual tenho aqui posto a minha assignatura e sello de tabellião.
Em Londres no dia 9 de setembro de 1889. - In testimonium veritatis, John Brigdes, notario publico.
Reconheço verdadeira a assignatura junto de John Bridges, tabellião publico desta cidade, que liguei com o documento n. 1, rubricado e numerado por mim e, para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das imperiaes armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres, aos 12 de setembro de 1889. - Luiz Augusto da Costa, vice-consul.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em Londres.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio, 16 de outubro de 1889. - Por S. Ex. o Sr. director geral, Luiz Pedro da Silva Rosa.
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