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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e no art. 316 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º Os novos projetos de produção de veículos automotores, aprovados nos termos do disposto no art. 19, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, poderão ter valor de investimento inferior ao previsto no inciso I do § 3º, desde que:
I - ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos, ativos ou inativos, habilitados à fruição dos benefícios de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997;
II - contemplem a produção exclusiva de veículos equipados com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente, com combustíveis derivados de petróleo; e
III - tenham capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades, considerados os seguintes parâmetros:
a) duzentos e cinquenta dias por ano;
b) dois turnos de trabalho; e
c) oito horas em cada turno de trabalho.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, os projetos deverão contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2026, em montante não inferior ao resultado da multiplicação da capacidade produtiva anual por R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais).
§ 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços aprovará até 31 de dezembro de 2025 os novos projetos de que trata o § 6º observando:
I - o limite global de R$ 132.936.000,00 (cento e trinta e dois milhões novecentos e trinta e seis mil reais) para fruição exclusivamente no ano-calendário de 2026 do benefício fiscal de que trata este artigo relativo à totalidade dos projetos e sem que eventual saldo remanescente possa ser levado para anos-calendários futuros;
II - as aprovações serão condicionadas a declaração e compromisso irretratável das proponentes:
a) quanto ao montante máximo de fruição do benefício fiscal, responsabilizando-se pela projeção de vendas no mercado interno para fins de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo;
b) renunciando expressamente e de modo irretratável ao aproveitamento do benefício fiscal superior ao estimado no projeto apresentado;
c) reconhecendo que qualquer pleito de nulidade da declaração ou compromisso, caso venha a ser acolhido, implica nulidade da aprovação do projeto apresentado por violação ao princípio da boa-fé objetiva; e
d) aproveitamento do benefício fiscal em montante superior ao estimado no projeto apresentado ensejará a cobrança dos tributos devidos com os acréscimos legais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2025 - Edição extra
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