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Presidência
da República |
LEI Nº 14.567, DE 4 DE MAIO DE 2023
Reconhece as escolas de samba como manifestação da cultura nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reconhecidas as escolas de samba – seus desfiles, sua música, suas práticas, suas tradições – como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade das escolas de samba e a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa
Anielle Francisco da Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023 e retificado no DOU de 12.5.2023