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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.856, DE 17 DE MAIO DE 2024

 

Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá:

.………….......................................................................................................................................

§ 1º ………........................................................................................................................

.………….......................................................................................................................................

III - ..................................................................................................................................

.………….......................................................................................................................................

e) despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e

.………….......................................................................................................................................

§ 3º .…............................................................................................................................

.………….......................................................................................................................................

V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e

VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.

.………….......................................................................................................................................

§ 5º ................................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

.………….......................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................

1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou

.………….......................................................................................................................................

§ 11. Ficam dispensados:

I - os requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada:

a) corresponder à ação “2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher”;

b) tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou

c) corresponder à ação “22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil”, no âmbito do subtítulo “0001 - Nacional”, desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações “2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas”, “2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas” ou “219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”, no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e

II - o requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária.

.........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo V à Lei nº 14.822, de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei nº 14.822, de 2024.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024 - Edição extra.

ANEXO V

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 120, INCISO IV, DA LDO-2024, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2024 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

CRIAÇÃO

PROVIMENTO

QTDE

DESPESA

NO EXERCÍCIO

ANUALIZADA

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................

5.3. Fundo Constitucionald do Distrito Federal – FCDF

-

2.084

159.166.893

-

159.166.893

318.333.787

-

318.333.787

5.3.1 Fixação de Efetivos – PCDF

-

800

77.141.981

-

77.141.981

154.283.964

-

154.283.964

5.3.2 Fixação de Efetivos – PMDF

-

1.284

82.024.912

-

82.024.912

164.049.823

-

164.049.823

 

 Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto

 VALOR

10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal

159.166.893

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

 

*