Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 216-D, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Approva o regulamento para a lotação das embarcações de vapor mercantes, classificação, exame de machinistas e vistorias das mesmas embarcações.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento que acompanha o presente decreto para a lotação das embarcações de vapor mercantes, classificação, exame de machinistas e vistorias das mesmas embarcações.

     O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento mandado observar pelo decreto n. 216 D desta data para a lotação das embarcações de vapor mercantes, classificação, exame de machinistas e vistorias das mesmas embarcações.

    TITULO I

DA LOTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE VAPOR MERCANTES, CLASSIFICAÇÃO E EXAME DOS MACHINISTAS

CAPITULO I

DA LOTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE VAPOR MERCANTES

    Art. 1º Todas as embarcações de vapor nacionaes, quer se occupem no trafego do porto, quer na navegação de cabotagem ou de longo curso, e as estrangeiras que se empregam na cabotagem, as cabreas, os bate-estacas e os guinchos a vapor terão a seu bordo um ou mais machinistas approvados.

    Art. 2º O numero e classe desses machinistas serão fixados, segundo a categoria da embarcação e a importancia do seu apparelho motor, pela commissão de vistorias (art. 27), que tambem determinará a lotação do convez e machina, de accordo com o aviso que determina a classe do machinista pela força da machina.

    Art. 3º Essa lotação será marcada na primeira vistoria por que passar a embarcação, quer seja para a matricula, na Junta do Commercio, quer para o arrolamento na Capitania do Porto, quer, finalmente, para a acceitação, si pertencer a companhia subvencionada pelo Governo.

    Art. 4º Na lotação dos navios de maior categoria marcar-se-ha tambem o logar de praticante de machinas.

CAPITULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS MACHINISTAS

    Art. 5º Os machinistas das embarcações de vapor serão assim classificados:

    Machinista de 3ª classe.

    Machinista de 2ª classe.

    Machinista de 1ª classe.

    Paragrapho unico. Esses machinistas serão auxiliados por praticantes de machinas, nos termos do art. 4º

    Art. 6º Ninguem poderá ser admittido como praticante sem haver provado:

    1º Que trabalhou com aproveitamento em alguma officina de machinas por espaço de um anno;

    2º Que sabe ler e escrever;

    3º Que satisfez o exame prescripto no art. 13 do presente regulamento.

    Art. 7º Ninguem poderá obter o titulo ou carta de machinista de 3ª classe sem haver provado:

    1º Que é maior de 18 annos;

    2º Que conta um anno, pelo menos, de viagens em navios de vapor e outro de pratica nas officinas do Estado ou estabelecimentos particulares;

    3º Que satisfez o exame prescripto no art. 13 deste regulamento.

    Art. 8º Ninguem poderá obter o titulo ou carta de machinista de 2ª classe sem haver provado:

    1º Que conta, como machinista de 3ª classe, dous annos de embarque em embarcações de vapor, dos quaes um anno em viagem;

    2º Que satisfez o exame a que se refere o art. 13.

    Art. 9º Ninguem poderá obter o titulo ou carta de machinista de 1ª classe sem haver provado: que conta dous annos de embarque como machinista de 2ª classe, dos quaes um em viagens, habilitações nas materias e conhecimentos praticos das classes inferiores e descripção das machinas electricas usadas a bordo.

CAPITULO III

DOS EXAMES

    Art. 10. Nenhum candidato será admittido a exame sem apresentar portaria autorizando o mesmo exame, sujeita ao pagamento de dezeseis mil réis (16$), como emolumentos, em estampilhas.

    Para a obtenção desta portaria requererá o candidato:

    Na Capital Federal, ao Ministro da Marinha; e nos Estados, aos respectivos Governadores, exhibindo documentos comprabatorios de sua idoneidade, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º

    Art. 11. Os candidatos prestarão exame em dia designado pelos inspectores de arsenaes ou capitães de portos, perante uma commissão composta de dous engenheiros de machinas ou machinistas de 1ª ou 2ª classe da marinha de guerra, sob a presidencia: na Capital Federal e nos Estados onde haja arsenal, do director das officinas de machinas do mesmo arsenal e com assistencia do respectivo inspector ou vice-inspector; e nos outros Estados, do capitão do porto.

    O presidente da commissão poderá arguir o examinando e terá voto no julgamento.

    Essa commissão será nomeada: na Capital Federal, pelo Ministro da Marinha; e fóra dahi, pelos Governadores dos Estados.

    Art. 12. Nos Estados onde não haja arsenal, serão unicamente examinados os candidatos ao logar de praticante e ao titulo ou carta de machinista de 3ª classe.

    Art. 13. O exame a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º será oral e versará sobre as seguintes materias:

    Para o candidato ao logar de praticante:

    Arithmetica até progressões exclusivamente;

    Geometria pratica.

    Para os candidatos ao titulo ou carta de machinista de 3ª classe:

    Mecanica applicada, comprehendendo as leis geraes e os principios ou theorias mais indispensaveis ao estudo das machinas, do seu trabalho cada transformação dos seus movimentos;

    Physica experimental, abrangendo especialmente os estudos do vapor como agente mecanico;

    Estudo das machinas de vapor, tanto maritimas como locomoveis ou fixas;

    Nomenclatura de todos os orgãos de cada typo de machinas, modo de funccionamento dos mesmos orgãos;

    Definição de cavallo-vapor, força nominal, força indicada;

    Indicadores de Watt, Garnier, Richard ou de qualquer outro autor, seu uso, interpretação dos diagrammas, determinação usual da força das machinas maritimas;

    Distribuição do vapor, utilidade e limite das expansões;

    Condensação por contacto ou por injecção;

    Propulsores, recúo, passo da helice, utilisação da força propulsora, coefficiente de utilisação em relação á área da secção immersa, coefficiente de utilisação em relação ao deslocamento;

    Preceitos que devem ser observados, quer para a boa conservação das machinas, quando em repouso, quer para a boa direcção, quando em movimento;

    A varias que se podem dar em uma machina; quaes as mais frequentes; quaes as que podem ser reparadas com os recursos ordinarios de bordo; quaes as providencias que, em geral, devem ser tomadas na eventualidade de avaria, modo de fazer as reparações;

    Bombas, encanamentos, valvulas e torneiras;

    Machinas hydraulicas - apparelhos distilladores - Lubrificantes;

    Descripção dos principaes typos de caldeiras em uso, quer a bordo, quer em terra; seus accessorios;

    Preceitos para a boa conservação das caldeiras, cuidados attinentes á alimentação, extracção e encrustação; emprego do zinco como anti-calcareo; utilisação dos geradores ou poder de vaporisação;

    Ebullição tumultuosa ou revolução nos geradores, causas determinantes desse phenomeno, meio de evital-o ou impedil-o;

    Explosões, causas desses terriveis accidentes, meio de evital-os;

    Regras para a boa alimentação dos fogos, preceito concernente ao registro das chaminés, depois de extinctos os fogos;

    A varias que se podem dar com frequencia nas caldeiras, meio de reparal-as;

    Theoria da combustão, tiragem natural ou forçada;

    Differentes especies de combustiveis empregados, suas qualidades relativas; meio pratico de conhecer a boa ou má qualidade do carvão; consumo de combustivel por hora e por cavallo indicado;

    Precauções a tomar para evitar a combustão espontanea nas caldeiras, meio de impedir a sua propagação;

    Rascunhos feitos á vista das peças das machinas.

    Para os candidatos ao titulo ou carta de machinista de 2ª classe:

    Perfeito conhecimento pratico não só das machinas de vapor maritimas, como tambem dos meios de verificar suas condições normaes e o parallelismo das differentes linhas e eixos de movimento.

    Paragrapho unico. A prova pratica será feita em alguma officina de machinas ou em uma embarcação de vapor, e consistirá não só em qualquer applicação, que a commissão julgue conveniente, como tambem na leitura de obra concernente a caldeireiro, limador, ajustador e ferreiro.

    Art. 14. Terminado o acto, durante o qual cada examinando será arguido por espaço não maior de tres horas, se procederá ao julgamento, fóra da presença dos candidatos, e do resultado se lavrará termo em livro proprio.

    O termo será escripto pelo mais moderno ou mais moço dos examinadores e assignado pela commissão.

    Art. 15. O presidente da commissão enviará, na Capital Federal, ao Ministro da Marinha, e nos Estados, aos respectivos Governadores, cópia do termo de exame, declarando a classe a que deva ser admittido o examinando, afim de que essas autoridades mandem passar e assignem o competente titulo ou carta, que pagará o sello devido.

    Art. 16. Cada um dos membros da commissão examinadora, que não for funccionario publico, perceberá dos cofres publicos pro labore a gratificação de 8$000.

    Art. 17. O candidato que for inhabilitado não poderá entrar em novo exame sinão seis mezes depois da sua inhabilitação.

TITULO II

Das Vistorias

CAPITULO I

DAS VISTORIAS PERIODICAS

    Art. 18. Todas as embarcações de vapor, de que trata o art. 1º, serão inspeccionadas ou vistoriadas em suas machinas, caldeiras, casco, apparelho, mastreação, etc., de quatro em quatro mezes.

    Art. 19. Os navios de cabotagem ou de longo curso serão examinados em secco na ultima vistoria de cada anno.

    Art. 20. Os exames serão feitos a requerimento do gerente da companhia a que pertencer o navio, ou do consignatario, dono, commandante, capitão ou mestre, apresentado á Capitania do Porto, em qualquer tempo, para o caso de primeira vistoria ou de alguma inspecção extraordinaria; e, fóra disso, dous dias antes de esgotado o prazo durante o qual a embarcação tiver sido julgada em estado de poder navegar ou de empregar-se no serviço a que se destina.

    Paragrapho unico. Em documento annexo a esse requerimento declarará o machinista que as caldeiras e machinas estão estado de ser vistoriadas.

    Art. 21. A Capitania do Porto empregará toda a solicitude para que as embarcações a que se refere o art. 18 não se esquivem ás vistorias.

    Art. 22. Quando qualquer embarcação de vapor houver excedido o prazo durante o qual se deveria requerer a vistoria, o capitão do porto fará intimar o responsavel, nos termos do art. 20, para que apresente o requerimento dentro de vinte e quatro horas, sob pena de multa (art. 39).

CAPITULO II

DAS VISTORIAS EXTRAORDINARIAS

    Art. 23. Independentemente das vistorias periodicas, estatuidas no capitulo antecedente, serão inspeccionadas todas as embarcações de vapor, quer de trafego do porto, quer de cabotagem ou de longo curso, que tiverem feito qualquer concerto ou alteração no casco, machinas, caldeiras e mastreação.

    Art. 24. As embarcações de cabotagem e as de longo curso serão examinadas em secco, sempre que tenham encalhado ou batido em logar de natureza a receiar alguma avaria de importancia.

    Art. 25. Tanto essas embarcações, como as demais, poderão ser examinadas em secco em qualquer outra occasião, si assim for exigido pela commissão de vistorias, salvo o direito de reclamação em contrario para o Ministro, na Capital Federal, ou para os Governadores, nos Estados.

CAPITULO III

DAS VISTORIAS ESPECIAES

    Art. 26. Além das vistorias já especificadas, a commissão fará as que forem requeridas para quaesquer effeitos, não marcados no presente regulamento, ficando os peticionarios obrigados não só ao pagamento do sello devido, mas tambem ao que for de estylo para esses exames, na Junta do Commercio ou em juizo.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO DE VISTORIAS

    Art. 27. A commissão de vistorias se comporá do capitão do porto, ou de um ajudante da Capitania, como presidente, e de dous engenheiros, sendo um da especialidade de machinas e o outro da de construcção naval.

    Art. 28. Exceptuado o capitão do porto, os examinadores serão nomeados: na Capital Federal, pelo Ministro da Marinha, e nos Estados, pelos Governadores.

    Paragrapho unico. Os ajudantes das officinas dos arsenaes de marinha da Republica poderão fazer parte da commissão de vistorias.

    Art. 29. O presidente da commissão examinará o apparelho, velame, amarras e ancoras, e verificará si as embarcações teem o numero de escaleres, boias de salvação, pharóes, agulhas magneticas, prumos, adometros, chronometros, instrumentos de reflexão, e cartas necessarias á navegação em que se empregam.

    Art. 30. O engenheiro machinista passará minucioso exame nas machinas, caldeiras, bombas e carvoeiras.

    Em todas as caldeiras de vapor haverá, além da valvula de segurança já existente, uma outra que servirá para a commissão graduar e sellar, de fórma que não possa ser illudida a commissão de vistorias.

    Art. 31. O engenheiro constructor se incumbirá de examinar o casco, a mastreação, o leme e as embarcações miudas.

    Art. 32. Todas as vezes que for necessario, o presidente da commissão requisitará o comparecimento de caldeireiros, ajustadores, calafates ou carpinteiros, para auxiliarem a mesma commissão.

    Art. 33. Esses operarios, que só em caso extraordinario deixarão de pertencer á industria privada, perceberão pelo seu trabalho a quantia de 5$ cada um, paga por quem tiver feito o requerimento de que trata o art. 20.

    Art. 34. Dentro das 24 horas que se seguirem ao despacho do capitão do porto, a commissão se reunirá a bordo do navio a vistoriar, e, depois de feito o exame, lavrará o constructor um termo, conforme o modelo junto, no livro que para esse fim deverá ser rubricado pela Capitania.

    § 1º Si o navio a vistoriar pertencer a algumas das companhias subvencionadas pelo Estado, o capitão do porto, ao despachar o requerimento, dará aviso ao fiscal da respectiva companhia, afim de que este possa, si o julgar conveniente, assistir á vistoria.

    § 2º As caldeiras não serão examinadas sinão depois de frias, vazias e abertas, e o meio empregado para o exame, quando não baste a percussão, será, a juizo da commissão, a pressão hydraulica ou a pressão de vapor.

    Art. 35. Si algum dos membros da commissão discordar do parecer da maioria, assignar-se-ha vencido, declarando no mesmo termo as razões de sua divergencia.

CAPITULO V

DO DIREITO DE RECURSO CONTRA A COMMISSÃO DE VISTORIAS

    Art. 36. Quando as partes recorrerem do juizo da commissão de vistorias, que será tomado por maioria de votos, o Ministro, si for na Capital Federal, ou os Governadores nos Estados, nomeará outra commissão formada com igual numero de membros idoneos e alheios aos interesses em jogo, e decidirá a questão em vista dos pareceres, fundamentados, que ambas as commissões tiverem formulado. Onde houver arsenal de marinha, é conveniente que façam parte da commissão nomeada ad hoc, para offerecer base a esse julgamento definitivo, o vice-inspector ou um dos ajudantes e os directores das officinas.

CAPITULO VI

DOS DEVERES DOS DONOS, CONSIGNATARIOS, GERENTES DAS COMPANHIAS, COMMANDANTES, CAPITÃES OU MESTRES DAS EMBARCAÇÕES DE VAPOR SE QUE TRATA O ART. 1º

    Art. 37. Todo o dono, consignatario, gerente, commandante, capitão ou mestre é obrigado:

    1º A fazer o requerimento mencionado no art. 20;

    2º A retribuir o serviço dos operarios, aos quaes se refere o art. 33, pelo modo alli indicado;

    3º A pagar na Capitania do Porto, antes de receber a certidão do termo de exame ou vistoria (art. 15), o sello devido por lei;

    4º A cumprir as penas que lhe forem impostas por contravenção do presente regulamento.

CAPITULO VII

DAS PENAS

    Art. 38. Todo o dono, consignatario, gerente, commandante, capitão ou mestre, que não cumprir a intimação de que falla o art. 22, além de ficar com a sua embarcação inhibida de navegar ou empregar-se no serviço a que se destina, será multado em 50$, 100$ ou 200$, conforme a dita embarcação pertencer ao trafego do porto, á cabotagem ou á navegação de longo curso.

    Art. 39. Todo o commandante, capitão ou mestre que, depois de intimado para requerer vistoria ou de haver sido a sua embarcação julgada incapaz de navegar ou de empregar-se no serviço a que se destina, mover-se ou operar, usando da machina, ou tentar sahir do porto, sem cumprir esse preceito, sobre ficar sujeito á pena imposta ao crime de desobediencia, incorrerá na multa de 200$, 400$ ou 600$, segundo for do trafego do porto, da cabotagem ou de longo curso.

    Art. 40. Será passivel da mesma pena o commandante, capitão ou mestre cuja embarcação sahir do porto, não obstante a Capitania lhe haver negado passe, em observancia do disposto na ultima parte do art. 48.

    Art. 41. Ficará sujeito á multa de 200$ o commandante, capitão ou mestre cuja embarcação navegar ou empregar-se no serviço a que se destina:

    1º Sem pessoal legalmente habilitado;

    2º Sem ter a bordo o numero de tripolantes, escaleres, boias de salvação, amarras, ancoras, ancorotes, etc., correspondentes á sua lotação e porte;

    3º Sem as luzes regulamentares.

    Art. 42. Incorrerá em igual multa o commandante, capitão ou mestre, dono, consignatario ou gerente que não effectuar os concertos ou reparos determinados pela commissão de vistorias, e na de 50$ aquelle que, no prazo de tres dias, não pagar ou mandar pagar os sellos devidos pela vistoria que tiver requerido.

    Art. 43. As multas mencionadas neste capitulo serão impostas pelos capitães de portos, que deverão não só as fazer cobrar e escripturar de modo identico ao determinado no regulamento annexo ao decreto n. 447 de 19 de maio de 1846, como tambem as remetter no principio de cada mez, conjuntamente com os emolumentos mencionados no art. 37 n. 3, para o Thesouro ou competente repartição fiscal com documento semelhante ao prescripto pelo aviso de 18 de abril de 1855.

    Paragrapho unico. Os infractores das disposições deste regulamento poderão, dentro de tres dias uteis, recorrer do acto que os multou, para o Ministro da Marinha, na Capital Federal, e para os Governadores, nos Estados.

TITULO III

Disposições transitorias

CAPITULO UNICO

    Art. 44. O presente regulamento, na parte que diz respeito as habilitações e classificação dos machinistas, só começará a vigorar dous annos depois da sua promulgação.

    Art. 45. Os actuaes machinistas poderão continuar no exercicio de suas funcções sem outras provas de habilitações, além daquellas com que foram admittidos ao serviço.

    Art. 46. A lotação das embarcações de vapor que já estiverem matriculadas, arroladas ou acceitas, será fixada pela commissão a que se refere o art. 27, na primeira vistoria por que passarem as mesmas embarcações, logo após a promulgação do presente regulamento.

TITULO IV

Disposições geraes

CAPITULO UNICO

    Art. 47. Em toda a embarcação de vapor haverá um livro rubricado, aberto e encerrado pelo capitão do porto, onde a commissão mencionará a data e o resultado de cada vistoria; e nas embarcações de cabotagem ou longo curso, um outro, rubricado, aberto e encerrado pelo respectivo commandante, capitão ou mestre, onde o machinista de quarto consignará, segundo o modelo annexo, todas as occurrencias que se derem na machina durante as horas do serviço.

    Art. 48. A Capitania do Porto negará passe não só a toda e qualquer embarcação de cabotagem ou longo curso que for julgada incapaz de navegar (ou inteirada para requerer vistoria), como tambem áquella cuja duração média da viagem a porto da Republica, onde possa ser examinada, exceder os dias que faltarem para completar o prazo dentro do qual foi considerada em estado de poder navegar com segurança.

    Art. 49. O secretario da Capitania, á vista do termo de vistoria e observada a disposição do art. 37 n. 3, passará no requerimento a respectiva certidão, para ser presente, na occasião opportuna, ás autoridades competentes.

    Art. 50. Fica revogado o regulamento annexo ao decreto n. 10.411 de 26 de outubro de 1889, e quaesquer outras disposições em contrario.

Modelo a que se refere o art. 34

TERMO

    Aos....dias do mez de.......de 18.. a commissão de vistorias compareceu a bordo da embarcação de vapor........., e, após minuciosos exames no casco, leme, machinas, caldeiras, carvoeiras, mastreação, etc., reconheceu que tudo se acha (ou não) em bom estado, na conformidade do disposto no regulamento que rege as vistorias; conseguintemente é de parecer que a dita embarcação está (ou não) em condições de poder navegar com segurança, ou de empregar-se no serviço a que se destina. Em firmeza do que lavrei o presente termo que assignamos. (Seguem-se as assignaturas dos membros da commissão.)

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 22 de fevereiro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

*