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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 191, DE 30 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Altera as taxas de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens da Alfandega do Rio de Janeiro.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo ao que lhe representou o inspector da Alfandega, do Rio de Janeiro, e considerando que a demora do commercio na retirada de suas mercadorias dos armazens da referida Alfandega e dos por ella custeados occasiona muitas vezes augmento e atropello do serviço na remoção de volumes de uns para outros logares nos mesmos armazens, de modo a não poderem receber novos carregamentos ordena que, provisoriamente, a armazenagem, de que trata o art. 619 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, tirada do valor official das mercadorias, seja cobrada do seguinte modo, a contar de 1 do proximo futuro mez de fevereiro em deante:

    Por todo o tempo, desde a data da descarga:

   Até 1 mez .............................................................................................................

0,5 % ao mez

   Até 2 mezes .........................................................................................................

 1 % »

   Até 3 mezes .........................................................................................................

1,5 % »

   De mais de 3 mezes ............................................................................................

 2 % »

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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