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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 195, DE 31 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Approva os estatutos do Monte-Pio Popular.

     O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os cidadãos Dr. Joaquim de Oliveira Machado, João Gomes de Aguiar e Guilherme Augusto Dias, decreta:

     Art. 1º Ficam approvados os estatutos do Monte-Pio Popular.

     Art. 2º As alterações que de futuro se tiverem de fazer nos referidos estatutos, não poderão ser executadas sem prévia approvação do Governo.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos do Monte-Pio Popular 

FINS E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º E' fundada, na Capital Federal, uma associação denominada Monte-Pio Popular, destinada a abrigar contra a indigencia as pessoas que, por si ou por outrem, se habilitarem, na fórma constante dos presentes estatutos, para gozarem de pensões vitalicias.

    Art. 2º A séde da associação é no Rio de Janeiro, mas poderá ter agencias onde forem necessarias.

    Art. 3º Será indefinido o prazo de sua duração.

    Art. 4º Será gerida por uma directoria eleita pela forma indicada no art. 18.

INSCRIPÇÃO DOS INSTITUIDORES

    Art. 5º Só aos maiores e aos legalmente emancipados, de qualquer sexo e nação, é permittido instituir pensões no Monte-Pio Popular.

    § 1º Todavia poderão ser admittidos os menores unicamente no caso de fundarem pensão para si proprios, si forem para isso autorizados por seus paes ou pelo juiz competente e representados por seus tutores.

    § 2º Em caso algum podem ser acceitos o nascituro e o condemnado á pena ultima.

    Art. 6º Aquelle que quizer matricular-se no Monte-Pio Popular deve apresentar á directoria um requerimento instruido com os seguintes documentos:

    1º Declaração, por elle assignada, na qual especifique sua idade e estado, nome e idade de sua mulher, nome, sexo e idade de seus filhos, e a quantia com que deseja ser inscripto;

    2º Certidão de idade, de casamento e de idade de sua mulher e filhos, cumprindo-lhe, depois de admittidos, communicar á secretaria quaesquer mudanças ou alterações que occorrerem em suas familias e apresentar as necessarias certidões para serem annexadas ao processo de inscripção e fazerem-se nos livros de matricula as competentes notas;

    3º Na falta de certidão de idade, apresentará o instituidor os documentos que a directoria exigir ou se sujeitará á estimativa que a mesma directoria fizer de sua idade, a qual ficará effectiva para os actos da instituição.

    Art. 7º Recebido o requerimento em fórma, será o pretendente submettido a exame de sanidade pela junta medica. Esta dará em reservado o parecer sobre o estado de saude do requerente.

    § 1º Si o parecer for contrario á boa saude, o presidente lançará no requerimento o seguinte despacho não fundamentado - Indeferido.

    Aquelle, porém, cujo requerimento for indeferido em vista do parecer de sanidade, poderá ser admittido á inscripção, si quizer pagar, por uma só vez, a joia, annuidades e despezas de administração elevadas ao duplo. Tambem pagarão o duplo o condemnado á pena de galés perpetuas e o militar prestes a entrar em campanha interna ou externa.

    § 2º Si a junta medica declarar que não põe dar juizo decisivo, sem um segundo exame, em o prazo que fixará, o despacho será este - Esperado por tanto tempo.

    § 2º No caso da junta dar parecer sobre a perfeita sanidade, o requerimento terá o seguinte despacho - A' directoria para resolver.

    Art. 8º Si a directoria resolver pela recusa, tendo conhecimento particular de causa ponderosa, indeferirá o requerimento, tambem sem fundamental-o. No caso contrario, mandará inscrever o pretendente.

    Art. 9º O escrivão fará oficialmente aviso ao pretendente dessa resolução, convidando-o a que, dentro de 15 dias depois da sciencia, entre para a thesouraria, sob pena de novo exame á sua custa, com a joia correspondente á idade fixada na tabella n. 1, columna A, e com a annuidade e despeza da administração.

    Paragrapho unico. A elle se dará um titulo declaratorio de sua inscripção. O sello, direitos legaes e feitio correrão por conta do inscripto.

JOIAS E ANNUIDADES

    Art. 10. Além da joia, supra declarada, deverá o instituidor pagar, emquanto vivo for, uma annuidade igual a um decimo e meio 15 (%) da dita joia e mais, no acto da entrada, pelo titulo, uma porcentagem da joia que será arbitrada entre o minimo de 5% e maximo de 10%.

    Art. 11. A primeira annuidade deve ser paga adeantada dentro dos primeiros quinze dias a que pertencer, para o que se considerará vencida no primeiro dia do respectivo anno, contado da data da instituição. Essa data é a da effectiva entrada em caixa das contribuições devidas.

    § 1º Quando o instituidor fundar pensão para si proprio, a joia será determinada, tomando-se como a idade do instituidor a que elle arbitrar, comtanto que não exceda a 60 annos, maximo em que é licita a inscripção, e do instituido a que elle efectivamente tiver.

    § 2º No caso do paragrapho antecedente, deverá o instituidor pagar conjunctamente com a joia e porcentagem, as annuidades adeantadas correspondentes á sua vida media, marcadas na tabella n. 1, columna B, com o accrescimo de 50%.

    Art. 12. Ao instituidor será permittido pagar a somma, de que trata o final do art. 10 (joia, primeira annuidade e despeza da administração, por meio de 12 prestações iguaes effectuadas no principio de cada mez do primeiro anno da instituição, com o augmento de mais um decimo dessa somma.

    No caso de fallecer o instituidor antes de ter completado a sua entrada, o respectivo instituido terá sómente direito á pensão correspondente ás prestações realizadas, e quando a morte seja do instituido antes de satisfeitas todas as prestações, não será o instituidor obrigado a preencher as que faltarem, revertendo para a caixa do Monte-Pio as que estiverem satisfeitas.

    Art. 13. O instituidor de qualquer pensão que adeantar, com mais 50%, pelo numero de annos marcados na tabella n. 1, columna B, o pagamento das respectivas annuidades, adquire o direito, logo que completar os annos de sua vida mordia, indicados na tabella n. 2 e contados do dia, em que tiver effectuado esse pagamento, de perceber elle mesmo a pensão, passando por sua morte á pessoa que elle houver instituido.

    § 1º A morte natural do instituidor constitue o direito de entrar o instituido no gozo da respectiva pensão, estando aquelle quite com o Monte-Pio Popular, salva a disposição do art. 12; para percebel-a deverá provar identidade de sua pessoa e apresentar certidão de obito do instituidor.

    § 2º A morte, pórem, do instituidor que não estiver quite com o Monte-Pio, importa para o respectivo instituido a perda do direito de perceber a pensão estabelecida, salvo o disposto nos arts. 12 e 31.

    § 3º Si o instituido ponsionista for o proprio instituidor da pensão, principiará a percebel-a logo que tenha completado os annos de vida média correspondente a idade que houver arbitrado.

    § 4º Na impossibilidade de apresentar o instituido pensionista certidão de obito do instituidor, só lhe será paga a respectiva pensão si prestar as cauções que a directoria julgar necessarias emquanto não for devidamente provada a morte daquelle.

    § 5º Por motivo nenhum o pensionista legalmente habilitado será privado, emquanto vivo fôr, do gozo de sua pensão. O pagamento desta terá logar por mezes vencidos, e será feito directa e pessoalmente ao proprio instituido (mesmo sendo mulher casada), ou a seu procurador, salvo si for menor ou interdicto, caso em que o será, a seu tutor ou curador.

    § 6º Si a morte provier de suicidio, não haverá logar a pensão e as quantias pagas reverterão para a caixa da associação.

PENSÕES

    Art. 14. As pensões ou rendas vitalicias devem ser instituidas em favor de pessoa certa e designada pelo instituidor, calculadas de conformidade com as tabellas 1 e 2. Uma vez instituidas são irrevogaveis, e uma vez adquiridas são inalienaveis.

    Paragrapho unico. E' permittido a qualquer pessoa, nas condições do art. 1º, fundar pensão para si propria, inscrevendo-se no Monte-Pio Popular como instituidor e instituido.

    Art. 15. Nenhuma pensão poderá exceder á quantia annual de 2:400$000.

    § 1º O instituidor, porém, que estabelecer ou elevar uma pensão superior á quantia de 1:600$, pagará, conjunctamente com a joia correspondente ao excesso desta quantia, as respectivas annuidades pelo numero de annos marcados na tabella n. 1, columna B.

    § 2º Pode uma mesma pessoa instituir pensões em beneficio de diversas que designar, até ao valor de 6:000$, comtanto que cada um desses individuos não tenha mais de uma pensão das que forem estabelecidas pelo mesmo instituidor. Si, porém, o instituidor for marido, pae, avô ou avó, poderá elevar até 9:000$ o total das pensões, uma vez que o augmento além de 6:000$ seja em beneficio de sua mulher ou de seus filhos e netos, adeantando pelo numero de annos marcados na tabella n. 1 o pagamento das annuidades correspondentes as pensões que excederem o citado limite dos 6:000$000.

    § 3º Um mesmo individuo póde ser instituido pensionista por diversos instituidores; a somma, porém, das pensões que accumular, não deverá exceder á quantia de 3:600$000.

FUNDOS DO MONTE-PIO POPULAR

    Art. 16. Os fundos do Monte-Pio Popular compoem-se:

    1º Das apolices da divida publica nacional ou do Estado do Rio de Janeiro, letras hypothecarias e bancarias, bilhetes do Thesouro comprados com o fundo capital e seus respectivos juros;

    2º Dos emolumentos da administração excedentes aos gastos ordinarios;

    3º Das joias e annuidades já declaradas;

    4º Das multas e reversões mencionadas nos arts. 30 a 35 das disposições geraes;

    5º De todas e quaesquer concessões ou doações que sé obtenham;

    6º Das loterias geraes e dos diversos Estados.

    Art. 17. As quantias entradas em caixa serão empregadas em apolices da divida publica fundada, nacional ou do Estado do Rio de Janeiro, letras hypothecarias, bancarias, ou do Thesouro Nacional e Thesourarias, reservando-se unicamente as sommas indispensaveis para o pagamento das pensões.

    Paragrapho unico. No fim de cada trimestre se organizará um balancete das operações do Monte-Pio Popular nesse periodo effectuadas, e no fim do anno o respectivo balanço geral.

    Estes balancetes e balanço, depois de examinados pela directoria, serão assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro e publicados nas folhas de maior circulação.

ADMINISTRAÇÃO

Directoria

    Art. 18. O Monte-Pio Popular será administrado por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro.

    § 1º A' excepção da primeira directoria, de que se trata no art. 38, os membros das que se seguirem serão eleitos pela assembléa geral, em escrutinio secreto, por maioria de votos dos membros presentes, dentre os instituidores pontuaes no pagamento de suas annuidades. No caso de empate a sorte decidirá entre os eleitos.

    § 2º Todavia, no caso de morte ou desistencia de alguns dos membros da primeira directoria, antes de findar-se o prazo de cinco annos, a vaga será preenchida por eleição.

    § 3º Na eleição as cedulas indicarão o nome e cognome da pessoa e o cargo para que é eleita.

    Art. 19. O exercicio da directoria durará por tempo de dous annos, findos os quaes será convocada a assembléa geral para eleger a nova administração; a directoria existente póde ser reeleita.

    Paragrapho unico. O anno administrativo do Monte-Pio Popular conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

    Art. 20. Compete á directoria do Monte-Pio Popular:

    1º A administração de tudo quanto respeita a este estabelecimento, de conformidade com os presentes estatutos.

    2º A organização do regimento interno para a conveniente execução dos mesmos estatutos, fixando os dias de suas reuniões, a marcha do expediente, as incumbencias de cada um de seus membros, as funcções da commissão medica, o processo da admissão dos instituidores, o da effectividade das pensões, e a nomeado, vencimentos e deveres dos empregados que julgar necessarios.

    Este regimento será discutido em sessão conjuncta da directoria, e, depois de approvado, posto em execução provisoria, emquanto não for alterado pela assembléa geral.

    3º Resolver todos os negocios que forem sujeitos á sua decisão, para o que é necessario que esteja presente a maioria de seus membros. As deliberações serão tomadas á pluralidade de votos, salvo quando se tratar de admissão dos instituidores, que será votada por escrutinio secreto e pelo modo marcado no regimento interno.

    4º Convocar annualmente a assembléa geral ordinaria para apresentar-lhe o relatorio e balanço do anno findo e extraordinariamente, depois de ouvido o conselho, quando o julgar conveniente ou si lhe requererem mais de dez instituidores.

    5º Apresentar á assembléa geral com o relatorio e balanço, de que trata o numero antecedente, as considerações e propostas reclamadas pelos melhoramentos e prosperidades do estabelecimento.

    6º Demandar ou ser demandada, para o que lhe são conferidos plenos e illimitados poderes.

    7º Ouvir o conselho fiscal todas as vezes que se tratar de assumpto grave e que convenha consultal-o.

    Art. 21. Os membros da directoria terão as gratificações constantes da tabella junta, deduzidas dos direitos da administração cobrados dos instituidores. Está entendido que emquanto não houver emolumentos arrecadados que cubram os vencimentos, as gratificações serão proporcionaes. O mesmo succederá com os dos empregados.

Conselho fiscal

    Art. 22. Logo que houverem inscriptos trinta instituidores, serão convocados para elegerem tres membros que devem compôr o conselho fiscal.

    Art. 23. Incumbe ao conselho fiscal:

    1º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario, o balanço e as contas dos administradores.

    2º Emittir parecer sempre que a directoria quizer ouvil-o consultivamente.

    § 1º Os fiscaes teem o direito, durante o trimestre que preceder a reunião da assembléa geral, de examinar livros, verificar o estado da caixa e exigir informações dos administradores.

    § 2º No parecer, além do juizo sobre os negocios e operações do anno, devem os fiscaes denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrirem, expôr a situação da sociedade e suggerir as medidas e alvitres que entendam a bem desta.

    § 3º A deliberação da assembléa geral sobre a approvação do balanço e contas será nulla si não for precedida da apresentação do parecer dos fiscaes.

    § 4º Si os fiscaes não apresentarem o seu parecer em tempo, a sessão será adiada e a assembléa geral tomará as providencias que forem necessarias, podendo destituir os fiscaes culpados e nomear outros.

    § 5º Os efeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a instituição são determinados pelas regras do mandato.

Assembléa geral

    Art. 24. A assembléa geral compõe-se dos instituidores do Monte-Pio.

    Reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno para a apresentação das contas e relatorio da administração e extraordinariamente sempre que a directoria julgar conveniente ou quando a esta solicitarem mais de dez instituidores.

    As convocações serão feitas por annuncio nas folhas publicas, devendo o primeiro ser, pelo menos, dez dias antes do designado para a reunião.

    Paragrapho unico. Nas sessões extraordinarias só se tratará de objecto para que forem ellas convocadas, podendo-se, todavia, receber indicação e requerimentos sobre diferentes assumptos para serem discutidos em outra sessão.

    Art. 25. A assembléa geral reputar-se-ha constituida, estando reunidos trinta instituidores além dos membros da directoria.

    § 1º Não comparecendo o sobredito numero de instituidores, marcar-se-ha segunda reunião, annunciada conforme o artigo antecedente para outro dia, e então se deliberará com os instituidores presentes, si não forem menos de quinze.

    § 2º As deliberações serão tomadas á maioria de votos dos membros presentes.

    Art. 26. As reuniões da assembléa geral são presididas pelo presidente da directoria e na sua falta pelo secretario.

    Art. 27. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger a directoria e o conselho fiscal do Monte-Pio Popular nas epocas para isso estabelecidas.

    § 2º Tomar contas á administração, discutir e resolver sobre qualquer assumpto que pela directoria ou qualquer instituidor forem submettidos á sua decisão.

    § 3º Reformar os presentes estatutos, quando o entender indispensavel, guardadas para isso os regras do artigo seguinte.

    Art. 28. Para reforma dos estatutos deverá preceder proposta da directoria indicando a materia da reforma, ou quando requererem, pelo mesmo modo, seis membros da directoria, ou mais de 10 instituidores. Satisfeita esta formalidade, apresentada e lida a proposta em assembléa geral, só será discutida em subsequente sessão extraordinaria que se marcará para 30 dias depois, annunciando-se repetidamente nas folhas publicas o dia e o objecto da reunião, na qual se adoptará aquillo que for approvado pela maioria dos membros presentes, comtanto que estes não sejam menos de 50 instituidores. Quando a proposta tiver por fim alterar o disposto no art. 1º, poderá ser adoptada, si por ella votarem tres quartos dos membros presentes, sendo estes mais de metade dos instituidores do Monte-pio Popular.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. Os instituidores de pensões menores de 2:400$ poderão eleval-as até essa quantia, observando-se as disposições do art. 15.

    E'-lhes igualmente permittido remil-as em qualquer tempo, adeantando com mais 50% o pagamento da mesma annuidade pelo numero de annos indicados tabella, n. 1, columna B, para a idade que então tiverem.

    Art. 30. O instituidor que não pagar a annuidade na epoca propria incorrerá nas seguintes multas: de 20% sobre a annuidade, si a pagar dentro de tres mezes a contar do dia em que se considerou ella vencida; de 40%, si o fizer depois de tres até seis mezes, a contar de igual dia; de 70% sobre as duas annuidades, pagando-as depois do dia em que se considera vencida a segunda annuidade até nove mezes do vencimento da primeira, e de 100%, tambem sobre ambas, si o pagamento tiver logar depois de nove até doze mezes do referido vencimento.

    § 1º O escrivão prevenirá ao contribuinte, por carta directa e por circulares publicadas na imprensa, das penas em que incorrer por sua impontualidade.

    § 2º Passando o mencionado prazo de doze mezes sem que o respectivo instituidor tenha feito o devido pagamento, reverterão em beneficio do Monte-Pio as entrarias realizadas por conta da pensão, cahindo esta em commisso.

    Art. 31. Fallecendo o instituidor com atrazo de annuidades nas hypotheses figuradas no art. 30, tem o instituido o direito de remir a divida dentro dos prazos ahi marcados, pagando-a com as respectivas multas, como si o instituidor fôra vivo, e passará a gozar a pensão, nos termos que se seguem:

    1º Si o instituidor houver contribuido em sua vida com tantas annuidades quantas teria adeantado si fosse remido, o gozo da pensão será integral;

    2º Si o instituidor houver contribuido com metade das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de metade;

    3º Si o instituidor houver contribuido com dous terços das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de dous terços:

    4º Si o instituidor houver contribuido com um terço das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de um terço;

    5º Achando-se a contribuição das annuidades abaixo de um terço das precisas para a remissão, o instituido só terá direito a uma pensão igual ao juro de 6% ao anno das quantias que o instituidor tiver entrado para os cofres do Monte-Pio Popular, exceptuando-se os emolumentos de administração e as multas que porventura tenha pago. Nesta hypothese não será o instituido obrigado a remir a divida;

    6º Si o instituidor fallecer sem ter remido a divida dentro do maximo prazo de doze mezes estabelecido no art. 30 e si o instituido tambem o não tiver feito dentro daquelle mesmo prazo, não terá direito a pensão alguma, porque lhe ella em commisso.

    Art. 32. No caso de morte do instituido antes da do instituidor, reverterão em beneficio do Monte-Pio Popular todas as quantias com que tiver contribuido o mesmo.

    Esta, disposição não prejudica o instituidor de que trata o art. 13 no direito á pensão estabelecida logo que complete sua vida média.

    Art. 33. Si o instituidor de que trata o paragrapho unico do art. 14, fallecer antes de completar os annos de sua vida média, reverterão igualmente em beneficio do Monte-Pio Popular todas as quantias com que houver elle contribuido.

    Art. 34. O instituidor ou instituido a respeito de quem se provar em qualquer tempo que procedeu com má fé e manifesto dolo nas declarações feitas ou nos documentos apresentados para a instituição, elevação ou fruição de qualquer pensão, de modo que dahi resulte prejuizo para o Monte-Pio Popular, perderá o direito á instituição ou pensão estabelecida. Estes casos serão julgados pela directoria, com recurso para a assembléa geral.

    Art. 35. O instituido pensionista que for convencido pelos tribunaes de haver concorrido como autor ou cumplice para a morte de seu instituidor, perderá ipso facto o direito á pensão que este tiver fundado em seu favor, revertendo para o Monte-Pio todas as quantias entradas por conta da pensão.

    Art. 36. Si por qualquer eventualidade acontecer que os juros das apolices e mais rendimentos do Monte-Pio não bastem para fazer face ao pagamento das pensões effectivas, a directoria convocará sem demora a assembléa geral dos instituidores, afim de que esta, informada do facto, resolva qual o procedimento que se deverá ter em semelhante circumstancia.

    Art. 37. Quando, pela elevação dos preços das apolices, os fundos do Monte-Pio renderem um juro menor do que o estabelecido, a directoria poderá, si o entender conveniente, reformar as tabellas ns. 1 e 2, calculando os seus juros de modo que guarde sempre uma diferença de meio por cento em favor do que produzirem os referidos fundos. Deste acto deverá a directoria dar conta á assembléa geral em sua primeira reunião.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 38. Os incorporadores desta instituição, bacharel Joaquim de Oliveira Machado, João Gomes de Aguiar e Guilherme Augusto Dias, são confirmados nos cargos de presidente, thesoureiro e secretario e como taes autorizados a proceder á sua installação, desde que forem approvados estes estatutos pelo Governo Provisorio da Republica.

    Art. 39. Esta directoria funccionará por cinco annos, findos os quaes se elegerá outra nos termos do art. 18. Poderão ser reeleitos os seus membros.

N. 1

TABELLA DAS JOIAS E REMISSÕES DE ANNUIDADES

Idades

A Taxa das joias das inscripções

B Numero de annuidades para remissão

 Até 31 annos.............

141%

14,19

De

31

»

28

»

...............

162%

14,04

»

33

»

35

»

...............

186%

13,87

»

35

»

37

»

...............

249%

13,66

»

37

»

39

»

...............

288%

13,42

»

39

»

41

»

...............

333%

13,14

»

41

»

43

»

...............

375%

12,82

»

43

»

45

»

...............

420%

12,51

»

45

»

47

»

...............

468%

12,19

»

47

»

49

»

...............

519%

11,84

»

49

»

51

»

...............

567%

11,47

»

51

»

53

»

...............

621%

11,13

»

53

»

55

»

...............

678%

10,73

»

55

»

57

»

...............

741%

10,31

»

57

»

59

»

...............

768%

9,87

»

59

»

60

»

...............

...................................................

9,65

»

60

»

61

»

...............

...................................................

9,43

»

61

»

62

»

...............

...................................................

9,20

»

62

»

63

»

...............

...................................................

8,97

»

63

»

64

»

...............

...................................................

8,72

»

64

»

65

»

...............

...................................................

8,47

»

65

»

66

»

...............

...................................................

8,21

»

66

»

67

»

...............

...................................................

7,95

»

67

»

68

»

...............

...................................................

7,67

»

68

»

69

»

...............

...................................................

7,39

»

69

»

70

»

...............

...................................................

7,15

»

70

»

71

»

...............

...................................................

6,85

»

71

»

72

»

...............

...................................................

6,55

»

72

»

73

»

...............

...................................................

6,29

»

73

»

74

»

...............

...................................................

5,96

»

74

»

75

»

...............

...................................................

5,69

»

75

»

76

»

...............

...................................................

5,40

»

76

»

77

»

...............

...................................................

5,11

»

77

»

78

»

...............

...................................................

4,87

»

78

»

79

»

...............

..................................................

4,63

»

79

»

80

»

...............

...................................................

4,38

Tabella n. 2

VIDA MÉDIA PARA AS DIVERSAS IDADES, SEGUNDO A TABOA DE MORTALIDADE DE KERSEBOOM

Idade

Vida média

Idade

Vida média

 

Annos

Mezes

 

Annos

Mezes

1

41

9

49

20

0

2

42

8

50

19

5

3

43

6

51

18

10

4

44

2

52

18

4

5

44

5

53

17

10

6

44

3

54

17

3

7

44

0

55

16

9

8

43

9

56

16

2

9

43

3

57

15

8

10

42

8

58

15

2

11

42

2

59

14

7

12

41

7

60

14

1

13

40

11

61

13

7

14

40

3

62

13

1

15

39

7

63

12

7

16

38

11

64

12

1

17

38

3

65

11

7

18

37

7

66

11

1

19

36

11

67

10

7

20

36

3

68

10

1

21

35

7

69

9

7

22

35

0

70

9

2

23

34

5

71

8

8

24

33

10

72

8

2

25

33

3

73

7

9

26

32

8

74

7

3

27

32

1

75

6

10

28

31

6

76

6

5

29

31

0

77

6

0

30

30

6

78

5

8

31

30

1

79

5

4

32

29

8

80

5

0

33

28

3

81

4

9

34

28

10

82

4

5

35

28

4

83

4

1

36

27

10

84

3

8

37

27

3

85

3

4

38

26

8

86

3

1

39

26

1

87

2

10

40

25

6

88

2

7

41

24

10

89

2

5

42

24

2

90

2

2

43

23

6

91

2

0

44

22

11

92

1

9

45

22

4

93

1

6

46

21

9

94

1

0

47

21

2

95

0

6

48

20

7

96

0

0

TABELLA N. 3

    Gratificações annuaes abonadas aos membros da directoria do Monte-Pio Popular:

Presidente...............................................................................

6:000$000

Thesoureiro.............................................................................

3:600$000

Secretario................................................................................

2:400$000

Observações

    Estas gratificações, bem como os vencimentos dos empregados, serão deduzidas dos emolumentos satisfeitos pelos instituidores para as despezas da administração. Emquanto não houver arrecadada quantia sufficiente para cobrir todas as despezas, as gratificações serão proporcionaes.

*