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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.789, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

(Vigência)

Dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

Art. 2º  Para fins do disposto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009, fica estabelecido como de interesse da economia nacional o setor de construção pesada para infraestrutura relacionado aos programas prioritários do Governo federal.

Parágrafo único.  O setor de construção pesada para infraestrutura a que se refere o caput será aquele inscrito na Receita Federal do Brasil sob os códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAEs, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em sua Seção F, Divisão 42, Grupos 42.1, 42.2 e 42.9, abrangidas as Classes e Subclasses 42.11-1/01, 1/02; 42.13-8/00; 42.21-9/01, 9/02, 9/03, 9/04, 9/05; 42.22-7/01, 7/02; 42.23-5/00; 42.91-0/00; 42.92-8/01, 8/02; 42.99-5/01; 42.99-5/99; e Divisão 43, Grupo 43.1, 43.2 e 43.9, abrangidas as Classes e Subclasses 43.12-6/00; 4313-4/00; 4319-3/00; 4329-1/02, 1/03, 1/04; 4391-6/00; 4399-1/02.

Art. 3º  A garantia direta a risco em operações de crédito para empresas do setor de que trata o art. 2º abrangerá a garantia de risco de crédito em operações de financiamento e empréstimo a empresas de qualquer porte voltados à provisão de recursos financeiros para a execução de obras de construção pesada para infraestrutura.

Art. 4º  A concessão e a administração das garantias objeto deste Decreto serão regulamentadas pelo Fundo Garantidor de Investimentos - FGI.

Art. 5º  O estatuto do fundo deverá prever o limite que poderá ser comprometido com outorga de garantia para operações com empresas cadastradas nos códigos CNAEs referidos no parágrafo único do art. 2º, que não poderá ultrapassar vinte por cento do valor máximo de exposição do fundo na prestação de garantias.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2023. 

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