Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.058, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (218PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de outubro de 2023, em Montevidéu, o Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; 

DECRETA

Art. 1º O Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 2 de outubro de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2024. 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/18)

Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º  Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 05/23 relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º  Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos Adicionais Nos 18.77, 18.83, 18.94, 18.99, 18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e 18.217.

Artigo 3º  O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de outubro de 2023, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.  

Pelo Governo da República Argentina:

Mariano Kestelboim;

  

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antonio José Ferreira Simões 

 

Pelo Governo da República do Paraguai:

Didier César Olmedo Adorno 

 

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Enrique Ribeiro Crestino. 

ANEXO 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/23 

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 17/03, 29/03, 41/03, 54/04, 03/05, 37/05, 16/07, 01/09, 56/10, 59/10, 32/15 e 13/21 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03, 39/11 e 37/14 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 04/10, 05/10, 14/10, 07/11, 16/11, 33/14, 39/18, 72/18, 37/19, 38/19, 56/19 e 142/21 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. 

CONSIDERANDO: 

Que os Estados Partes do MERCOSUL consideraram apropriado atualizar e modernizar o Regime de Origem MERCOSUL, a fim de contribuir com a facilitação do comércio entre os sócios do bloco.

Que a referida atualização facilitará a aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tanto para as autoridades competentes como para os operadores comerciais.

Que a Decisão CMC Nº 16/07 estabelece, no seu artigo 4º, que as exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países e, para esse fim, tal artigo estabelece que poderão apresentar na Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) aquelas situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1º Aprovar o “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º O modelo de formulário do certificado de origem do MERCOSUL que consta como Apêndice II da Decisão CMC Nº 01/09 será aceito por um período de doze (12) meses, a partir da entrada em vigor da presente Decisão. Os Estados Partes arbitrarão as medidas que julgarem necessárias, tendentes à facilitação do comércio.

Art. 3º Revogar a Decisão CMC Nº 01/09, a Resolução GMC Nº 37/14 e as Diretrizes CCM Nº 04/10, 05/10, 14/10, 07/11, 16/11, 33/14, 39/18, 72/18, 37/19, 38/19, 56/19 e 142/21.

Art. 4º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18: 18.77, 18.83, 18.94, 18.99, 18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e 18.217.

Art. 5º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC Nº 06/23 apenas serão aplicadas de forma simultânea.

 

LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23.

 Download para anexo 

*