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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 250, DE 30 DE MAIO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no Senado Federal), que “Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez”.
Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa estabelece que ficaria assegurada pensão especial vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira do Batalhão Suez, que tomaram parte na Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado, sem que sejam atendidos os requisitos previstos nos arts. 113 do ADCT e 17 da LRF. A despesa criada na forma do autógrafo também afronta o art. 167, § 7º, da Constituição Federal ao criar encargo financeiro para a União sem a previsão/indicação de fonte orçamentária que o financie, e afeta os limites estabelecidos pelo art. 107 do ADCT. Por fim, a proposta fere o art. 195, § 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2023