Presidência
da República |
Estabelece regras sobre o recrutamento e modo pratico de distribuição dos recrutas pela Côrte e Provincias. |
Hei por bem reformar os Decretos nos 1.089 de 14 de Dezembro de 1852, e 1.401 de 10 de Junho de 1854, estabelecendo regra sobre o recrutamento e sobre o modo pratico de distribuição dos recrutas pela Côrte e Provincias, substituindo os ditos Decretos pelo que nesta data baixa, assignado por Jeronymo Francisco Coelho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jeronimo Francisco Coelho.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1857
Art. 1º Governo fixará, com antecedencia precisa o numero de individuos que tiver de assentar praça no Exercito durante o anno financeiro seguinte, e distribui-lo-ha pelo Municipio da Côrte e Provincias, attendendo á população livre e Nacional, e mais circumstancias peculiares de cada hum.
Art. 2º Os recrutadores serão nomeados por Freguezias: as nomeações serão feitas, na Côrte, pelo Ministro da Guerra, e nas Provincias, pelos Presidentes, podendo recahir as nomeações em qualquer autoridade civil ou judiciaria, Officiaes da Guarda Nacional, honorarios, Officiaes de Linha roformados, e tambem em algum Official de Linha em serviço e pertencente ao quadro do Exercito, quando o encargo do rocrutamento fôr compativel com esse serviço.
Art. 3º A distribuição dos recrutas, que, em circunstancias ordinarias, competir a cada Provincia, será feita pelos Presidentes por Comarcas, na proporção do numero de Freguezias que as mesmas Comarcas contiverem, cabendo a cada Freguezia hum numero de recrutas na proporção do numero de cidadãos qualificados votantes nas eleições primarias.
Art. 4º Nas mesmas circumstancias, e dentro dos dous primeiros mezes da epocha em cada anno fixada para o recrutamento, serão recebidos como voluntarios os individuos que se offerecerem para o serviço Militar, e no fim do dito prazo se procederá a recrutamento forçado, na forma das Leis em vigor, para completar-se em cada Freguezia o numero de recrutas que lhe tiver cabido na distribuição, mas nem por isso deixarão, de ser recebidos durante todo o anno os que se apresentarem voluntariamente. Em cada anno, na epocha do recrutamento, se publicará nas Freguezias hum edital conforme o modelo nº 1.
Art. 5º Completo o numero que tocar a cada huma Freguezia, não se continuará nella o recrutamento sem ordem especial; naquellas Freguezias, porém, que o não completarem, continuará aberto o recrutamento por todo o tempo que necessario for.
Art. 6º Aos voluntarios, depois de inspecionados, e julgados capazes para o serviso, se dará o premio de 300$, pago em tres prestações: a primeira no acto de assentar praça, a segunda depois de tres annos de praça, e a terceira quando findar o tempo de seis annos de serviço, a que he obrigado como voluntario; e alêm do premio e do soldo que lhe competir, perceberá a gratificação diaria de meio soldo de primeira praça. Se o voluntario já tiver antes servido como praça do Exercito o tempo marcado na Lei, o premio será de 400$, pago pela mesma maneira, e a gratificação diaria será de soldo inteiro de primeira praça.
Art. 7º Os encarregados do recrutamento nas Freguezias, abonarão aos voluntarios e engajados as sommas estrictamente necessarias para as despezas de viagem até a capital da respectiva Provincia, ou até qualquer ponto para onde as remessas dos mesmos voluntarios lhes tenha sido ordenada.
Art. 8º Aos voluntarios, d'ora em diante, a autoridade Militar competente, perante quem assentarem praça, e jurarem bandeiras, passará hum titulo conforme o modelo junto nº 2 em que se declare a data de sua praça, numero de annos de serviço a que he obrigado, e bem assim as condições pecuniarias do respectivo engajamento. O titulo será registrado em livro especial do Corpo, batalhão, regimento ou Companhia em que se verificar a praça, e no verso do mesmo titulo serão notadas as quantias, que o voluntario receber e fôr recebendo por conta do mesmo premio, bem como quaesquer occurrencias, que influão sobre as condições do seu engajamento e tempo de praça.
Art. 9º Aos voluntarios que forem recusados pela inspecção de saude serão dados pelo Presidente da respectiva Provincia os meios indispensaveis para seu transporte ou viagem de volta para as Freguezias donde tiverem vindo.
Art. 10. Perdem as vantagens do premio, a gratificação do soldo ou meio soldo, e o tempo do serviço anterior, e são considerados como simples recrutados, os voluntarios que desertarem. O tempo de prisão, em virtude de sentença, será descontado no do respectivo engajamento, fazendo-se declaração desse desconto e da perda daquellas vantagens no titulo do engajado.
Art. 11. Os individuos sujeitos ao recrutamento nas Freguezias (que não completarão o numero), que se ausentarem para outras, serão recrutados no lugar em que forem encontrados e levados em conta ás Freguezias cujas autoridades os recrutarem, no numero de recrutas que tiverem de dar no anno seguinte, salvo se forem recrutados em virtude de requisição das autoridades das Freguezias donde se ausentarem.
Art. 12. Os recrutas que forem julgados incapazes para o serviço pela inspecção de Saude, e os que forem dispensados por effeito de isenções legaes, devidamente verificadas, serão immediatamente soltos, e não levados em conta ás Freguezias onde forão recrutados, devendo as mesmas Freguezias substitui-los por outros idoneos no praso de dous mezes. Nestes casos ficão os recrutadores responsaveis, na forma do art. 24, obrigados a indemnisar todas as despezas que se fizerem com taes recrutas se no facto do recrutamento tiverem preterido alguma das prescripções imposta neste Regulamento, e antes de serem responsabilisados, serão previamente ouvidos.
Art. 13. Os encarregados do recrutamento nas Freguesias remetterão os recrutas, que fizerem, ao encarregado do recrutamento na villa de seu termo ou na cabeça da Comarca, o qual os enviará com segurança e commodidade para a Capital da Provincia, ou para o lugar que lhe for indicado pelo respectivo Presidente, attendendo ás distancias e a maior facilidade das communicações.
Art. 14. Os Presidentes das Provincias, logo que os voluntarios e recrutas chegarem á respectiva capital, ordenarão que sejão vaccinados, e na guia, que os accompanhar, far-se-ha sempre menção do acto e resultado da vaccinação. Na Côrte a vaccinação será ordenada e fiscalisada pela repartição do Ajudante-general do Exercito.
Art. 15. Os voluntarios e recrutas remettidos e julgados idoneos para o serviço, receberão logo o competente fardameto, e quando tenhão de seguir para outra Provincia, se lhes dará mais huma camisa, hum par de calças e huma fardeta branca: se tiverem, porêm, de ir para Santa Catharina ou Rio Grande do Sul, se lhes dará mais hum capote.
Os Presidentes das Provincias providenciarão para que haja sempre prompto o numero de fardamentos preciso, conforme o numero de recrutas que for distribuido á Provincia; na Côrte estes supprimentos serão feitos pelo Arsenal de Guerra, mediante os necessarios pedidos dos corpos, onde se verificar a praça.
Art. 16. Quando os recrutas tenhão de embarcar ou marchar para algum destino, o Official, ou Official inferior, que os acompanhar, terá o maior cuidado durante a marcha ou viagem para que os fardamentos se não extraviem, e ao mesmo tempo cuidará no asseio, commodos e alimentação dos voluntarios e recrutados, de cuja conducção for incumbido.
Art. 17. Aos voluntarios e recrutados, que tendo completado o seu tempo de serviço no exercito quizerem nelle continuar a servir, dar-se-ha a quantia de 400$, maximo do premio de engajamento, conforme o art. 2º da Lei nº 648 de 18 de Agosto de 1852, comtanto que sejão robustos, o que se verificará por inspecção de saude e de bom comportamento, e se engagem por mais de seis annos.
Art. 18. Os Commandantes dos Corpos, assim que as praças de pret forem completando o seu tempo de serviço, tratarão de engaja-las de novo, dando immediatamente parte dos engajamentos, que fizerem, ao Ajudante-General na Côrte, ou aos Commandantes d'Armas, ou Assistentes, e estes aos Presidentes nas Provincias. Estes engajamentos serão publicados na ordem do dia, dando-se copia della aos engajados, que receberão o premio fixado na ultima parte do art. 6º, pago em tres prestações, e pela maneira ahi prescripta, notando-se as quantias que receberem, no verso da mesma copia, que lhes servirá de titulo. Se o engajado já tiver titulo de engajamento anterior, bastará nelle fazer nota de reengajamento, com referencia á ordem do dia. A's praças assim engajadas compete a gratificação diaria de soldo de primeira praça, e se forem voluntarios a essa gratificação accumularão a que antes percebião nessa qualidade. A's mesmas praças he applicavel a disposição do art. 10 nos casos nele previstos.
Art. 19. Nas inspecções annuaes, os Inspectores deverão examinar cuidadosamente a escripturação relativa aos engajamentos, confrontando-a com as copias das ordens do dia, e notas que nellas se acharem lançadas.
Art. 20. Os encarregados do recrutamentos nas Freguezias receberão por cada recruta que apurarem, idoneo para a praça, huma gratificação de 10$, e de 20$ por cada voluntario, que apresentarem, devendo neste caso preceder declaração do individuo, apresentada perante o Juiz de Paz do Districto, acompanhando a sua remessa copia authentica do.termo declaratorio. Para essa despeza, como para outras, que devão ser feitas nas localidades, o Presidente da respectiva Provincia fornecerá, e pela fórma que julgar mais conveniente, os meios necessarios.
Art. 21. Aos recrutados antes de jurarem bandeira, se inquirirá se tem de apresentar alguma isenção legal das comprehendidas nas Instrucções de 10 de Junho de 1822. Se a resposta for affirmativa, lhes será marcado hum prazo para apresentarem os documentos, ou provas incontestaveis da isenção, que allegarem.
Art. 22. O prazo para apresentação das provas de isenção será fixado de 8 a 15 dias no lugar da residencia do recrutado; e achando-se este em outro lugar, diverso do da residencia, lhes serão concedidos, sendo a viagem por terra, mais tantos dias, na razão de quatro legoas por dia de ida e volta, quantos forem precisos para que elle possa apresentar as provas da isenção. Se a viagem for por mar ou rio, lhe arbitrará o recrutador, ou a autoridade militar a quem estiver sujeito, os dias que razoavelmente forem necessarios, e do mesmo modo se arbitrará quando a viagem for parte por mar e parte por terra.
Art. 23. Os recrutados, que não puderem provar as condições de isenção antes de jurarem bandeira, o poderão fazer em qualquer tempo; porêm a baixa nesse caso somente poderá ser ordenada pelo Ministro da Guerra, se tiver decorrido o prazo de 2 mezes depois da praça. Dentro deste prazo os Presidentes das Provincias poderão ordenar a baixa, dando conta ao Governo.
Art. 24. Os recrutadores remetterão com os recrutados hum mappa circumstanciado, com declaração das inquirições feitas aos mesmos recrutas, do prazo que lhes foi concedido para exhibição dos documentos comprobatorios da isenção e o porque não forão elles attendidos; ficando os mesmos recrutadores responsaveis por qualquer abuso em recrutarem individuos isentos, quando as provas de isenção lhe tiverem sido apresentadas, e forem desattendidas; e neste caso serão obrigados a satisfazer todas as despezas que se fizerem com os recrutas, se forem estes julgados comprehendidos nas isenções marcadas por Lei. O recrutador rubricará todos os documentos comprobatorios de isenção, que lhe forem apresentados, para se verificar se elle obrou ou não com perfeito conhecimento de circumstancias do recrutado.
Art. 25. Os individuos recrutados serão considerados recrutas durante os primeiros seis meses depois de verificada sua praça, e dentro deste periodo poderão entrar com a quantia estabelecida por Lei para serem isentos do serviço. São competentes para ordenar o recebimento da dita quantia, o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias devendo nestas preceder informação dos Commandantes d'Armas ou dos Assistentes do Ajudante-General.
Art. 26. Os recrutados podem offerecer substituto idoneo para serem isentos, como permitte a Lei, observando-se as seguintes disposições.
1º Será verificada a robustez e idoneidade mediante inspecção de Saude.
2º Não podem ser offerecidos nem aceitos como substitutos as praças de pret do Exercito que ainda não tenhão sido escusas, posto que tenhão completado o seu tempo de praça.
3º O substituto he sómente obrigado ao tempo complementar da praça substituida, não se lhe levando em conta os primeiros seis mezes, em que deve ser considerado como recruta.
4º Se o Substituto não tiver isenção legal, será obrigado, alêm do tempo complementar da praça substituida, a servir por si por hum tempo igual ao marcado para os voluntarios, sendo considerado como tal.
5º O substituto, durante o tempo complementar, goza de todas as vantagens, e he sujeito a todos os onus do substituido.
6º A autoridade militar competente, perante quem deve correr o processo da substituição, he na Côrte o Ajudante-General do Exercito, e nas Provincias os Commandantes das Armas, e os Assistentes do mesmo Ajudante-General.
7º Concluido o processo da substituição, e verificada por elle a idoneidade do substituto, e sendo tudo presente ao Ministro da Guerra na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, será ordenada a substituição.
Art. 27. Os encarregados do recrutamento deverão regular-se pela Lei de 29 de Agosto de 1837, instrucções de 10 de Junho de 1822, não alteradas pela citada Lei, e pelo Decreto de 6 de Abril de 1841, na parte não alterada pelo presente Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Maio de 1858. - Jeronimo Francisco Coelho.
MODELO N.1
EDITAL
Eu F.... (nome posto ou emprego) encarregado do recrutamento nesta Freguezia:
Faço saber que estando aberto o recrutamento por ordem do Governo Imperial, faz-se publico o seguinte:
1º No prazo de dous mezes, contados de hoje, admittem-se voluntarios para servir no Exercito. Os voluntarios servirão por tempo de seis annos.
2º Findo o praso de dous mezes, se procederá a recrutamento forçado na fórma das Leis em vigor. Os recrutados servirão nove annos.
3º O numero de recrutas, que cabe dar a esta Freguezia, he de.... individuos no corrente anno.
4º Aos voluntarios, que se apresentarem para o serviço do Exercito, ajuda mesmo depois do prazo acima marcado, se dará como premio de engajamento a quantia de 300$000, e para os que já tiverem antes servido na praça o tempo a que erão obrigados pela Lei, o premio será de 400$000. Os pagamentos serão em tres prestações iguaes, a 1ª no acto de assentar praça, a 2ª depois de tres annos, e 3ª quando completar os seis annos de serviço.
5º Os voluntarios receberão hum titulo em que se declare as circumstancias, e a qualidade de sua praça, e o numero de annos de serviço a que são obrigados, a fim de receberem a sua escusa, logo que concluirem o seu tempo de serviço, salvo em tempo de guerra, ou em circunstancias extraordinarias.
Cidade (ou villa) de....... de.......... de 1858.
MODELO N. 2
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F.... (nome e posto) Commandante do Corpo, Batalhão, Regimento, ou Companhia, &c. |
Lugar da rubrica do Ajudante General na Côrte ou dos Commandantes das Armas ou Assistentes nas Provincias. |
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Faço saber que José Maria Lopes, filho de Joaquim Maria Lopes, natural de............... assentou praça voluntariamente (ou engajado) a 13 do corrente mez e anno, no contigente, Corpo ou Batalhão, ou Companhia de..................... obrigando-se a servir por espaço de seis annos, mediante o premio de 300$000 (ou 400$000 se já tiver servido o tempo marcado na Lei) na fórma das disposições em vigor; devendo receber esse premio em tres prestações iguaes, sendo-lhe a 1ª entregue no acto de assentar praça, a 2ª tres annos depois, e a ultima quando completar o seu tempo de serviço. |
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E para constar em todo o tempo lhe mandei passar o presente titulo que vai por mim assignado. |
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Quartel de em de de 1858. F. |
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