Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União, e anistia dívidas de entes públicos federais junto à Imprensa Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................
Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................
§ 1º Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
§ 2º Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:
I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;
II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
III - acompanhados de esclarecimentos sobre:
a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;
b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e
c) a relevância da questão.
§ 3º A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.
§ 5º A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:
I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE.” (NR)
“Art. 15. .....................................................................................................
....................................................................................................................
II - fundações federais de direito privado;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Ficam anistiadas as dívidas referentes à publicação de atos no Diário Oficial da União remetidos à Imprensa Nacional antes de 1º de novembro de 2019 por:
I - órgãos da administração pública federal direta;
II - autarquias e fundações públicas federais; e
III - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica a restituição de quantias pagas.
I - o art. 1º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º;
c) o parágrafo único do art. 10;
d) o inciso II do caput do art. 15;
e) o art. 17; e
f) o art. 20; e
II - o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023
*