Presidência da República
Casa Civil
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Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2025, como diretriz para fixação do regime de política monetária, nova sistemática de meta para a inflação.
Parágrafo único. A meta será representada por variações acumuladas em doze meses de índice de preços de ampla divulgação, apuradas mês a mês.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, será considerado que a meta foi descumprida quando a inflação, medida pela variação acumulada em doze meses do índice de preços a que se refere o art. 4º, desviar-se por seis meses consecutivos da faixa do respectivo intervalo de tolerância.
§ 1º A meta e o respectivo intervalo de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a nova sistemática de meta para a inflação estabelecida neste Decreto.
§ 2º A meta e o intervalo de tolerância poderão ser alterados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a antecedência mínima de trinta e seis meses para o início de sua aplicação.
Art. 3º Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias ao cumprimento da meta fixada.
Art. 4º O índice de preços a ser adotado para fins do disposto neste Decreto será escolhido pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, o Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, o Relatório de Política Monetária, o qual conterá o desempenho da nova sistemática de meta para a inflação, os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.
Art. 6º Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter:
I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
III - o prazo esperado para que as medidas produzam efeito.
§ 1º O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos termos do disposto no caput, caso:
I - a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo estipulado na nota e na carta; ou
II - o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta fixado.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.
Art. 7º Para fins da meta e do intervalo de tolerância fixados pelo Conselho Monetário Nacional para 2024, e para a aferição do seu respectivo cumprimento e das medidas a serem adotadas em caso de descumprimento, será observado o disposto no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
I - na data de publicação deste Decreto:
a) o § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999; e
b) o Decreto nº 9.083, de 28 de junho de 2017; e
II - em 1º de janeiro de 2025, o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2024 - Edição extra.
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