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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 242, DE 4 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Constitue um Batalhão Academico na Capital Federal e approva o respectivo regulamento.

     O Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao desejo que teem os alumnos das differentes escolas superiores civis desta capital de formar um corpo para auxiliar o Exercito na manutenção da fórma de governo republicano, desejo manifestado em petição dirigida ao governo, e considerando que póde tudo a Patria esperar dos impulsos generosos e da dedicação espontanea da mocidade, decreta:

     Art. 1º Fica constituido na Capital Federal um batalhão de infantaria com a denominação de - Batalhão Academico.

     Art. 2º Fica approvado o regulamento para o referido Batalhão Academico que a este acompanha; revogadas as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Governo Provisorio, 4 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento do Batalhão Academico a que se refere o decreto n. 242 desta data 

CAPITULO I

CREAÇÃO E FINS DO BATALHÃO ACADEMICO

    Art. 1º Fica constituido na Capital Federal, sob o titulo de - Batalhão Academico - um batalhão de infantaria composto unicamente dos alumnos das escolas superiores civis da Republica é organizado de accordo com a tactica dos corpos do Exercito.

    § 1º O batalhão terá por fim auxiliar a manutenção da fórma republicana na sua mais elevada expressão.

    § 2º A este batalhão tambem podem pertencer aquelles estudantes que, tendo os preparatorios necessarios para a matricula na Escola Polytechnica, apresentem attestado de frequencia de algum curso particular das materias que constituem a extincta aula preparatoria.

    Art. 2º Os academicos, para verificarem praça neste batalhão, sujeitar-se-hão ao seguinte compromisso: - Eu, F., academico, comprometto-me perante o batalhão e os poderes publicos, sob palavra de honra, a cumprir bem todos os deveres inherentes á consecução dos fins a que está destinado este batalhão.

    Art. 3º Os officiaes serão tirados dos corpos especiaes do Exercito e alferes-alumnos, não tendo por esse serviço, considerado inteiramente patriotico, remuneração pecuniaria alguma além da que lhes cabe pelos seus corpos, empregos de cujo exercicio não são dispensados.

    Art. 4º Os alumnos que completarem os respectivos cursos e durante os quaes tenham servido no Batalhão Academico, ficam isentos do serviço militar para sempre, salvo o caso cujo fim é constituido pelo § 1º do art. 1º

    Paragrapho unico. Os alumnos que por qualquer circumstancia independente de sua vontade não possam completar os respectivos cursos, gozarão da isenção disposta no artigo precedente, tendo servido, pelo menos, tres annos no batalhão.

    Art. 5º O Batalhão Academico terá o fardamento cujo plano e modelo acompanham este regulamento.

    Paragrapho unico. O fardamento será á custa dos alumnos pertencentes ao batalhão.

    Art. 6º O batalhão fará exercicios todas as vezes que o seu commandante achar conveniente, comtanto que não possam exceder de duas vezes por semana e em horas que não perturbem frequencia das aulas.

    Paragrapho unico. As formaturas do batalhão, independente das que se possam realizar em virtude dos fins estatuidos no § 1º do art. 1º, e exercicios serão feitos por occasião das festas de caracter nacional em que haja paradas geraes.

CAPITULO II

DO PESSOAL E MATERIAL

    Art. 7º O batalhão terá, de accordo com a tactica em vigor, 21 officiaes e 400 praças de pret em seu estado completo.

    Art. 8º A inscripção neste batalhão ficará terminada 30 dias depois de encerradas as respectivas matriculas.

    Paragrapho unico. Os claros serão preenchidos pela inscripção aberta e feita todos os annos por occasião das matriculas.

    Art. 9º O armamento será o mesmo que o do Exercito e fornecido pelo Governo, bem como as munições.

    Art. 10. O Governo da Republica fornecerá um local destinado á arrecadação do armamento e a aquartelamento do batalhão quando for necessario.

CAPITULO III

DAS PENALIDADES

    Art. 11. As penalidades a que são sujeitos os alumnos, praças deste corpo, serão as seguintes:

    Admoestação pelas autoridades competentes em particular;

    Admoestação em presença dos companheiros;

    Reprehensão verbal;

    Reprehensão por escripto em ordem do dia do batalhão;

    Detenção simples no quartel de sua residencia;

    Detenção simples no estado-maior do corpo;

    Prisão no estado-maior do corpo;

    Eliminação do corpo.

    § 1º As admoestações em particular, no circulo dos companheiros, e verbal podem ser feitas pelo fiscal e commandantes de companhia.

    § 2º O commandante do batalhão é o unico competente para applicar, além das admoestações, as demais penas estatuidas, á vista de parte official, o que não o inhibirá de, por si, proceder a uma syndicancia sobre a veracidade da mesma.

    § 3º A apreciação das faltas commettidas e a comminação das penas ficam ao juizo das autoridades que teem competencia para applical-as, devendo sempre ser dictadas pela maxima justiça e recta apreciação.

    § 4º As detenções não poderão exceder o prazo maximo de oito dias e as prisões de 15. Quando o comportamento o exigir poderá ser applicada a pena de eliminação.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 12. O regulamento do serviço interno dos corpos do Exercito, assim como os demais regulamentos que não forem incompativeis com esta creação especial serão observados neste corpo no que lhe for applicavel.

    Art. 13. A escripturação será feita segundo as praxes seguidas no Exercito ou sob modelo especial que o commandante apresentará á approvação do Ministro da Guerra.

    Art. 14. A secretaria do batalhão passará a cada alumno, praça do mesmo, um titulo tendo o sinete ou sello do batalhão com todos os esclarecimentos relativos á verificação de praça.

    Art. 15. Os alumnos, praças deste batalhão, gozarão de todos os direitos civis e politicos que poderiam ter como simples paisanos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 16. Ficam comprehendidos nas regalias do art. 4º os alumnos que se formarem este anno e que prestaram serviços nos dias 18 e subsequentes, de dezembro do anno proximo passado.

    Paragrapho unico. Tal disposição é tambem extensiva aos alumnos que, tendo prestado identicos serviços, formaram-se no periodo decorrido daquella data á da approvação deste regulamento.

    Art. 17. Como concessão especial do corpo academico fica pertencendo a este batalhão o cidadão Julio de Araujo Rodrigues.

    Palacio do Governo Provisorio, 4 de março de 1890. --- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Plano de uniforme para o Batalhão Academico a que se refere o art. 5º do decreto n. 242 desta data.

Primeiro uniforme

Bonnet

    De panno azul ferrete, redondo, com pala inclinada sobre os olhos, com 0m,08 de altura; cinta de velludo azul ultramar, com 0m,04 de largura avivado de cordão de ouro; cordão de ouro de 0m,008 de diametro, preso nas extremidades da pala por meio de dous pequenos botões iguaes aos do dolman. Na frente o emblema formado por duas carabinas cruzadas, cercadas de fumo e café e encimadas por um barrete phrygio de 0m,03 de altura; tudo bordado a ouro.

Dolman

    De elasticotine ou de flanella azul ferrete, de traspasso, com duas ordens de oito botões cada uma, e do comprimento da manga; os botões serão dourados, foscos, com uma orla polida; carcellas de velludo azul ultramar, na altura dos quadris e voltadas de diante para tras, com tres botões pequenos em cada uma; gola em pé, do mesmo velludo, tendo um barrete phrygio bordado a ouro em cada uma das extremidades; passadeiras nos hombros, do mesmo velludo, cercadas de um bordado de espiguilha, tendo no centro duas carabinas cruzadas, entre dous barretes phrygios; mangas lisas estreitando para o punho, com uma faxa de velludo azul ultramar de 0m,02 de largura, indicando canhão, conforme o desenho, tendo na abertura do angulo um pequeno botão.

Calça

    De elasticotine ou flanella azul ferrete apertando para a parte inferior.

Calçado

    Meia bota ou botina de couro da Russia, ou de bezerro fino.

Charlateiras

    De velludo azul ultramar enfeitadas de cordão de ouro conforme o desenho.

Alamares

    De cordão de seda azul ultramar.

Talim

    De couro preto envernizado.

Fiador

    De cordão de ouro com borla de canotilho n. 1/4.

Espada

    De metal branco.

Segundo uniforme

    Igual ao primeiro, supprimindo as charlateiras e alamares, e sendo o fiador de cordão preto de seda, neste uniforme poderão usar tambem de calças de brim branco e de capas do uniforme

    Em tudo igual ao segundo, sendo, porém, o dolman e a calça de brim pardo, aquelle sem passadeiras e tendo a gola, carcellas e indicação dos canhões de ganga, ou cretone azul ultramar; calça de brim pardo e bonnet com capa do mesmo brim.

    Palacio do Governo Provisorio, 4 de março de 1890. - Benjamin Constant.mesmo brim nos bonnets.

Terceiro

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