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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.555, DE 25 DE ABRIL DE 2023

  Reconhece as festas juninas como manifestação da cultura nacional.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As festas juninas ficam reconhecidas como manifestação da cultura nacional.

Art. 1º  As festas juninas e as quadrilhas juninas são reconhecidas como manifestação da cultura nacional.   (Redação dada pela Lei nº 14.900, de 2024)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023.

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