Presidência
da República |
Faz extensivas as disposições do art. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850 e do art. 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852 aos empregados civis das Repartições sujeitas ao Ministerio da Guerra. |
Hei por bem Determinar que a época em que os empregados civis das Repartições sujeitas ao Ministerio da Guerra devem começar a perceber seus vencimentos, seja a mesma que está determinada para o dito fim, relativamente aos empregados de Fazenda, pelos arts. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, e 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852.
O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1861
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