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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

ANEXO CLI

(Anexo V à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004)

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL – GDAMP

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

49,97

55,78

58,96

IV

49,54

55,30

58,45

III

49,10

54,81

57,93

II

48,68

54,34

57,44

I

48,24

53,85

56,92

C

V

47,37

52,88

55,89

IV

47,37

52,88

55,89

III

46,95

52,41

55,40

II

46,52

51,93

54,89

I

46,09

51,45

54,38

B

V

45,66

50,97

53,88

IV

45,22

50,48

53,36

III

44,80

50,01

52,86

II

44,38

49,54

52,37

I

43,95

49,06

51,86

A

V

43,52

48,58

51,35

IV

43,10

48,11

50,85

III

42,66

47,62

50,34

II

42,24

47,15

49,84

I

41,80

46,66

49,32

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP - jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

24,99

27,90

29,49

IV

24,78

27,66

29,24

III

24,56

27,42

28,98

II

24,34

27,17

28,72

I

24,13

26,94

28,47

C

V

23,90

26,68

28,20

IV

23,69

26,45

27,95

III

23,47

26,20

27,69

II

23,26

25,97

27,45

I

23,04

25,72

27,19

B

V

22,82

25,47

26,93

IV

22,62

25,25

26,69

III

22,40

25,01

26,43

II

22,18

24,76

26,17

I

21,97

24,53

25,92

A

V

21,76

24,29

25,68

IV

21,54

24,05

25,42

III

21,33

23,81

25,17

II

21,11

23,57

24,91

I

20,90

23,33

24,66

” (NR)

ANEXO CLII

(Anexo VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004)

“VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA – GEPM

a) Valores da Gratificação Específica de Perícia Médica – GEPM, jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

1.210,35

1.351,11

1.428,12

IV

1.199,99

1.339,55

1.415,90

III

1.189,64

1.328,00

1.403,70

II

1.179,28

1.316,43

1.391,47

I

1.168,93

1.304,88

1.379,26

C

V

1.158,58

1.293,32

1.367,04

IV

1.148,23

1.281,77

1.354,83

III

1.137,87

1.270,20

1.342,60

II

1.127,52

1.258,65

1.330,39

I

1.117,16

1.247,09

1.318,17

B

V

1.106,81

1.235,53

1.305,96

IV

1.096,45

1.223,97

1.293,74

III

1.086,10

1.212,41

1.281,52

II

1.075,74

1.200,85

1.269,30

I

1.065,40

1.189,31

1.257,10

A

V

1.055,04

1.177,74

1.244,87

IV

1.044,69

1.166,19

1.232,66

III

1.034,33

1.154,62

1.220,43

II

1.023,98

1.143,07

1.208,22

I

1.013,62

1.131,50

1.196,00

b) Valores da Gratificação Específica de Perícia Médica – GEPM, jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

805,94

899,67

950,95

IV

800,76

893,89

944,84

III

795,58

888,11

938,73

II

790,40

882,32

932,61

I

785,23

876,55

926,51

C

V

780,05

870,77

920,40

IV

774,87

864,99

914,29

III

769,69

859,20

908,17

II

764,52

853,43

902,08

I

759,34

847,65

895,97

B

V

754,16

841,87

889,86

IV

748,99

836,10

883,76

III

743,82

830,33

877,66

II

738,64

824,54

871,54

I

733,46

818,76

865,43

A

V

728,28

812,98

859,32

IV

723,11

807,21

853,22

III

717,93

801,43

847,11

II

712,75

795,64

840,99

I

707,57

789,86

834,88

” (NR)

ANEXO CLIII

(Anexo I à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

...................................................................................................................................

Tabela III - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLIV

(Anexo II à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

...................................................................................................................................

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

” (NR)

ANEXO CLV

(Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

...................................................................................................................................

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.529,13

2.782,04

2.921,14

II

2.472,85

2.720,14

2.856,15

I

2.418,19

2.660,01

2.793,01

e) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.480,62

14.154,65

IV

13.268,27

13.931,68

III

13.059,39

13.712,36

II

12.753,51

13.391,19

I

12.554,41

13.182,13

C

V

12.357,70

12.975,59

IV

12.165,15

12.773,41

III

11.974,92

12.573,67

II

11.786,96

12.376,31

I

11.513,52

12.089,20

B

V

11.230,59

11.792,12

IV

10.955,08

11.502,83

III

10.686,94

11.221,29

II

10.423,48

10.944,65

I

10.169,08

10.677,53

A

V

9.932,41

10.429,03

IV

9.689,00

10.173,45

III

9.452,74

9.925,38

II

9.221,83

9.682,92

I

8.996,26

9.446,07

f) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.480,62

14.154,65

IV

13.268,27

13.931,68

III

13.059,39

13.712,36

II

12.753,51

13.391,19

I

12.554,41

13.182,13

C

V

12.357,70

12.975,59

IV

12.165,15

12.773,41

III

11.974,92

12.573,67

II

11.786,96

12.376,31

I

11.513,52

12.089,20

B

V

11.230,59

11.792,12

IV

10.955,08

11.502,83

III

10.686,94

11.221,29

II

10.423,48

10.944,65

I

10.169,08

10.677,53

A

V

9.932,41

10.429,03

IV

9.689,00

10.173,45

III

9.452,74

9.925,38

II

9.221,83

9.682,92

I

8.996,26

9.446,07

Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

6.740,31

7.077,33

IV

6.634,14

6.965,84

III

6.529,70

6.856,18

II

6.376,76

6.695,59

I

6.277,21

6.591,07

C

V

6.178,85

6.487,79

IV

6.082,58

6.386,70

III

5.987,46

6.286,83

II

5.893,48

6.188,15

I

5.756,76

6.044,60

B

V

5.615,30

5.896,06

IV

5.477,54

5.751,42

III

5.343,47

5.610,64

II

5.211,74

5.472,33

I

5.084,54

5.338,77

A

V

4.966,21

5.214,52

IV

4.844,50

5.086,73

III

4.726,37

4.962,69

II

4.610,92

4.841,46

I

4.498,13

4.723,04

g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

7.745,00

8.132,25

IV

7.553,16

7.930,82

III

7.365,06

7.733,31

II

7.031,06

7.382,61

I

6.856,67

7.199,50

C

V

6.685,77

7.020,06

IV

6.520,91

6.846,96

III

6.358,51

6.676,44

II

6.201,12

6.511,18

I

5.919,76

6.215,75

B

V

5.753,65

6.041,33

IV

5.591,47

5.871,04

III

5.433,11

5.704,77

II

5.279,44

5.543,41

I

5.130,39

5.386,91

A

V

4.899,27

5.144,23

IV

4.760,71

4.998,75

III

4.625,70

4.856,99

II

4.495,05

4.719,80

I

4.368,74

4.587,18

” (NR)

ANEXO CLVI

(Anexo XIV à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

...................................................................................................................................

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.529,13

2.782,04

2.921,14

II

2.472,85

2.720,14

2.856,15

I

2.418,19

2.660,01

2.793,01

e) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.480,62

14.154,65

IV

13.268,27

13.931,68

III

13.059,39

13.712,36

II

12.753,51

13.391,19

I

12.554,41

13.182,13

C

V

12.357,70

12.975,59

IV

12.165,15

12.773,41

III

11.974,92

12.573,67

II

11.786,96

12.376,31

I

11.513,52

12.089,20

B

V

11.230,59

11.792,12

IV

10.955,08

11.502,83

III

10.686,94

11.221,29

II

10.423,48

10.944,65

I

10.169,08

10.677,53

A

V

9.932,41

10.429,03

IV

9.689,00

10.173,45

III

9.452,74

9.925,38

II

9.221,83

9.682,92

I

8.996,26

9.446,07

f) Vencimento básico dos cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.480,62

14.154,65

IV

13.268,27

13.931,68

III

13.059,39

13.712,36

II

12.753,51

13.391,19

I

12.554,41

13.182,13

C

V

12.357,70

12.975,59

IV

12.165,15

12.773,41

III

11.974,92

12.573,67

II

11.786,96

12.376,31

I

11.513,52

12.089,20

B

V

11.230,59

11.792,12

IV

10.955,08

11.502,83

III

10.686,94

11.221,29

II

10.423,48

10.944,65

I

10.169,08

10.677,53

A

V

9.932,41

10.429,03

IV

9.689,00

10.173,45

III

9.452,74

9.925,38

II

9.221,83

9.682,92

I

8.996,26

9.446,07

Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

6.740,31

7.077,33

IV

6.634,14

6.965,84

III

6.529,70

6.856,18

II

6.376,76

6.695,59

I

6.277,21

6.591,07

C

V

6.178,85

6.487,79

IV

6.082,58

6.386,70

III

5.987,46

6.286,83

II

5.893,48

6.188,15

I

5.756,76

6.044,60

B

V

5.615,30

5.896,06

IV

5.477,54

5.751,42

III

5.343,47

5.610,64

II

5.211,74

5.472,33

I

5.084,54

5.338,77

A

V

4.966,21

5.214,52

IV

4.844,50

5.086,73

III

4.726,37

4.962,69

II

4.610,92

4.841,46

I

4.498,13

4.723,04

g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

7.745,00

8.132,25

IV

7.553,16

7.930,82

III

7.365,06

7.733,31

II

7.031,06

7.382,61

I

6.856,67

7.199,50

C

V

6.685,77

7.020,06

IV

6.520,91

6.846,96

III

6.358,51

6.676,44

II

6.201,12

6.511,18

I

5.919,76

6.215,75

B

V

5.753,65

6.041,33

IV

5.591,47

5.871,04

III

5.433,11

5.704,77

II

5.279,44

5.543,41

I

5.130,39

5.386,91

A

V

4.899,27

5.144,23

IV

4.760,71

4.998,75

III

4.625,70

4.856,99

II

4.495,05

4.719,80

I

4.368,74

4.587,18

” (NR)

ANEXO CLVII

(Anexo XIV-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008:

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

ESPECIAL

III

II

I

b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLVIII

(Anexo XIV-B à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

” (NR)

ANEXO CLIX

(Anexo XIV-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30

...................................................................................................................................

d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

10,83

11,91

12,51

II

10,59

11,65

12,23

I

10,37

11,41

11,98

e) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

57,78

60,67

IV

56,87

59,71

III

55,97

58,77

II

54,66

57,39

I

53,80

56,49

C

V

52,97

55,62

IV

52,13

54,74

III

51,32

53,89

II

50,51

53,04

I

49,34

51,81

B

V

48,13

50,54

IV

46,95

49,30

III

45,80

48,09

II

44,67

46,90

I

43,58

45,76

A

V

42,57

44,70

IV

41,53

43,61

III

40,51

42,54

II

39,52

41,50

I

38,56

40,49

f) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

57,78

60,67

IV

56,87

59,71

III

55,97

58,77

II

54,66

57,39

I

53,80

56,49

C

V

52,97

55,62

IV

52,13

54,74

III

51,32

53,89

II

50,51

53,04

I

49,34

51,81

B

V

48,13

50,54

IV

46,95

49,30

III

45,80

48,09

II

44,67

46,90

I

43,58

45,76

A

V

42,57

44,70

IV

41,53

43,61

III

40,51

42,54

II

39,52

41,50

I

38,56

40,49

Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

28,89

30,34

IV

28,44

29,86

III

27,99

29,39

II

27,33

28,70

I

26,90

28,25

C

V

26,49

27,81

IV

26,07

27,37

III

25,66

26,95

II

25,26

26,52

I

24,67

25,91

B

V

24,07

25,27

IV

23,48

24,65

III

22,90

24,05

II

22,34

23,45

I

21,79

22,88

A

V

21,29

22,35

IV

20,77

21,81

III

20,26

21,27

II

19,76

20,75

I

19,28

20,25

g) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

33,19

34,85

IV

32,37

33,99

III

31,57

33,15

II

30,13

31,64

I

29,39

30,86

C

V

28,66

30,09

IV

27,95

29,35

III

27,26

28,62

II

26,59

27,92

I

25,37

26,64

B

V

24,66

25,89

IV

23,97

25,17

III

23,29

24,45

II

22,63

23,76

I

21,99

23,09

A

V

21,00

22,05

IV

20,41

21,43

III

19,82

20,81

II

19,27

20,23

I

18,73

19,67

” (NR)

ANEXO CLX

(Anexo XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

...................................................................................................................................

d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

10,83

11,91

12,51

II

10,59

11,65

12,23

I

10,37

11,41

11,98

e) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

57,78

60,67

IV

56,87

59,71

III

55,97

58,77

II

54,66

57,39

I

53,80

56,49

C

V

52,97

55,62

IV

52,13

54,74

III

51,32

53,89

II

50,51

53,04

I

49,34

51,81

B

V

48,13

50,54

IV

46,95

49,30

III

45,80

48,09

II

44,67

46,90

I

43,58

45,76

A

V

42,57

44,70

IV

41,53

43,61

III

40,51

42,54

II

39,52

41,50

I

38,56

40,49

f) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

57,78

60,67

IV

56,87

59,71

III

55,97

58,77

II

54,66

57,39

I

53,80

56,49

C

V

52,97

55,62

IV

52,13

54,74

III

51,32

53,89

II

50,51

53,04

I

49,34

51,81

B

V

48,13

50,54

IV

46,95

49,30

III

45,80

48,09

II

44,67

46,90

I

43,58

45,76

A

V

42,57

44,70

IV

41,53

43,61

III

40,51

42,54

II

39,52

41,50

I

38,56

40,49

Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

28,89

30,34

IV

28,44

29,86

III

27,99

29,39

II

27,33

28,70

I

26,90

28,25

C

V

26,49

27,81

IV

26,07

27,37

III

25,66

26,95

II

25,26

26,52

I

24,67

25,91

B

V

24,07

25,27

IV

23,48

24,65

III

22,90

24,05

II

22,34

23,45

I

21,79

22,88

A

V

21,29

22,35

IV

20,77

21,81

III

20,26

21,27

II

19,76

20,75

I

19,28

20,25

g) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

33,19

34,85

IV

32,37

33,99

III

31,57

33,15

II

30,13

31,64

I

29,39

30,86

C

V

28,66

30,09

IV

27,95

29,35

III

27,26

28,62

II

26,59

27,92

I

25,37

26,64

B

V

24,66

25,89

IV

23,97

25,17

III

23,29

24,45

II

22,63

23,76

I

21,99

23,09

A

V

21,00

22,05

IV

20,41

21,43

III

19,82

20,81

II

19,27

20,23

I

18,73

19,67

” (NR)

ANEXO CLXI

(Anexo III à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico

 

Especialista em Geoprocessamento

 

Analista Administrativo

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXII

(Anexo IV à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico

 

Especialista em Geoprocessamento

 

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico

 

Especialista em Geoprocessamento

 

Analista Administrativo

II

IV

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

A

V

II

IV

I

III

V

B

II

IV

I

III

 

II

I

V

A

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXIII

(Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

Tabela I

...................................................................................................................................

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

 

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

 

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

 

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Especialista em Regulação de Aviação Civil

 

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

 

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Técnico em Regulação de Aviação Civil

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXIV

(Anexo III-A à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

 

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

 

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

 

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Especialista em Regulação de Aviação Civil

 

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

 

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Técnico em Regulação de Aviação Civil

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

 

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

 

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

 

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Especialista em Regulação de Aviação Civil

 

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

 

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Técnico em Regulação de Aviação Civil

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

II

IV

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

A

V

II

IV

I

III

V

B

II

IV

I

III

 

II

I

V

A

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXV

(Anexo XXVIII à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)

“TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

...................................................................................................................................

d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista em Regulação de Aviação Civil

 

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

 

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

 

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

 

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

V

26.962,70

29.119,71

IV

26.253,84

28.354,15

III

25.563,63

27.608,72

II

24.891,55

26.882,88

I

24.237,15

26.176,12

C

V

23.304,95

25.169,35

IV

22.736,54

24.555,46

III

22.181,99

23.956,55

II

21.640,96

23.372,24

I

21.113,14

22.802,19

B

V

20.291,34

21.914,64

IV

19.796,43

21.380,14

III

19.313,59

20.858,67

II

18.842,52

20.349,93

I

18.382,95

19.853,59

A

V

17.766,34

19.187,65

IV

17.417,98

18.811,42

III

17.076,45

18.442,57

II

16.741,62

18.080,95

I

16.413,35

17.726,42

e) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista em Geoprocessamento

 

Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico

ESPECIAL

V

26.962,70

29.119,71

IV

26.253,84

28.354,15

III

25.563,63

27.608,72

II

24.891,55

26.882,88

I

24.237,15

26.176,12

C

V

23.304,95

25.169,35

IV

22.736,54

24.555,46

III

22.181,99

23.956,55

II

21.640,96

23.372,24

I

21.113,14

22.802,19

B

V

20.291,34

21.914,64

IV

19.796,43

21.380,14

III

19.313,59

20.858,67

II

18.842,52

20.349,93

I

18.382,95

19.853,59

A

V

17.766,34

19.187,65

IV

17.417,98

18.811,42

III

17.076,45

18.442,57

II

16.741,62

18.080,95

I

16.413,35

17.726,42

f) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

25.075,89

27.081,95

IV

24.416,64

26.369,97

III

23.774,72

25.676,70

II

23.130,34

24.980,77

I

22.501,18

24.301,27

C

V

21.615,74

23.345,01

IV

21.065,57

22.750,81

III

20.533,00

22.175,65

II

20.006,77

21.607,31

I

19.497,44

21.057,24

B

V

18.714,51

20.211,66

IV

18.234,36

19.693,10

III

17.764,96

19.186,15

II

17.305,01

18.689,42

I

16.856,28

18.204,78

A

V

16.290,88

17.594,15

IV

15.971,45

17.249,16

III

15.658,28

16.910,95

II

15.351,26

16.579,36

I

15.050,25

16.254,27

” (NR)

ANEXO CLXVI

(Anexo XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)

“TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

...................................................................................................................................

c) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Técnico em Regulação de Aviação Civil

 

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

 

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

 

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

 

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

 

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

 

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

V

13.465,91

14.543,18

IV

13.111,89

14.160,84

III

12.767,17

13.788,55

II

12.415,31

13.408,54

I

12.082,78

13.049,40

C

V

11.320,85

12.226,52

IV

11.053,60

11.937,88

III

10.799,08

11.663,01

II

10.558,35

11.403,01

I

10.331,15

11.157,65

B

V

9.762,44

10.543,43

IV

9.521,50

10.283,22

III

9.342,66

10.090,07

II

9.175,42

9.909,45

I

9.019,72

9.741,30

A

V

8.717,17

9.414,55

IV

8.546,25

9.229,95

III

8.378,67

9.048,97

II

8.214,39

8.871,54

I

8.053,32

8.697,59

d) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.005,64

14.046,10

IV

12.663,72

13.676,82

III

12.330,79

13.317,26

II

11.980,09

12.938,50

I

11.644,67

12.576,24

C

V

10.880,07

11.750,48

IV

10.609,85

11.458,63

III

10.355,75

11.184,21

II

10.112,66

10.921,67

I

9.883,96

10.674,68

B

V

9.266,41

10.007,72

IV

9.074,48

9.800,44

III

8.892,98

9.604,41

II

8.722,69

9.420,50

I

8.565,95

9.251,23

A

V

8.278,63

8.940,92

IV

8.116,30

8.765,60

III

7.957,16

8.593,73

II

7.801,13

8.425,23

I

7.648,17

8.260,02

” (NR)

ANEXO CLXVII

(Anexo I à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

Tabela I

...................................................................................................................................

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Especialista em Recursos Minerais

 

Analista Administrativo

 

Técnico em Atividades de Mineração

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXVIII

(Anexo II-A à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a) Valor do subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

26.962,70

29.119,71

IV

26.253,84

28.354,15

III

25.563,63

27.608,72

II

24.891,55

26.882,88

I

24.237,15

26.176,12

C

V

23.304,95

25.169,35

IV

22.736,54

24.555,46

III

22.181,99

23.956,55

II

21.640,96

23.372,24

I

21.113,14

22.802,19

B

V

20.291,34

21.914,64

IV

19.796,43

21.380,14

III

19.313,59

20.858,67

II

18.842,52

20.349,93

I

18.382,95

19.853,59

A

V

17.766,34

19.187,65

IV

17.417,98

18.811,42

III

17.076,45

18.442,57

II

16.741,62

18.080,95

I

16.413,35

17.726,42

b) Valor do subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.465,91

14.543,18

IV

13.111,89

14.160,84

III

12.767,17

13.788,55

II

12.415,31

13.408,54

I

12.082,78

13.049,40

C

V

11.320,85

12.226,52

IV

11.053,60

11.937,88

III

10.799,08

11.663,01

II

10.558,35

11.403,01

I

10.331,15

11.157,65

B

V

9.762,44

10.543,43

IV

9.521,50

10.283,22

III

9.342,66

10.090,07

II

9.175,42

9.909,45

I

9.019,72

9.741,30

A

V

8.717,17

9.414,55

IV

8.546,25

9.229,95

III

8.378,67

9.048,97

II

8.214,39

8.871,54

I

8.053,32

8.697,59

c) Valor do subsídio da Carreira de Analista Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

25.075,89

27.081,95

IV

24.416,64

26.369,97

III

23.774,72

25.676,70

II

23.130,34

24.980,77

I

22.501,18

24.301,27

C

V

21.615,74

23.345,01

IV

21.065,57

22.750,81

III

20.533,00

22.175,65

II

20.006,77

21.607,31

I

19.497,44

21.057,24

B

V

18.714,51

20.211,66

IV

18.234,36

19.693,10

III

17.764,96

19.186,15

II

17.305,01

18.689,42

I

16.856,28

18.204,78

A

V

16.290,88

17.594,15

IV

15.971,45

17.249,16

III

15.658,28

16.910,95

II

15.351,26

16.579,36

I

15.050,25

16.254,27

d) Valor do subsídio da Carreira de Técnico Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.005,64

14.046,10

IV

12.663,72

13.676,82

III

12.330,79

13.317,26

II

11.980,09

12.938,50

I

11.644,67

12.576,24

C

V

10.880,07

11.750,48

IV

10.609,85

11.458,63

III

10.355,75

11.184,21

II

10.112,66

10.921,67

I

9.883,96

10.674,68

B

V

9.266,41

10.007,72

IV

9.074,48

9.800,44

III

8.892,98

9.604,41

II

8.722,69

9.420,50

I

8.565,95

9.251,23

A

V

8.278,63

8.940,92

IV

8.116,30

8.765,60

III

7.957,16

8.593,73

II

7.801,13

8.425,23

I

7.648,17

8.260,02

” (NR)

ANEXO CLXIX

(Anexo III à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

Tabela I

...................................................................................................................................

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXX

(Anexo IV à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

Tabela I

...................................................................................................................................

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

” (NR)

ANEXO CLXXI

(Anexo V à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

5.448,40

II

5.315,06

I

5.185,12

C

VI

4.996,00

V

4.873,30

IV

4.755,25

III

4.638,46

II

4.525,81

I

4.415,44

B

VI

4.254,23

V

4.150,50

IV

4.048,99

III

3.950,24

II

3.854,23

I

3.759,33

A

V

3.621,89

IV

3.533,78

III

3.447,76

II

3.363,35

I

3.281,32

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.480,62

14.154,65

IV

13.268,27

13.931,68

III

13.059,39

13.712,36

II

12.753,51

13.391,19

I

12.554,41

13.182,13

C

V

12.357,70

12.975,59

IV

12.165,15

12.773,41

III

11.974,92

12.573,67

II

11.786,96

12.376,31

I

11.513,52

12.089,20

B

V

11.230,59

11.792,12

IV

10.955,08

11.502,83

III

10.686,94

11.221,29

II

10.423,48

10.944,65

I

10.169,08

10.677,53

A

V

9.932,41

10.429,03

IV

9.689,00

10.173,45

III

9.452,74

9.925,38

II

9.221,83

9.682,92

I

8.996,26

9.446,07

c) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

5.448,40

II

5.315,06

I

5.185,12

C

VI

4.996,00

V

4.873,30

IV

4.755,25

III

4.638,46

II

4.525,81

I

4.415,44

B

VI

4.254,23

V

4.150,50

IV

4.048,99

III

3.950,24

II

3.854,23

I

3.759,33

A

V

3.621,89

IV

3.533,78

III

3.447,76

II

3.363,35

I

3.281,32

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

13.480,62

14.154,65

IV

13.268,27

13.931,68

III

13.059,39

13.712,36

II

12.753,51

13.391,19

I

12.554,41

13.182,13

C

V

12.357,70

12.975,59

IV

12.165,15

12.773,41

III

11.974,92

12.573,67

II

11.786,96

12.376,31

I

11.513,52

12.089,20

B

V

11.230,59

11.792,12

IV

10.955,08

11.502,83

III

10.686,94

11.221,29

II

10.423,48

10.944,65

I

10.169,08

10.677,53

A

V

9.932,41

10.429,03

IV

9.689,00

10.173,45

III

9.452,74

9.925,38

II

9.221,83

9.682,92

I

8.996,26

9.446,07

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

3.410,45

II

3.326,81

I

3.246,13

C

VI

3.120,98

V

3.044,90

IV

2.970,81

III

2.898,19

II

2.827,34

I

2.758,52

B

VI

2.652,57

V

2.587,56

IV

2.524,91

III

2.463,20

II

2.403,08

I

2.343,92

A

V

2.254,40

IV

2.199,62

III

2.145,75

II

2.093,45

I

2.042,09

f) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

7.745,00

8.132,25

IV

7.553,16

7.930,82

III

7.365,06

7.733,31

II

7.031,06

7.382,61

I

6.856,67

7.199,50

C

V

6.685,77

7.020,06

IV

6.520,91

6.846,96

III

6.358,51

6.676,44

II

6.201,12

6.511,18

I

5.919,76

6.215,75

B

V

5.753,65

6.041,33

IV

5.591,47

5.871,04

III

5.433,11

5.704,77

II

5.279,44

5.543,41

I

5.130,39

5.386,91

A

V

4.899,27

5.144,23

IV

4.760,71

4.998,75

III

4.625,70

4.856,99

II

4.495,05

4.719,80

I

4.368,74

4.587,18

g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

3.409,59

II

3.326,94

I

3.245,26

C

VI

3.121,12

V

3.045,03

IV

2.970,94

III

2.898,32

II

2.827,47

I

2.758,66

B

VI

2.652,70

V

2.587,70

IV

2.525,05

III

2.463,33

II

2.403,21

I

2.344,06

A

V

2.254,53

IV

2.199,76

III

2.145,88

II

2.093,58

I

2.042,23

h) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

7.745,00

8.132,25

IV

7.553,16

7.930,82

III

7.365,06

7.733,31

II

7.031,06

7.382,61

I

6.856,67

7.199,50

C

V

6.685,77

7.020,06

IV

6.520,91

6.846,96

III

6.358,51

6.676,44

II

6.201,12

6.511,18

I

5.919,76

6.215,75

B

V

5.753,65

6.041,33

IV

5.591,47

5.871,04

III

5.433,11

5.704,77

II

5.279,44

5.543,41

I

5.130,39

5.386,91

A

V

4.899,27

5.144,23

IV

4.760,71

4.998,75

III

4.625,70

4.856,99

II

4.495,05

4.719,80

I

4.368,74

4.587,18

i) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2024

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.875,12

2.782,04

2.921,14

II

1.856,07

2.720,14

2.856,15

I

1.837,57

2.660,01

2.793,01

” (NR)

ANEXO CLXXII

(Anexo VI-B à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM

a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

100,46

II

98,80

I

97,16

C

VI

94,53

V

93,00

IV

91,47

III

89,99

II

88,52

I

87,08

B

VI

84,77

V

82,87

IV

81,02

III

79,22

II

77,44

I

75,73

A

V

73,76

IV

72,12

III

70,54

II

68,99

I

67,48

b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

57,78

60,67

IV

56,87

59,71

III

55,97

58,77

II

54,66

57,39

I

53,80

56,49

C

V

52,97

55,62

IV

52,13

54,74

III

51,32

53,89

II

50,51

53,04

I

49,34

51,81

B

V

48,13

50,54

IV

46,95

49,30

III

45,80

48,09

II

44,67

46,90

I

43,58

45,76

A

V

42,57

44,70

IV

41,53

43,61

III

40,51

42,54

II

39,52

41,50

I

38,56

40,49

c) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

53,31

II

52,08

I

50,87

C

VI

48,70

V

47,58

IV

46,47

III

45,42

II

44,37

I

43,36

B

VI

41,53

V

40,50

IV

39,48

III

38,49

II

37,53

I

36,60

A

V

35,10

IV

34,22

III

33,38

II

32,56

I

31,77

d) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

33,19

34,85

IV

32,37

33,99

III

31,57

33,15

II

30,13

31,64

I

29,39

30,86

C

V

28,66

30,09

IV

27,95

29,35

III

27,26

28,62

II

26,59

27,92

I

25,37

26,64

B

V

24,66

25,89

IV

23,97

25,17

III

23,29

24,45

II

22,63

23,76

I

21,99

23,09

A

V

21,00

22,05

IV

20,41

21,43

III

19,82

20,81

II

19,27

20,23

I

18,73

19,67

” (NR)

ANEXO CLXXIII

(Anexo VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM – GDAPDNPM

a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

100,46

II

98,80

I

97,16

C

VI

94,53

V

93,00

IV

91,47

III

89,99

II

88,52

I

87,08

B

VI

84,77

V

82,87

IV

81,02

III

79,22

II

77,44

I

75,73

A

V

73,76

IV

72,12

III

70,54

II

68,99

I

67,48

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

57,78

60,67

IV

56,87

59,71

III

55,97

58,77

II

54,66

57,39

I

53,80

56,49

C

V

52,97

55,62

IV

52,13

54,74

III

51,32

53,89

II

50,51

53,04

I

49,34

51,81

B

V

48,13

50,54

IV

46,95

49,30

III

45,80

48,09

II

44,67

46,90

I

43,58

45,76

A

V

42,57

44,70

IV

41,53

43,61

III

40,51

42,54

II

39,52

41,50

I

38,56

40,49

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

49,21

II

47,99

I

46,77

C

VI

44,61

V

43,49

IV

42,38

III

41,33

II

40,28

I

39,27

B

VI

37,44

V

36,41

IV

35,39

III

34,40

II

33,44

I

32,51

A

V

31,01

IV

30,13

III

29,29

II

28,47

I

27,68

d) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

33,19

34,85

IV

32,37

33,99

III

31,57

33,15

II

30,13

31,64

I

29,39

30,86

C

V

28,66

30,09

IV

27,95

29,35

III

27,26

28,62

II

26,59

27,92

I

25,37

26,64

B

V

24,66

25,89

IV

23,97

25,17

III

23,29

24,45

II

22,63

23,76

I

21,99

23,09

A

V

21,00

22,05

IV

20,41

21,43

III

19,82

20,81

II

19,27

20,23

I

18,73

19,67

e) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2024

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

12,89

11,91

12,51

II

12,27

11,65

12,23

I

11,87

11,41

11,98

” (NR)

ANEXO CLXXIV

(Anexo I-A à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Especialista em Recursos Minerais

 

Analista Administrativo

 

Técnico em Atividades de Mineração

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Especialista em Recursos Minerais

 

Analista Administrativo

 

Técnico em Atividades de Mineração

 

Técnico Administrativo

II

IV

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

A

V

 

II

IV

I

III

V

B

II

IV

I

III

 

II

I

V

A

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXXV

(Anexo I à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC

...................................................................................................................................

f) Tabela VI: Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo, de Técnico Administrativo e demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025:

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Especialista em Previdência Complementar

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

 

Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXXVI

(Anexo II à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)

“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC – GDCPREVIC

...................................................................................................................................

f) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

16,25

17,71

18,60

II

15,95

17,39

18,25

I

15,62

17,03

17,88

g) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

92,41

97,03

IV

91,33

95,90

III

90,25

94,76

II

88,63

93,06

I

87,60

91,98

C

V

86,57

90,90

IV

85,53

89,81

III

84,52

88,74

II

83,52

87,69

I

82,03

86,14

B

V

79,64

83,62

IV

77,32

81,19

III

75,08

78,83

II

72,88

76,52

I

70,76

74,30

A

V

69,51

72,98

IV

67,47

70,84

III

65,52

68,80

II

63,61

66,79

I

61,76

64,85

h) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

53,10

55,76

IV

51,91

54,50

III

50,73

53,27

II

48,57

51,00

I

47,45

49,82

C

V

46,39

48,71

IV

45,37

47,63

III

44,34

46,56

II

43,35

45,52

I

41,46

43,54

B

V

40,26

42,28

IV

39,10

41,05

III

37,96

39,86

II

36,84

38,68

I

35,76

37,55

A

V

34,23

35,94

IV

33,25

34,91

III

32,26

33,88

II

31,33

32,89

I

30,41

31,93

” (NR)

ANEXO CLXXVII

(Anexo III à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)

“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC

...................................................................................................................................

f) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar do art. 18, caput, inciso IV desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.874,53

2.043,24

2.145,40

II

1.828,80

1.993,39

2.093,06

I

1.784,20

1.944,78

2.042,02

g) Vencimento básico para os cargos de nível superior do art. 18, caput, inciso IV desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

9.241,66

9.703,74

IV

9.060,45

9.513,47

III

8.882,79

9.326,93

II

8.624,08

9.055,28

I

8.454,99

8.877,74

C

V

8.289,20

8.703,66

IV

8.126,68

8.533,01

III

7.967,32

8.365,69

II

7.811,10

8.201,66

I

7.583,60

7.962,78

B

V

7.434,90

7.806,65

IV

7.289,12

7.653,58

III

7.146,20

7.503,51

II

7.006,09

7.356,39

I

6.868,71

7.212,15

A

V

6.668,66

7.002,09

IV

6.537,91

6.864,81

III

6.409,70

6.730,19

II

6.284,02

6.598,22

I

6.160,81

6.468,85

h) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário do art. 18, caput, inciso IV desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

5.310,29

5.575,80

IV

5.165,65

5.423,93

III

5.024,97

5.276,22

II

4.785,67

5.024,95

I

4.655,32

4.888,09

C

V

4.528,52

4.754,95

IV

4.405,19

4.625,45

III

4.285,20

4.499,46

II

4.168,49

4.376,91

I

3.969,99

4.168,49

B

V

3.861,86

4.054,95

IV

3.756,66

3.944,49

III

3.654,33

3.837,05

II

3.554,80

3.732,54

I

3.457,97

3.630,87

A

V

3.293,30

3.457,97

IV

3.203,62

3.363,80

III

3.116,35

3.272,17

II

3.031,48

3.183,05

I

2.948,90

3.096,35

” (NR)

ANEXO CLXXVIII

(Anexo IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)

“TABELAS DE CORRELAÇÃO

...................................................................................................................................

c) Tabela III: Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC a que se refere o art. 18, caput, inciso IV desta Lei.

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC a que se refere o art. 18, caput, inciso IV desta Lei.

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

” (NR)

ANEXO CLXXIX

(Anexo I-A à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de2009)

“TABELA DE CORRELAÇÃO

Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo, a partir de 1º de janeiro de 2025:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Especialista em Previdência Complementar

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

IV

V

ESPECIAL

Especialista em Previdência Complementar

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

III

IV

II

III

I

II

C

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

B

IV

II

III

I

II

V

B

I

IV

A

IV

III

III

II

II

I

I

V

A

INICIAL

I

IV

 

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXXX

(Anexo III-A à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)

“TABELAS DE SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC

a) Subsídio para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

26.143,98

28.995,08

IV

25.382,50

28.150,55

III

24.643,21

27.330,64

II

24.161,21

26.796,08

I

23.691,89

26.275,58

C

V

23.234,95

25.768,81

IV

22.590,67

25.054,27

III

22.160,02

24.576,65

II

21.738,49

24.109,15

I

21.329,14

23.655,16

B

V

20.756,52

23.020,09

IV

20.370,27

22.591,72

III

19.991,95

22.172,15

II

19.625,81

21.766,08

I

19.115,14

21.199,72

A

V

18.768,18

20.814,92

IV

18.429,26

20.439,04

III

18.099,30

20.073,09

II

17.638,93

19.562,52

I

15.904,49

16.699,71

b) Subsídio para a Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

24.313,20

26.964,64

IV

23.605,04

26.179,25

III

22.917,52

25.416,76

II

22.273,60

24.702,62

I

21.851,97

24.235,01

C

V

21.443,83

23.782,36

IV

20.767,39

23.032,15

III

20.384,43

22.607,42

II

20.012,80

22.195,27

I

19.646,71

21.789,25

B

V

19.044,14

21.120,97

IV

18.703,36

20.743,03

III

18.370,51

20.373,89

II

18.047,63

20.015,79

I

17.505,90

19.414,99

A

V

17.203,31

19.079,39

IV

16.907,64

18.751,48

III

16.619,82

18.432,27

II

16.173,87

17.937,69

I

14.583,49

15.312,66

c) Subsídio para a Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

12.166,11

13.492,87

IV

11.811,76

13.099,87

III

11.467,73

12.718,32

II

11.157,99

12.374,81

I

10.955,14

12.149,84

C

V

10.757,11

11.930,21

IV

10.386,98

11.519,72

III

10.199,37

11.311,64

II

10.015,26

11.107,46

I

9.833,50

10.905,88

B

V

9.496,73

10.532,38

IV

9.325,78

10.342,79

III

9.158,10

10.156,83

II

8.992,54

9.973,21

I

8.685,89

9.633,12

A

V

8.529,40

9.459,56

IV

8.374,84

9.288,15

III

8.224,40

9.121,30

II

7.943,25

8.809,49

I

7.162,19

7.520,30

” (NR)

ANEXO CLXXXI

(Anexo I à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

TABELA I

......................................................................................................................................................

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Analista em Infraestrutura de Transportes

 

Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXXXII

(Anexo III à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

TABELA I

...................................................................................................................................

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXXXIII

(Anexo IV à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

TABELA I

...................................................................................................................................

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

” (NR)

ANEXO CLXXXIV

(Anexo V à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

...................................................................................................................................

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.631,76

1.778,62

1.867,55

II

1.600,69

1.744,75

1.831,99

I

1.568,40

1.709,56

1.795,04

f) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

8.555,79

8.983,58

IV

8.365,64

8.783,92

III

8.178,84

8.587,78

II

7.940,25

8.337,26

I

7.762,79

8.150,93

C

V

7.589,81

7.969,30

IV

7.420,91

7.791,96

III

7.255,69

7.618,47

II

7.093,52

7.448,20

I

6.887,18

7.231,54

B

V

6.733,20

7.069,86

IV

6.584,16

6.913,37

III

6.438,19

6.760,10

II

6.296,05

6.610,85

I

6.155,57

6.463,35

A

V

5.975,87

6.274,66

IV

5.843,29

6.135,45

III

5.713,05

5.998,70

II

5.584,97

5.864,22

I

5.460,34

5.733,36

g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

3.110,99

3.266,54

IV

3.049,90

3.202,40

III

2.990,88

3.140,42

II

2.903,69

3.048,87

I

2.846,14

2.988,45

C

V

2.790,26

2.929,77

IV

2.735,94

2.872,74

III

2.681,57

2.815,65

II

2.629,29

2.760,75

I

2.553,25

2.680,91

B

V

2.502,69

2.627,82

IV

2.453,96

2.576,66

III

2.404,71

2.524,95

II

2.357,56

2.475,44

I

2.312,70

2.428,34

A

V

2.245,24

2.357,50

IV

2.200,63

2.310,66

III

2.158,24

2.266,15

II

2.115,05

2.220,80

I

2.073,88

2.177,57

h) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Dnit, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

5.840,80

6.132,84

IV

5.714,54

6.000,27

III

5.591,81

5.871,40

II

5.326,09

5.592,39

I

5.211,82

5.472,41

C

V

5.099,28

5.354,24

IV

4.989,88

5.239,37

III

4.882,04

5.126,14

II

4.777,21

5.016,07

I

4.549,75

4.777,24

B

V

4.450,60

4.673,13

IV

4.355,73

4.573,52

III

4.262,02

4.475,12

II

4.169,42

4.377,89

I

4.080,88

4.284,92

A

V

3.885,61

4.079,89

IV

3.801,69

3.991,77

III

3.726,79

3.913,13

II

3.653,70

3.836,39

I

3.582,07

3.761,17

i) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Dnit, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

3.692,82

3.877,46

IV

3.602,40

3.782,52

III

3.514,15

3.689,86

II

3.348,01

3.515,41

I

3.265,24

3.428,50

C

V

3.185,99

3.345,29

IV

3.108,72

3.264,16

III

3.033,38

3.185,05

II

2.958,40

3.106,32

I

2.817,19

2.958,05

B

V

2.748,37

2.885,79

IV

2.682,77

2.816,91

III

2.617,35

2.748,22

II

2.553,54

2.681,22

I

2.489,83

2.614,32

A

V

2.372,03

2.490,63

IV

2.313,76

2.429,45

III

2.256,95

2.369,80

II

2.203,10

2.313,26

I

2.149,10

2.256,56

” (NR)

ANEXO CLXXXV

(Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B

...................................................................................................................................

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit – GDAPEC

...................................................................................................................................

Tabela III - valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

17,10

18,64

19,57

II

16,59

18,08

18,98

I

16,48

17,96

18,86

e) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do Dnit, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

136,16

142,97

IV

134,15

140,86

III

132,17

138,78

II

128,34

134,76

I

126,42

132,74

C

V

124,57

130,80

IV

122,72

128,86

III

120,91

126,96

II

119,12

125,08

I

115,65

121,43

B

V

113,95

119,65

IV

112,26

117,87

III

110,60

116,13

II

108,96

114,41

I

107,34

112,71

A

V

104,24

109,45

IV

102,69

107,82

III

101,16

106,22

II

99,68

104,66

I

98,20

103,11

Tabela II - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do Dnit, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

75,65

79,43

IV

74,46

78,18

III

73,28

76,94

II

71,16

74,72

I

70,02

73,52

C

V

68,92

72,37

IV

67,84

71,23

III

66,78

70,12

II

65,73

69,02

I

63,82

67,01

B

V

62,82

65,96

IV

61,82

64,91

III

60,85

63,89

II

59,90

62,90

I

58,96

61,91

A

V

57,24

60,10

IV

56,34

59,16

III

55,46

58,23

II

54,60

57,33

I

53,72

56,41

f) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit – GDAPEC, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Dnit, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

119,30

125,27

IV

117,51

123,39

III

115,79

121,58

II

112,97

118,62

I

111,30

116,87

C

V

109,66

115,14

IV

108,01

113,41

III

106,43

111,75

II

104,86

110,10

I

102,31

107,43

B

V

100,80

105,84

IV

99,31

104,28

III

97,84

102,73

II

96,39

101,21

I

94,96

99,71

A

V

92,66

97,29

IV

91,28

95,84

III

89,93

94,43

II

88,62

93,05

I

87,30

91,67

Tabela II - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Dnit, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

58,86

61,80

IV

58,00

60,90

III

57,15

60,01

II

55,74

58,53

I

54,93

57,68

C

V

54,12

56,83

IV

53,31

55,98

III

52,52

55,15

II

51,74

54,33

I

50,50

53,03

B

V

49,74

52,23

IV

49,01

51,46

III

48,29

50,70

II

47,56

49,94

I

46,87

49,21

A

V

45,70

47,99

IV

45,05

47,30

III

44,40

46,62

II

43,73

45,92

I

43,08

45,23

” (NR)
 

ANEXO CLXXXVI

(Anexo VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ

...................................................................................................................................

b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do Dnit:

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

I

II

I

II

I

II

285,27

571,80

310,94

623,26

326,49

654,42

c) Valor da GQ para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Dnit referidos no art. 3º-B desta Lei:

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

I

II

I

II

I

II

543,52

1.087,04

592,44

1.184,87

622,06

1.244,11

d) Valor da GQ para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do Dnit, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

I

II

I

II

842,20

1.684,39

884,31

1.768,61

” (NR)

ANEXO CLXXXVII

(Anexo II-A à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

a) Subsídio dos cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

24.788,80

26.086,10

IV

24.056,10

25.315,05

III

23.355,44

24.577,72

II

22.675,18

23.861,86

I

22.014,74

23.166,85

C

V

21.270,28

22.383,43

IV

20.751,49

21.837,49

III

20.245,36

21.304,87

II

19.751,57

20.785,24

I

19.269,82

20.278,28

B

V

18.618,18

19.592,54

IV

18.164,08

19.114,67

III

17.721,05

18.648,46

II

17.288,83

18.193,62

I

16.867,15

17.749,87

A

V

16.296,76

17.149,63

IV

15.899,28

16.731,35

III

15.511,49

16.323,27

II

15.133,16

15.925,14

I

14.764,06

15.536,72

b) Subsídio dos cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

11.962,07

12.560,15

IV

11.647,86

12.230,23

III

11.341,64

11.908,70

II

11.043,47

11.595,62

I

10.753,14

11.290,77

C

V

10.260,63

10.773,64

IV

9.990,88

10.490,40

III

9.728,22

10.214,61

II

9.472,46

9.946,07

I

9.223,43

9.684,59

B

V

8.800,98

9.241,02

IV

8.569,60

8.998,07

III

8.344,30

8.761,51

II

8.124,93

8.531,17

I

7.911,32

8.306,88

A

V

7.548,97

7.926,41

IV

7.350,51

7.718,02

III

7.157,26

7.515,11

II

6.969,09

7.317,54

I

6.785,87

7.125,16

c) Subsídio dos cargos da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

20.733,67

21.272,75

IV

20.205,35

20.730,69

III

19.712,54

20.225,06

II

19.231,75

19.731,77

I

18.762,68

19.250,51

C

V

17.971,92

18.439,19

IV

17.533,58

17.989,45

III

17.105,93

17.550,68

II

16.688,71

17.122,61

I

16.281,67

16.704,99

B

V

15.595,47

16.000,95

IV

15.215,09

15.610,68

III

14.843,99

15.229,93

II

14.481,94

14.858,47

I

14.128,72

14.496,07

A

V

13.533,26

13.885,12

IV

13.203,18

13.546,46

III

12.881,15

13.216,06

II

12.566,98

12.893,72

I

12.260,47

12.579,24

d) Subsídio dos cargos da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

10.921,67

11.467,75

IV

10.619,13

11.150,08

III

10.319,85

10.835,84

II

10.029,01

10.530,46

I

9.746,37

10.233,68

C

V

9.247,03

9.709,37

IV

8.986,42

9.435,73

III

8.733,16

9.169,81

II

8.487,04

8.911,38

I

8.247,85

8.660,23

B

V

7.825,28

8.216,54

IV

7.604,74

7.984,98

III

7.390,42

7.759,94

II

7.182,14

7.541,24

I

6.979,73

7.328,71

A

V

6.622,13

6.953,24

IV

6.435,50

6.757,28

III

6.254,13

6.566,84

II

6.077,87

6.381,77

I

5.906,58

6.201,91

” (NR)

ANEXO CLXXXVIII

(Anexo IV-B à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, SUPORTE À INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ANALISTA ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Analista em Infraestrutura de Transportes

 

Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Analista em Infraestrutura de Transportes

 

Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes

 

Analista Administrativo

 

Técnico Administrativo

II

IV

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

A

V

II

IV

I

III

V

B

II

IV

I

III

 

II

I

V

A

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CLXXXIX

(Anexo I à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

TABELA I

...................................................................................................................................

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

Analista Administrativo

 

Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

Técnico Administrativo

 

Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CXC

(Anexo II à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

“TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

..................................................................................................................................

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.446,93

1.759,77

1.847,26

II

1.421,34

1.737,62

1.823,95

I

1.396,20

1.713,69

1.799,72

 d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

7.287,36

7.820,36

IV

6.828,27

7.327,59

III

6.397,79

6.865,57

II

5.994,36

6.432,47

I

5.616,63

6.027,71

C

V

5.194,36

5.574,08

IV

5.010,36

5.376,76

III

4.833,13

5.186,13

II

4.661,21

5.002,71

I

4.496,16

4.825,03

B

V

4.258,93

4.570,92

IV

4.198,58

4.504,84

III

4.137,94

4.440,60

II

4.078,99

4.377,16

I

4.020,70

4.314,51

A

V

3.963,05

4.252,62

IV

3.934,33

4.221,82

III

3.906,01

4.191,45

II

3.878,09

4.161,51

I

3.849,56

4.131,00

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

3.128,31

3.356,56

IV

3.069,43

3.262,20

III

3.013,87

3.171,02

II

2.915,21

3.081,87

I

2.861,46

2.995,62

C

V

2.808,71

2.894,78

IV

2.756,72

2.845,86

III

2.667,20

2.797,56

II

2.616,80

2.749,86

I

2.569,60

2.702,73

B

V

2.522,12

2.612,08

IV

2.455,83

2.594,27

III

2.409,55

2.576,70

II

2.366,27

2.559,37

I

2.329,64

2.542,27

A

V

2.293,40

2.524,40

IV

2.285,10

2.515,55

III

2.277,84

2.506,76

II

2.269,64

2.499,03

I

2.262,50

2.490,35

” (NR)

ANEXO CXCI

(Anexo III à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

“TABELA DE CORRELAÇÃO

TABELA I

...................................................................................................................................

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

Analista Administrativo

 

Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

Técnico Administrativo

 

Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

Analista Administrativo

 

Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

Técnico Administrativo

 

Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira

II

IV

I

III

C

IV

II

III

I

II

V

C

I

IV

B

IV

III

III

II

II

I

I

V

B

A

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

V

A

 

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CXCII

(Anexo V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

...................................................................................................................................

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

17,18

16,90

17,75

II

17,04

16,69

17,53

I

16,87

16,47

17,29

 d) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

69,60

74,69

IV

65,21

69,98

III

61,10

65,57

II

57,25

61,44

I

53,64

57,56

C

V

49,61

53,24

IV

47,85

51,35

III

46,15

49,53

II

44,52

47,77

I

42,94

46,08

B

V

40,68

43,65

IV

40,09

43,03

III

39,52

42,41

II

38,95

41,80

I

38,39

41,20

A

V

37,84

40,61

IV

37,57

40,32

III

37,30

40,03

II

37,03

39,74

I

36,77

39,46

e) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

29,87

32,06

IV

29,32

31,16

III

28,78

30,28

II

27,84

29,43

I

27,33

28,60

C

V

26,83

27,64

IV

26,33

27,17

III

25,47

26,71

II

25,00

26,26

I

24,54

25,82

B

V

24,09

24,95

IV

23,45

24,78

III

23,02

24,61

II

22,59

24,44

I

22,24

24,27

A

V

21,90

24,11

IV

21,83

24,03

III

21,75

23,95

II

21,68

23,86

I

21,60

23,78

” (NR)

ANEXO CXCIII

(Anexo I-C à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Perito Federal Territorial

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CXCIV

(Anexo I-D à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Engenheiro Agrônomo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Perito Federal Territorial

II

IV

I

III

C

IV

II

III

I

II

V

C

I

IV

B

IV

III

III

II

II

I

I

V

B

A

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

V

A

 

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CXCV

(Anexo II à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

a) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Agrário:

...................................................................................................................................

b) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Territorial a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

11.359,47

12.196,67

IV

10.979,92

11.789,13

III

10.613,04

11.395,22

II

10.258,43

11.014,47

I

9.915,66

10.646,44

C

V

9.264,10

9.946,86

IV

8.983,32

9.645,39

III

8.711,05

9.353,06

II

8.447,03

9.069,58

I

8.191,01

8.794,70

B

V

7.746,90

8.317,85

IV

7.533,95

8.089,21

III

7.326,86

7.866,86

II

7.125,47

7.650,61

I

6.929,61

7.440,31

A

V

6.588,46

7.074,02

IV

6.424,23

6.897,69

III

6.264,10

6.725,75

II

6.107,95

6.558,10

I

5.955,70

6.394,63

” (NR)

ANEXO CXCVI

(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL – GDAPA

a) Valor do ponto da GDAPA:

...................................................................................................................................

b) Valor do ponto da GDAPA a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

48,68

52,27

IV

47,06

50,52

III

45,48

48,84

II

43,96

47,20

I

42,50

45,63

C

V

39,70

42,63

IV

38,50

41,34

III

37,33

40,08

II

36,20

38,87

I

35,10

37,69

B

V

33,20

35,65

IV

32,29

34,67

III

31,40

33,72

II

30,54

32,79

I

29,70

31,89

A

V

28,24

30,32

IV

27,53

29,56

III

26,85

28,82

II

26,18

28,11

I

25,52

27,41

” (NR)

ANEXO CXCVII

(Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

Em R$

CLASSE

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Ministro de Primeira Classe

29.832,94

33.086,10

36.694,00

Ministro de Segunda Classe

28.688,03

31.815,03

35.275,27

Conselheiro

26.705,48

29.616,38

32.837,49

Primeiro Secretário

24.854,87

27.564,05

30.561,95

Segundo Secretário

23.137,20

25.659,15

28.449,88

Terceiro Secretário

20.926,98

22.558,56

22.558,56

” (NR)

ANEXO CXCVIII

(Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)

“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

14.882,29

16.512,00

18.308,00

IV

14.619,20

16.190,89

17.966,03

III

14.360,76

15.889,00

17.631,04

II

14.106,90

15.592,74

17.302,30

I

13.857,57

15.302,00

16.979,69

C

V

13.471,51

14.856,31

16.437,26

IV

13.232,71

14.565,01

16.114,96

III

12.998,28

14.279,42

15.798,98

II

12.768,14

13.999,43

15.489,20

I

12.542,25

13.724,93

15.185,49

B

V

12.192,83

13.325,17

14.700,38

IV

11.976,79

13.063,89

14.412,14

III

11.644,02

12.807,74

14.129,55

II

11.437,52

12.556,61

13.852,50

I

11.234,98

12.310,40

13.580,88

A

V

10.922,07

11.951,84

13.147,03

IV

10.728,70

11.728,99

12.901,89

III

10.539,14

11.510,29

12.661,32

II

10.353,38

11.295,67

12.425,24

I

10.169,77

11.085,05

12.193,56

” (NR)

ANEXO CXCIX

(Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)

“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

10.751,06

11.767,16

12.475,48

IV

10.396,98

11.374,73

12.053,60

III

10.055,29

10.995,39

11.645,99

II

9.724,15

10.628,70

11.252,16

I

9.404,90

10.274,24

10.871,65

C

V

8.831,62

9.656,24

10.217,72

IV

8.541,16

9.347,76

9.881,74

III

8.260,15

9.049,14

9.556,81

II

7.988,37

8.760,06

9.242,56

I

7.725,63

8.480,21

8.938,65

B

V

7.254,47

7.970,12

8.400,99

IV

7.015,47

7.641,53

8.054,64

III

6.587,02

7.326,49

7.722,57

II

6.370,36

7.024,44

7.404,19

I

6.161,54

6.734,84

7.098,94

A

V

5.784,75

6.329,74

6.671,94

IV

5.594,92

6.115,69

6.440,10

III

5.410,75

5.908,88

6.216,31

II

5.232,14

5.709,06

6.000,30

I

5.060,55

5.516,00

5.791,80

” (NR)

ANEXO CC

(Anexo I-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

...................................................................................................................................

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário:

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CCI

(Anexo II-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

...................................................................................................................................

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

IV

V

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social

III

IV

II

III

I

II

C

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

B

IV

II

III

I

II

V

B

I

IV

A

V

III

IV

II

III

I

II

V

A

I

IV

 

III

II

I

” (NR)

ANEXO CCII

(Anexo IV-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

“CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

...................................................................................................................................

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

1.199,77

1.599,69

1.199,77

1.599,69

IV

1.138,91

1.518,54

1.138,91

1.518,54

III

1.080,90

1.441,20

1.080,90

1.441,20

II

1.068,62

1.424,83

1.068,62

1.424,83

I

1.045,05

1.393,40

1.045,05

1.393,40

C

V

1.022,29

1.363,05

1.022,29

1.363,05

IV

1.000,17

1.333,56

1.000,17

1.333,56

III

978,71

1.304,94

978,71

1.304,94

II

957,86

1.277,14

957,86

1.277,14

I

937,61

1.250,15

937,61

1.250,15

B

V

917,98

1.223,97

917,98

1.223,97

IV

898,90

1.198,53

898,90

1.198,53

III

880,37

1.173,83

880,37

1.173,83

II

862,38

1.149,84

862,38

1.149,84

I

844,95

1.126,60

844,95

1.126,60

A

V

828,02

1.104,03

828,02

1.104,03

IV

811,55

1.082,06

811,55

1.082,06

III

795,48

1.060,64

795,48

1.060,64

II

779,81

1.039,74

779,81

1.039,74

I

764,51

1.019,35

764,51

1.019,35

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

900,90

1.201,20

900,90

1.201,20

IV

852,30

1.136,40

852,30

1.136,40

III

827,33

1.103,11

827,33

1.103,11

II

803,43

1.071,24

803,43

1.071,24

I

799,51

1.066,01

799,51

1.066,01

C

V

776,82

1.035,76

776,82

1.035,76

IV

755,09

1.006,78

755,09

1.006,78

III

734,21

978,95

734,21

978,95

II

714,31

952,41

714,31

952,41

I

695,18

926,90

695,18

926,90

B

V

676,97

902,62

676,97

902,62

IV

659,47

879,29

659,47

879,29

III

642,71

856,95

642,71

856,95

II

626,69

835,59

626,69

835,59

I

611,33

815,11

611,33

815,11

A

V

596,67

795,56

596,67

795,56

IV

582,56

776,74

582,56

776,74

III

568,91

758,54

568,91

758,54

II

555,68

740,91

555,68

740,91

I

542,87

723,83

542,87

723,83

f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

573,48

764,62

573,48

764,62

II

555,82

741,08

555,82

741,08

I

538,96

718,58

538,96

718,58

” (NR)

ANEXO CCIII

(Anexo VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS

...................................................................................................................................

g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

87,98

117,31

94,58

126,11

IV

85,71

114,28

92,14

122,85

III

83,50

111,33

89,76

119,68

II

81,34

108,46

87,44

116,59

I

79,24

105,66

85,18

113,58

C

V

75,11

100,15

80,74

107,66

IV

73,21

97,61

78,70

104,93

III

71,35

95,14

76,70

102,27

II

69,54

92,73

74,76

99,68

I

67,78

90,38

72,86

97,15

B

V

64,31

85,75

69,13

92,18

IV

62,71

83,61

67,41

89,88

III

61,15

81,53

65,74

87,65

II

59,63

79,51

64,10

85,47

I

58,15

77,53

62,51

83,34

A

V

55,38

73,84

59,53

79,38

IV

53,51

71,34

57,52

76,69

III

52,45

69,93

56,38

75,17

II

51,41

68,55

55,27

73,69

I

50,40

67,21

54,18

72,25

h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

59,68

79,57

64,15

85,54

IV

57,83

77,10

62,16

82,88

III

56,03

74,71

60,24

80,31

II

54,30

72,39

58,37

77,82

I

52,61

70,15

56,56

75,41

C

V

49,77

66,37

53,51

71,34

IV

48,25

64,34

51,87

69,17

III

46,78

62,38

50,29

67,05

II

45,35

60,47

48,75

65,01

I

43,97

58,62

47,27

63,02

B

V

41,60

55,46

44,72

59,62

IV

40,35

53,79

43,37

57,83

III

39,13

52,18

42,07

56,09

II

37,96

50,61

40,80

54,40

I

36,81

49,09

39,58

52,77

A

V

34,83

46,44

37,44

49,92

IV

33,49

44,65

36,00

48,00

III

32,71

43,61

35,16

46,88

II

31,94

42,59

34,34

45,79

I

31,21

41,61

33,55

44,73

i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

10,10

13,48

11,49

15,32

II

10,09

13,45

11,32

15,10

I

10,09

13,44

11,24

14,98

” (NR)

ANEXO CCIV

(Anexo II-A à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.337,25

2.547,60

2.674,98

II

2.310,96

2.518,95

2.644,89

I

2.285,02

2.490,67

2.615,21

C

VI

2.243,96

2.445,92

2.568,21

V

2.218,87

2.418,57

2.539,50

IV

2.194,12

2.391,59

2.511,17

III

2.169,68

2.364,95

2.483,20

II

2.145,57

2.338,67

2.455,60

I

2.121,74

2.312,70

2.428,33

B

VI

2.084,06

2.271,63

2.385,21

V

2.061,02

2.246,51

2.358,84

IV

2.038,29

2.221,74

2.332,82

III

2.015,86

2.197,29

2.307,15

II

1.993,70

2.173,13

2.281,79

I

1.971,82

2.149,28

2.256,75

A

V

1.937,21

2.111,56

2.217,14

IV

1.916,07

2.088,52

2.192,94

III

1.895,22

2.065,79

2.169,08

II

1.874,60

2.043,31

2.145,48

I

1.854,24

2.021,12

2.122,18

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.822,58

1.986,61

2.085,94

II

1.821,05

1.984,94

2.084,19

I

1.819,54

1.983,30

2.082,46

C

VI

1.818,03

1.981,65

2.080,74

V

1.816,51

1.980,00

2.079,00

IV

1.814,99

1.978,34

2.077,26

III

1.813,48

1.976,69

2.075,53

II

1.811,95

1.975,03

2.073,78

I

1.810,45

1.973,39

2.072,06

B

VI

1.808,92

1.971,72

2.070,31

V

1.807,41

1.970,08

2.068,58

IV

1.805,89

1.968,42

2.066,84

III

1.804,36

1.966,75

2.065,09

II

1.802,86

1.965,12

2.063,37

I

1.801,33

1.963,45

2.061,62

A

V

1.799,82

1.961,80

2.059,89

IV

1.798,30

1.960,15

2.058,15

III

1.796,78

1.958,49

2.056,41

II

1.795,27

1.956,84

2.054,69

I

1.793,76

1.955,20

2.052,96

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.819,42

1.983,17

2.082,33

II

1.817,90

1.981,51

2.080,59

I

1.816,38

1.979,85

2.078,85

C

VI

1.814,87

1.978,21

2.077,12

V

1.813,35

1.976,55

2.075,38

IV

1.811,83

1.974,89

2.073,64

III

1.810,32

1.973,25

2.071,91

II

1.808,79

1.971,58

2.070,16

I

1.807,29

1.969,95

2.068,44

B

VI

1.805,76

1.968,28

2.066,69

V

1.804,24

1.966,62

2.064,95

IV

1.802,73

1.964,98

2.063,22

III

1.801,20

1.963,31

2.061,47

II

1.799,70

1.961,67

2.059,76

I

1.798,18

1.960,02

2.058,02

A

V

1.796,66

1.958,36

2.056,28

IV

1.795,14

1.956,70

2.054,54

III

1.793,62

1.955,05

2.052,80

II

1.792,11

1.953,40

2.051,07

I

1.790,62

1.951,78

2.049,36

” (NR)
 

ANEXO CCV

(Anexo III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

71,00

77,39

81,26

II

69,16

75,38

79,15

I

67,39

73,46

77,13

C

VI

64,08

69,85

73,34

V

62,47

68,09

71,50

IV

60,91

66,39

69,71

III

59,41

64,76

67,99

II

57,94

63,15

66,31

I

56,52

61,61

64,69

B

VI

53,86

58,71

61,64

V

52,56

57,29

60,15

IV

51,31

55,93

58,72

III

50,10

54,61

57,34

II

48,92

53,32

55,99

I

47,77

52,07

54,67

A

V

45,63

49,74

52,22

IV

44,60

48,61

51,04

III

43,59

47,51

49,89

II

42,62

46,46

48,78

I

41,67

45,42

47,69

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

INTERMEDIÁRIO

18,13

19,76

20,75

AUXILIAR

11,98

13,06

13,71

                                                                                                                                                                                 ” (NR)
ANEXO CCVI

(Anexo IV à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

“TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA – GEP

Em R$

VALOR DA GEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

259,42

282,77

296,91

” (NR)

ANEXO CCVII

(Anexo XVI-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE

a) A partir de 1º de julho de 2012:

...................................................................................................................................

b) A partir de 1º de janeiro de 2025:

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

 

Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CCVIII

(Anexo XVI-F à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

a) A partir de 1º de julho de 2012:

...................................................................................................................................

b) A partir de 1º de janeiro de 2025:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

 

Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

D

IV

V

ESPECIAL

Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

 

Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

III

IV

II

III

I

II

C

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

B

II

IV

I

III

A

V

II

IV

I

III

V

A

II

IV

I

III

 

II

I

” (NR)

ANEXO CCIX

(Anexo XVI-G à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

...................................................................................................................................

c) Valor do vencimento básico para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

16.803,12

17.391,23

IV

16.310,21

16.881,07

III

15.831,76

16.385,88

II

15.367,35

15.905,21

I

14.916,56

15.438,64

C

V

14.393,04

14.896,79

IV

13.970,83

14.459,81

III

13.561,00

14.035,64

II

13.163,20

13.623,91

I

12.777,07

13.224,27

B

V

12.328,63

12.760,13

IV

11.966,98

12.385,83

III

11.615,94

12.022,50

II

11.275,19

11.669,83

I

10.944,44

11.327,50

A

V

10.473,15

10.839,71

IV

10.118,99

10.473,15

III

9.776,80

10.118,99

II

9.446,18

9.776,80

I

9.126,75

9.446,18

d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

8.337,69

8.629,50

IV

8.201,78

8.488,84

III

8.068,09

8.350,47

II

7.936,58

8.214,36

I

7.807,21

8.080,46

C

V

7.554,76

7.819,18

IV

7.431,62

7.691,73

III

7.310,48

7.566,35

II

7.191,32

7.443,02

I

7.074,10

7.321,69

B

V

6.845,36

7.084,95

IV

6.733,78

6.969,46

III

6.624,02

6.855,86

II

6.516,04

6.744,11

I

6.409,83

6.634,18

A

V

6.112,64

6.326,58

IV

5.905,93

6.112,64

III

5.706,22

5.905,93

II

5.513,25

5.706,22

I

5.326,81

5.513,25

” (NR)

 


ANEXO CCX

(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

ESPECIAL

III

1.556,16

1.696,21

1.781,03

II

1.511,57

1.647,61

1.729,99

I

1.468,25

1.600,39

1.680,41

” (NR)

ANEXO CCXI

(Anexo XIX-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

D

IV

7.245,89

7.954,64

8.233,05

III

7.029,39

7.733,06

8.003,72

II

6.819,35

7.517,66

7.780,78

I

6.615,59

7.308,26

7.564,05

C

IV

6.417,92

6.906,79

7.148,53

III

6.226,16

6.714,41

6.949,41

II

6.040,13

6.527,38

6.755,84

I

5.859,64

6.345,56

6.567,66

B

V

5.684,57

5.996,98

6.206,87

IV

5.514,71

5.829,94

6.033,98

III

5.349,94

5.667,55

5.865,91

II

5.190,08

5.509,68

5.702,52

I

5.035,00

5.356,21

5.543,68

A

V

4.884,56

5.061,98

5.239,14

IV

4.738,61

4.920,98

5.093,21

III

4.597,03

4.783,90

4.951,34

II

4.459,67

4.650,65

4.813,42

I

4.326,42

4.521,11

4.679,35

b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

D

IV

3.199,74

3.353,39

3.470,75

III

3.122,31

3.283,81

3.398,74

II

3.046,74

3.215,67

3.328,22

I

2.973,02

3.148,95

3.259,16

C

IV

2.901,06

3.019,63

3.125,32

III

2.830,86

2.956,98

3.060,47

II

2.762,35

2.895,63

2.996,97

I

2.695,50

2.835,54

2.934,79

B

V

2.630,28

2.719,10

2.814,27

IV

2.566,62

2.662,68

2.755,87

III

2.504,51

2.607,43

2.698,69

II

2.443,90

2.553,33

2.642,70

I

2.384,76

2.500,35

2.587,86

A

V

2.327,04

2.397,67

2.481,59

IV

2.270,72

2.347,92

2.430,10

III

2.215,77

2.299,20

2.379,68

II

2.162,16

2.251,50

2.330,30

I

2.109,84

2.204,78

2.281,95

” (NR)

ANEXO CCXII

(Anexo XX-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE – GDPFNDE

a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

D

IV

56,87

68,49

70,89

III

55,93

66,58

68,91

II

55,01

64,73

66,99

I

54,12

62,92

65,13

C

IV

52,25

59,47

61,55

III

50,96

57,81

59,83

II

49,69

56,20

58,17

I

48,49

54,63

56,55

B

V

46,26

51,63

53,44

IV

45,18

50,20

51,95

III

44,16

48,80

50,50

II

43,17

47,44

49,10

I

42,20

46,12

47,73

A

V

40,45

43,58

45,11

IV

39,60

42,37

43,85

III

38,78

41,19

42,63

II

38,00

40,04

41,44

I

37,25

38,93

40,29

 b) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

D

IV

37,79

46,20

47,82

III

37,77

45,25

46,83

II

37,75

44,31

45,86

I

37,72

43,39

44,91

C

IV

37,61

41,61

43,06

III

37,02

40,74

42,17

II

36,43

39,90

41,29

I

35,86

39,07

40,44

B

V

34,80

37,46

38,78

IV

34,12

36,69

37,97

III

33,46

35,93

37,18

II

32,85

35,18

36,41

I

32,24

34,45

35,66

A

V

31,12

33,04

34,19

IV

30,57

32,35

33,48

III

30,05

31,68

32,79

II

29,56

31,02

32,11

I

29,07

30,38

31,44

c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO

DE 2023

1º DE JANEIRO

DE 2025

1º DE ABRIL

DE 2026

ESPECIAL

III

17,84

19,45

20,42

II

17,64

19,23

20,19

I

17,44

19,01

19,96

” (NR)

ANEXO CCXIII

(Anexo XX-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE:

...................................................................................................................................

b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

882,80

913,70

IV

868,41

898,81

III

854,26

884,15

II

840,33

869,74

I

826,63

855,57

C

V

799,90

827,90

IV

786,87

814,41

III

774,04

801,13

II

761,42

788,07

I

749,01

775,23

B

V

724,79

750,16

IV

712,98

737,93

III

701,36

725,90

II

689,92

714,07

I

678,68

702,43

A

V

647,21

669,86

IV

625,33

647,21

III

604,18

625,33

II

583,75

604,18

I

564,01

583,75

c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

D

IV

857,83

887,86

III

840,03

869,43

II

822,60

851,40

I

805,54

833,73

C

IV

772,45

799,49

III

756,43

782,90

II

740,73

766,66

I

725,36

750,75

B

V

695,57

719,92

IV

681,14

704,98

III

667,01

690,35

II

653,17

676,03

I

639,62

662,00

A

V

613,35

634,82

IV

600,62

621,65

III

588,16

608,75

II

575,96

596,12

I

564,01

583,75

” (NR)

ANEXO CCXIV

(Anexo XX-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE:

...................................................................................................................................

b) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

2.192,96

4.148,96

5.612,48

IV

2.128,63

4.027,26

5.447,84

III

2.066,19

3.909,12

5.288,03

II

2.005,58

3.794,45

5.132,91

I

1.946,74

3.683,14

4.982,34

C

V

1.878,42

3.553,87

4.807,48

IV

1.823,32

3.449,62

4.666,45

III

1.769,83

3.348,43

4.529,57

II

1.717,92

3.250,21

4.396,70

I

1.667,52

3.154,87

4.267,72

B

V

1.609,00

3.044,14

4.117,94

IV

1.561,80

2.954,84

3.997,14

III

1.515,98

2.868,16

3.879,89

II

1.471,51

2.784,03

3.766,08

I

1.428,35

2.702,36

3.655,60

A

V

1.366,84

2.585,99

3.498,18

IV

1.320,62

2.498,54

3.379,89

III

1.275,96

2.414,05

3.265,59

II

1.232,81

2.332,42

3.155,16

I

1.191,12

2.253,54

3.048,46

c) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

2.269,71

4.294,18

5.808,92

IV

2.203,13

4.168,21

5.638,52

III

2.138,50

4.045,94

5.473,12

II

2.075,77

3.927,25

5.312,57

I

2.014,88

3.812,05

5.156,73

C

V

1.944,16

3.678,26

4.975,74

IV

1.887,13

3.570,36

4.829,78

III

1.831,78

3.465,63

4.688,10

II

1.778,04

3.363,97

4.550,58

I

1.725,89

3.265,29

4.417,09

B

V

1.665,31

3.150,68

4.262,07

IV

1.616,46

3.058,26

4.137,04

III

1.569,04

2.968,55

4.015,68

II

1.523,02

2.881,47

3.897,89

I

1.478,34

2.796,94

3.783,55

A

V

1.414,68

2.676,50

3.620,62

IV

1.366,84

2.585,99

3.498,18

III

1.320,62

2.498,54

3.379,89

II

1.275,96

2.414,05

3.265,59

I

1.232,81

2.332,42

3.155,16

d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

2.095,71

3.964,98

5.363,60

III

2.037,34

3.854,54

5.214,20

II

1.980,59

3.747,17

5.068,96

I

1.925,42

3.642,80

4.927,77

C

IV

1.819,65

3.442,68

4.657,07

III

1.768,96

3.346,79

4.527,35

II

1.719,69

3.253,57

4.401,24

I

1.671,79

3.162,94

4.278,64

B

V

1.579,95

2.989,19

4.043,60

IV

1.535,94

2.905,93

3.930,97

III

1.493,16

2.824,98

3.821,48

II

1.451,57

2.746,29

3.715,03

I

1.411,14

2.669,80

3.611,55

A

V

1.333,62

2.523,14

3.413,16

IV

1.296,47

2.452,86

3.318,08

III

1.260,36

2.384,53

3.225,66

II

1.225,25

2.318,11

3.135,81

I

1.191,12

2.253,54

3.048,46

 e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

2.169,06

4.103,76

5.551,33

III

2.108,64

3.989,45

5.396,70

II

2.049,91

3.878,32

5.246,37

I

1.992,81

3.770,29

5.100,24

C

IV

1.883,34

3.563,18

4.820,06

III

1.830,88

3.463,93

4.685,80

II

1.779,88

3.367,44

4.555,28

I

1.730,30

3.273,64

4.428,40

B

V

1.635,25

3.093,81

4.185,13

IV

1.589,70

3.007,63

4.068,56

III

1.545,42

2.923,86

3.955,23

II

1.502,37

2.842,41

3.845,06

I

1.460,53

2.763,24

3.737,95

A

V

1.380,29

2.611,45

3.532,62

IV

1.341,85

2.538,71

3.434,22

III

1.304,47

2.467,99

3.338,56

II

1.268,14

2.399,25

3.245,56

I

1.232,81

2.332,42

3.155,16

” (NR)

ANEXO CCXV

(Anexo XXI-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP

a) a partir de 1º de julho de 2012:

...................................................................................................................................

b) a partir de 1º de janeo de 2025:

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

 

Técnico em Informações Educacionais

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

” (NR)

ANEXO CCXVI

(Anexo XXI-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

a) a partir de 1º de julho de 2012:

...................................................................................................................................

b) a partir de 1º de janeiro de 2025:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

 

Técnico em Informações Educacionais

D

IV

V

ESPECIAL

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

 

Técnico em Informações Educacionais

III

IV

II

III

I

II

C

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

B

II

IV

I

III

A

V

II

IV

I

III

V

A

II

IV

I

III

 

II

I

” (NR)

ANEXO CCXVII

(Anexo XXI-F à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

...................................................................................................................................

c) Valor do vencimento básico para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

16.803,12

17.391,23

IV

16.310,21

16.881,07

III

15.831,76

16.385,88

II

15.367,35

15.905,21

I

14.916,56

15.438,64

C

V

14.393,04

14.896,79

IV

13.970,83

14.459,81

III

13.561,00

14.035,64

II

13.163,20

13.623,91

I

12.777,07

13.224,27

B

V

12.328,63

12.760,13

IV

11.966,98

12.385,83

III

11.615,94

12.022,50

II

11.275,19

11.669,83

I

10.944,44

11.327,50

A

V

10.473,15

10.839,71

IV

10.118,99

10.473,15

III

9.776,80

10.118,99

II

9.446,18

9.776,80

I

9.126,75

9.446,18

d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

8.337,69

8.629,50

IV

8.201,78

8.488,84

III

8.068,09

8.350,47

II

7.936,58

8.214,36

I

7.807,21

8.080,46

C

V

7.554,76

7.819,18

IV

7.431,62

7.691,73

III

7.310,48

7.566,35

II

7.191,32

7.443,02

I

7.074,10

7.321,69

B

V

6.845,36

7.084,95

IV

6.733,78

6.969,46

III

6.624,02

6.855,86

II

6.516,04

6.744,11

I

6.409,83

6.634,18

A

V

6.112,64

6.326,58

IV

5.905,93

6.112,64

III

5.706,22

5.905,93

II

5.513,25

5.706,22

I

5.326,81

5.513,25

” (NR)

ANEXO CCXVIII

(Anexo XXIII-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

D

IV

7.245,89

7.954,64

8.233,05

III

7.029,39

7.733,06

8.003,72

II

6.819,35

7.517,66

7.780,78

I

6.615,59

7.308,26

7.564,05

C

IV

6.417,92

6.906,79

7.148,53

III

6.226,16

6.714,41

6.949,41

II

6.040,13

6.527,38

6.755,84

I

5.859,64

6.345,56

6.567,66

B

V

5.684,57

5.996,98

6.206,87

IV

5.514,71

5.829,94

6.033,98

III

5.349,94

5.667,55

5.865,91

II

5.190,08

5.509,68

5.702,52

I

5.035,00

5.356,21

5.543,68

A

V

4.884,56

5.061,98

5.239,14

IV

4.738,61

4.920,98

5.093,21

III

4.597,03

4.783,90

4.951,34

II

4.459,67

4.650,65

4.813,42

I

4.326,42

4.521,11

4.679,35

b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

D

IV

3.199,74

3.353,39

3.470,75

III

3.122,31

3.283,81

3.398,74

II

3.046,74

3.215,67

3.328,22

I

2.973,02

3.148,95

3.259,16

C

IV

2.901,06

3.019,63

3.125,32

III

2.830,86

2.956,98

3.060,47

II

2.762,35

2.895,63

2.996,97

I

2.695,50

2.835,54

2.934,79

B

V

2.630,28

2.719,10

2.814,27

IV

2.566,62

2.662,68

2.755,87

III

2.504,51

2.607,43

2.698,69

II

2.443,90

2.553,33

2.642,70

I

2.384,76

2.500,35

2.587,86

A

V

2.327,04

2.397,67

2.481,59

IV

2.270,72

2.347,92

2.430,10

III

2.215,77

2.299,20

2.379,68

II

2.162,16

2.251,50

2.330,30

I

2.109,84

2.204,78

2.281,95

” (NR)

ANEXO CCXIX

(Anexo XXIV-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.556,16

1.696,21

1.781,03

II

1.511,57

1.647,61

1.729,99

I

1.468,25

1.600,39

1.680,41

” (NR)

ANEXO CCXX

(Anexo XXV-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS – GDINEP DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

D

IV

56,87

68,49

70,89

III

55,93

66,58

68,91

II

55,01

64,73

66,99

I

54,12

62,92

65,13

C

IV

52,25

59,47

61,55

III

50,96

57,81

59,83

II

49,69

56,20

58,17

I

48,49

54,63

56,55

B

V

46,26

51,63

53,44

IV

45,18

50,20

51,95

III

44,16

48,80

50,50

II

43,17

47,44

49,10

I

42,20

46,12

47,73

A

V

40,45

43,58

45,11

IV

39,60

42,37

43,85

III

38,78

41,19

42,63

II

38,00

40,04

41,44

I

37,25

38,93

40,29

 b) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

D

IV

37,79

46,20

47,82

III

37,77

45,25

46,83

II

37,75

44,31

45,86

I

37,72

43,39

44,91

C

IV

37,61

41,61

43,06

III

37,02

40,74

42,17

II

36,43

39,90

41,29

I

35,86

39,07

40,44

B

V

34,80

37,46

38,78

IV

34,12

36,69

37,97

III

33,46

35,93

37,18

II

32,85

35,18

36,41

I

32,24

34,45

35,66

A

V

31,12

33,04

34,19

IV

30,57

32,35

33,48

III

30,05

31,68

32,79

II

29,56

31,02

32,11

I

29,07

30,38

31,44

c) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPINEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

17,84

19,45

20,42

II

17,64

19,23

20,19

I

17,44

19,01

19,96

” (NR)

ANEXO CCXXI

(Anexo XXV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP:

...................................................................................................................................

b) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

2.192,96

4.148,96

5.612,48

IV

2.128,63

4.027,26

5.447,84

III

2.066,19

3.909,12

5.288,03

II

2.005,58

3.794,45

5.132,91

I

1.946,74

3.683,14

4.982,34

C

V

1.878,42

3.553,87

4.807,48

IV

1.823,32

3.449,62

4.666,45

III

1.769,83

3.348,43

4.529,57

II

1.717,92

3.250,21

4.396,70

I

1.667,52

3.154,87

4.267,72

B

V

1.609,00

3.044,14

4.117,94

IV

1.561,80

2.954,84

3.997,14

III

1.515,98

2.868,16

3.879,89

II

1.471,51

2.784,03

3.766,08

I

1.428,35

2.702,36

3.655,60

A

V

1.366,84

2.585,99

3.498,18

IV

1.320,62

2.498,54

3.379,89

III

1.275,96

2.414,05

3.265,59

II

1.232,81

2.332,42

3.155,16

I

1.191,12

2.253,54

3.048,46

c) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

2.269,71

4.294,18

5.808,92

IV

2.203,13

4.168,21

5.638,52

III

2.138,50

4.045,94

5.473,12

II

2.075,77

3.927,25

5.312,57

I

2.014,88

3.812,05

5.156,73

C

V

1.944,16

3.678,26

4.975,74

IV

1.887,13

3.570,36

4.829,78

III

1.831,78

3.465,63

4.688,10

II

1.778,04

3.363,97

4.550,58

I

1.725,89

3.265,29

4.417,09

B

V

1.665,31

3.150,68

4.262,07

IV

1.616,46

3.058,26

4.137,04

III

1.569,04

2.968,55

4.015,68

II

1.523,02

2.881,47

3.897,89

I

1.478,34

2.796,94

3.783,55

A

V

1.414,68

2.676,50

3.620,62

IV

1.366,84

2.585,99

3.498,18

III

1.320,62

2.498,54

3.379,89

II

1.275,96

2.414,05

3.265,59

I

1.232,81

2.332,42

3.155,16

d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

2.095,71

3.964,98

5.363,60

III

2.037,34

3.854,54

5.214,20

II

1.980,59

3.747,17

5.068,96

I

1.925,42

3.642,80

4.927,77

C

IV

1.819,65

3.442,68

4.657,07

III

1.768,96

3.346,79

4.527,35

II

1.719,69

3.253,57

4.401,24

I

1.671,79

3.162,94

4.278,64

B

V

1.579,95

2.989,19

4.043,60

IV

1.535,94

2.905,93

3.930,97

III

1.493,16

2.824,98

3.821,48

II

1.451,57

2.746,29

3.715,03

I

1.411,14

2.669,80

3.611,55

A

V

1.333,62

2.523,14

3.413,16

IV

1.296,47

2.452,86

3.318,08

III

1.260,36

2.384,53

3.225,66

II

1.225,25

2.318,11

3.135,81

I

1.191,12

2.253,54

3.048,46

 e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

2.169,06

4.103,76

5.551,33

III

2.108,64

3.989,45

5.396,70

II

2.049,91

3.878,32

5.246,37

I

1.992,81

3.770,29

5.100,24

C

IV

1.883,34

3.563,18

4.820,06

III

1.830,88

3.463,93

4.685,80

II

1.779,88

3.367,44

4.555,28

I

1.730,30

3.273,64

4.428,40

B

V

1.635,25

3.093,81

4.185,13

IV

1.589,70

3.007,63

4.068,56

III

1.545,42

2.923,86

3.955,23

II

1.502,37

2.842,41

3.845,06

I

1.460,53

2.763,24

3.737,95

A

V

1.380,29

2.611,45

3.532,62

IV

1.341,85

2.538,71

3.434,22

III

1.304,47

2.467,99

3.338,56

II

1.268,14

2.399,25

3.245,56

I

1.232,81

2.332,42

3.155,16

” (NR)

ANEXO CCXXII

(Anexo XXV-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

“VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP:

...................................................................................................................................

b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

882,80

913,70

IV

868,41

898,81

III

854,26

884,15

II

840,33

869,74

I

826,63

855,57

C

V

799,90

827,90

IV

786,87

814,41

III

774,04

801,13

II

761,42

788,07

I

749,01

775,23

B

V

724,79

750,16

IV

712,98

737,93

III

701,36

725,90

II

689,92

714,07

I

678,68

702,43

A

V

647,21

669,86

IV

625,33

647,21

III

604,18

625,33

II

583,75

604,18

I

564,01

583,75

c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

D

IV

857,83

887,86

III

840,03

869,43

II

822,60

851,40

I

805,54

833,73

C

IV

772,45

799,49

III

756,43

782,90

II

740,73

766,66

I

725,36

750,75

B

V

695,57

719,92

IV

681,14

704,98

III

667,01

690,35

II

653,17

676,03

I

639,62

662,00

A

V

613,35

634,82

IV

600,62

621,65

III

588,16

608,75

II

575,96

596,12

I

564,01

583,75

” (NR)

ANEXO CCXXIII

(Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

“TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

...................................................................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2025:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Percentual de Incentivo à Qualificação

Ensino fundamental completo

10%

Ensino médio completo

15%

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

Curso de graduação completo

25%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

Mestrado

52%

Doutorado

75%

” (NR)

ANEXO CCXXIV

(Anexo I-D à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

“TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Cargos do Nível A:

Em R$

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A

PISO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

I

II

III

IV

 
 
 

P01

1.446,12

1

     

1

1.788,14

1.877,54

P02

1.502,52

2

1

   

2

1.859,66

1.954,52

P03

1.561,12

3

2

1

 

3

1.934,05

2.034,66

P04

1.622,01

4

3

2

1

4

2.011,41

2.118,08

P05

1.685,26

5

4

3

2

5

2.091,87

2.204,92

P06

1.750,99

6

5

4

3

6

2.175,54

2.295,32

P07

1.819,28

7

6

5

4

7

2.262,56

2.389,43

P08

1.890,22

8

7

6

5

8

2.353,06

2.487,40

P09

1.963,95

9

8

7

6

9

2.447,19

2.589,38

P10

2.040,55

10

9

8

7

10

2.545,07

2.695,54

P11

2.120,13

11

10

9

8

11

2.646,88

2.806,06

P12

2.202,80

12

11

10

9

12

2.752,75

2.921,11

P13

2.288,72

13

12

11

10

13

2.862,86

3.040,87

P14

2.377,98

14

13

12

11

14

2.977,38

3.165,55

P15

2.470,71

15

14

13

12

15

3.096,47

3.295,34

P16

2.567,08

16

15

14

13

16

3.220,33

3.430,45

P17

2.667,19

 

16

15

14

17

3.349,14

3.571,09

P18

2.771,22

   

16

15

18

3.483,11

3.717,51

P19

2.879,29

     

16

19

3.622,43

3.869,93

b) Cargos do Nível B:

Em R$

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B

PISO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I

II

III

IV

 
 
 

P06

1.750,99

1

     

1

1.986,82

2.086,16

P07

1.819,28

2

1

   

2

2.066,29

2.171,69

P08

1.890,22

3

2

1

 

3

2.148,94

2.260,73

P09

1.963,95

4

3

2

1

4

2.234,90

2.353,42

P10

2.040,55

5

4

3

2

5

2.324,30

2.449,91

P11

2.120,13

6

5

4

3

6

2.417,27

2.550,36

P12

2.202,80

7

6

5

4

7

2.513,96

2.654,92

P13

2.288,72

8

7

6

5

8

2.614,52

2.763,77

P14

2.377,98

9

8

7

6

9

2.719,10

2.877,09

P15

2.470,71

10

9

8

7

10

2.827,86

2.995,05

P16

2.567,08

11

10

9

8

11

2.940,97

3.117,84

P17

2.667,19

12

11

10

9

12

3.058,61

3.245,68

P18

2.771,22

13

12

11

10

13

3.180,96

3.378,75

P19

2.879,29

14

13

12

11

14

3.308,20

3.517,28

P20

2.991,58

15

14

13

12

15

3.440,52

3.661,49

P21

3.108,25

16

15

14

13

16

3.578,15

3.811,61

P22

3.229,47

 

16

15

14

17

3.721,27

3.967,88

P23

3.355,42

   

16

15

18

3.870,12

4.130,57

P24

3.486,29

     

16

19

4.024,93

4.299,92

c) Cargos do Nível C:

Em R$

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C

PISO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I

II

III

IV

 
 
 

P11

2.120,13

1

     

1

2.483,52

2.607,70

P12

2.202,80

2

1

   

2

2.582,86

2.714,61

P13

2.288,72

3

2

1

 

3

2.686,18

2.825,91

P14

2.377,98

4

3

2

1

4

2.793,62

2.941,77

P15

2.470,71

5

4

3

2

5

2.905,37

3.062,39

P16

2.567,08

6

5

4

3

6

3.021,58

3.187,95

P17

2.667,19

7

6

5

4

7

3.142,45

3.318,65

P18

2.771,22

8

7

6

5

8

3.268,14

3.454,72

P19

2.879,29

9

8

7

6

9

3.398,87

3.596,36

P20

2.991,58

10

9

8

7

10

3.534,83

3.743,81

P21

3.108,25

11

10

9

8

11

3.676,22

3.897,31

P22

3.229,47

12

11

10

9

12

3.823,27

4.057,10

P23

3.355,42

13

12

11

10

13

3.976,20

4.223,44

P24

3.486,29

14

13

12

11

14

4.135,25

4.396,60

P25

3.622,26

15

14

13

12

15

4.300,66

4.576,86

P26

3.763,52

16

15

14

13

16

4.472,68

4.764,51

P27

3.910,30

 

16

15

14

17

4.651,59

4.959,85

P28

4.062,80

   

16

15

18

4.837,65

5.163,21

P29

4.221,24

     

16

19

5.031,16

5.374,90

d) Cargos do Nível D:

Em R$

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D

PISO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I

II

III

IV

 
 
 

P17

2.667,19

1

     

1

3.029,90

3.181,39

P18

2.771,22

2

1

   

2

3.151,09

3.311,83

P19

2.879,29

3

2

1

 

3

3.277,14

3.447,61

P20

2.991,58

4

3

2

1

4

3.408,22

3.588,97

P21

3.108,25

5

4

3

2

5

3.544,55

3.736,11

P22

3.229,47

6

5

4

3

6

3.686,33

3.889,29

P23

3.355,42

7

6

5

4

7

3.833,79

4.048,75

P24

3.486,29

8

7

6

5

8

3.987,14

4.214,75

P25

3.622,26

9

8

7

6

9

4.146,62

4.387,56

P26

3.763,52

10

9

8

7

10

4.312,49

4.567,45

P27

3.910,30

11

10

9

8

11

4.484,99

4.754,71

P28

4.062,80

12

11

10

9

12

4.664,39

4.949,66

P29

4.221,24

13

12

11

10

13

4.850,96

5.152,59

P30

4.385,88

14

13

12

11

14

5.045,00

5.363,85

P31

4.556,92

15

14

13

12

15

5.246,80

5.583,77

P32

4.734,64

16

15

14

13

16

5.456,67

5.812,70

P33

4.919,30

 

16

15

14

17

5.674,94

6.051,02

P34

5.111,15

   

16

15

18

5.901,94

6.299,11

P35

5.310,48

     

16

19

6.138,01

6.557,38

e) Cargos do Nível E:

Em R$

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

PISO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I

II

III

IV

 
 
 

P31

4.556,92

1

     

1

4.967,04

5.215,39

P32

4.734,64

2

1

   

2

5.165,72

5.429,23

P33

4.919,30

3

2

1

 

3

5.372,35

5.651,82

P34

5.111,15

4

3

2

1

4

5.587,25

5.883,55

P35

5.310,48

5

4

3

2

5

5.810,74

6.124,77

P36

5.517,59

6

5

4

3

6

6.043,17

6.375,89

P37

5.732,78

7

6

5

4

7

6.284,89

6.637,30

P38

5.956,36

8

7

6

5

8

6.536,29

6.909,43

P39

6.188,65

9

8

7

6

9

6.797,74

7.192,72

P40

6.430,01

10

9

8

7

10

7.069,65

7.487,62

P41

6.680,78

11

10

9

8

11

7.352,44

7.794,61

P42

6.941,34

12

11

10

9

12

7.646,53

8.114,19

P43

7.212,05

13

12

11

10

13

7.952,40

8.446,87

P44

7.493,31

14

13

12

11

14

8.270,49

8.793,19

P45

7.785,55

15

14

13

12

15

8.601,31

9.153,72

P46

8.089,20

16

15

14

13

16

8.945,36

9.529,02

P47

8.404,67

 

16

15

14

17

9.303,18

9.919,71

P48

8.732,45

   

16

15

18

9.675,31

10.326,42

P49

9.073,02

     

16

19

10.062,32

10.749,80

” (NR)

ANEXO CCXXV

(Anexo II-A à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

“CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO, DE QUE TRATA O ART. 7º-B

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REQUISITOS PARA INGRESSO

ESCOLARIDADE

OUTROS

D

Técnico em Educação

Ensino médio completo ou médio técnico completo e habilitação específica, se for o caso

Definidos em regulamento

E

Analista em Educação

Curso Superior completo e habilitação específica, se for o caso

Definidos em regulamento

” (NR)

ANEXO CCXXVI

(Anexo III-A à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

“TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

A

40 horas

B

60 horas

C

90 horas

D

120 horas

E

150 horas

” (NR)

*