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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.792, DE 25 DE MAIO DE 1861

 

Faz extensivas as disposições do art. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850 e do art. 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852 aos empregados civis das Repartições sujeitas ao Ministerio da Guerra.

Hei por bem Determinar que a época em que os empregados civis das Repartições sujeitas ao Ministerio da Guerra devem começar a perceber seus vencimentos, seja a mesma que está determinada para o dito fim, relativamente aos empregados de Fazenda, pelos arts. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, e 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852.

O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1861

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