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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.107, DE 10 DE JULHO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.07;

c) um CCE 2.15;

d) um CCE 2.11;

e) quatro CCE 2.05;

f) duas FCE 1.11;

g) duas FCE 1.06;

h) uma FCE 1.05;

i) uma FCE 1.04;

j) uma FCE 2.15;

k) uma FCE 2.11; e

l) três FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) um CCE 1.13;

b) dois CCE 1.12;

c) três CCE 1.10;

d) um CCE 1.06;

e) um CCE 2.12;

f) dois CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) um CCE 2.06;

i) quatro FCE 1.15;

j) nove FCE 1.13;

k) quinze FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) quatorze FCE 1.07;

n) duas FCE 2.13; e

o) uma FCE 2.07.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 3º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

j) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração;

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) ................................................................................................................

1. Departamento de Transformação Digital e Inovação;

.....................................................................................................................

III - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e

................................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete:

I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais Sisg; e

II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a) planejamento governamental;

b) planejamento estratégico;

c) gestão estratégica e modernização administrativa;

d) gestão de riscos;

e) programas e projetos de cooperação técnica internacional;

f) administração patrimonial, de material e de espaço físico;

g) gestão de pessoas;

h) gestão de serviços gerais;

i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

j) gestão documental;

k) gestão de logística;

l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

m) gestão de tecnologia da informação;

n) viagens nacionais e ao exterior;

o) eventos institucionais; e

p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; 

XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e

XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.” (NR)

“Art. 24.  ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;

VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e

VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023.” (NR)

“Art. 26.  ...........................................................................................................

I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;

II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro;

.........................................................................................................................

VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;

..........................................................................................................................

VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes;

IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e

X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável.” (NR)

“Art. 27.  Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:

I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;

II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados;

III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental;

V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;

VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria.” (NR)

“Art. 28.  ................................................................................................................

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

...............................................................................................................................

V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

...............................................................................................................................

VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e

IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED.” (NR)

“Art. 29.  ................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 31.  ................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e

VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos.” (NR)

“Art. 32.  ........................................................................................................

I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação;

II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;

III - ................................................................................................................

......................................................................................................................

b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e

c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 51-A.  Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020.” (NR)

Art. 5º  O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023:

a) os incisos III a IX do caput do art. 19;

b) o inciso XIV do caput do art. 23;

c) os incisos IX a XIII do caput do art. 27;

d) o inciso VII do caput do art. 28; e

e) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 32; e

II - do Decreto nº 11.726, de 4 de outubro de 2023:

a) o art. 2º; e

b) o Anexo II.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

 

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDIC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.05

1,00

4

4,00

SUBTOTAL 1

9

22,98

FCE 1.11

1,48

2

2,96

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.05

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

11

11,71

TOTAL

20

34,69

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.12

3,10

2

6,20

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.12

3,10

1

3,10

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 2.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

14

30,25

FCE 1.15

3,03

4

12,12

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

14

11,62

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 2

46

69,92

TOTAL

60

100,17

 

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023)

 

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

 

   

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

   

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

   

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

3

Assessor

CCE 2.14

 

3

Assessor

FCE 2.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário-Executivo

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SUBSECRETARIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EM TEMAS COMERCIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SUBSECRETARIA DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SUBSECRETARIA DE ESTUDOS E ANÁLISE DE POLÍTICA COMERCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

1

Secretário-Executivo

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

FCE 1.14

Coordenador-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE SUPERVISÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

   

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

   

SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

   

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO E FINANÇAS VERDES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE NOVAS ECONOMIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

6

37,62

6

37,62

CCE 1.15

5,04

14

70,56

12

60,48

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

7

26,88

8

30,72

CCE 1.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 1.11

2,47

1

2,47

1

2,47

CCE 1.10

2,12

4

8,48

7

14,84

CCE 1.09

1,67

2

3,34

2

3,34

CCE 1.07

1,39

9

12,51

8

11,12

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 1.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 2.15

5,04

4

20,16

3

15,12

CCE 2.14

4,31

3

12,93

3

12,93

CCE 2.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 2.12

3,10

-

-

1

3,10

CCE 2.11

2,47

1

2,47

-

-

CCE 2.10

2,12

2

4,24

4

8,48

CCE 2.07

1,39

2

2,78

5

6,95

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.05

1,00

4

4,00

-

-

SUBTOTAL 2

66

227,27

71

234,54

FCE 1.15

3,03

18

54,54

22

66,66

FCE 1.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 1.13

2,30

73

167,90

82

188,60

FCE 1.11

1,48

2

2,96

-

-

FCE 1.10

1,27

79

100,33

94

119,38

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.07

0,83

101

83,83

115

95,45

FCE 1.06

0,70

3

2,10

1

0,70

FCE 1.05

0,60

5

3,00

4

2,40

FCE 1.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 2.15

3,03

2

6,06

1

3,03

FCE 2.14

2,59

3

7,77

3

7,77

FCE 2.13

2,30

5

11,50

7

16,10

FCE 2.11

1,48

1

1,48

-

-

FCE 2.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 2.07

0,83

1

0,83

2

1,66

FCE 2.05

0,60

3

1,80

-

-

FCE 3.15

3,03

2

6,06

2

6,06

SUBTOTAL 3

305

460,86

340

519,07

TOTAL

372

694,54

412

760,02

” (NR)

 

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

CCE-12

3,10

-

-

3

9,30

3

9,30

CCE-11

2,47

1

2,47

-

-

-1

-2,47

CCE-6

1,17

-

-

2

2,34

2

2,34

CCE-5

1,00

4

4,00

-

-

-4

-4,00

FCE-11

1,48

3

4,44

-

-

-3

-4,44

FCE-10

1,27

-

-

4

5,08

4

5,08

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

-

-

15

12,45

15

12,45

FCE-6

0,70

2

1,40

-

-

-2

-1,40

FCE-5

0,60

4

2,40

-

-

-4

-2,40

FCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

TOTAL

18

30,27

25

30,17

7

-0,10

 

*