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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.240, DE 9 DE JULHO DE 2024

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 157..................................................................................................

Parágrafo único.  Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:

I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou

II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Serafim Costa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2024

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