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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.043, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.979, de 2019 (Projeto de Lei nº 6.974, de 2013, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, para incluir os eventos esportivos entre as áreas culturais financiadas pelo vale-cultura.”.

 Ouvido, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

 “Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração pretendida pela proposição legislativa prejudicaria o cumprimento dos objetivos constitucionais referentes ao acesso e à valorização da cultura, os quais são distintos daqueles relacionados ao desporto e com eles não se confundem, de modo a se vislumbrar inconstitucionalidade por violação ao disposto nos art. 215, art. 216 e art. 216-A da Constituição.

Nesse sentido, a proposição seria contrária ao interesse público, pois ampliaria o escopo de utilização dos recursos destinados ao acesso e à fruição de produtos e de serviços culturais pelos trabalhadores para abranger eventos esportivos, o que descaracterizaria o vale-cultura como instrumento para o exercício dos direitos culturais e para o fortalecimento das cadeias produtivas da economia da cultura e de geração de emprego e renda no setor cultural.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2024