Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;
....................................................................................................................
XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; e
XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.
Parágrafo único. Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI.” (NR)
“Art. 21. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ......................................................................................................
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;
II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;
III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;
IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.897, de 2013;
V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;
VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e
VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.” (NR)
Art.
2º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 11.968, de
2024) Vigência
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos três CCE 1.15; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar três CCE 2.15.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023
(Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.968, de 2024) Vigência
“a) .............................................................................................................
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.16 |
|
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
................................................................................................................. |
b) ................................................................................................................
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
18 |
90,72 |
15 |
75,60 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
35 |
134,40 |
35 |
134,40 |
CCE 1.10 |
2,12 |
28 |
59,36 |
28 |
59,36 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
21 |
29,19 |
21 |
29,19 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
7 |
14,84 |
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
3 |
4,17 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 2 |
127 |
392,87 |
127 |
392,87 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
29 |
66,70 |
29 |
66,70 |
FCE 1.10 |
1,27 |
48 |
60,96 |
48 |
60,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
74 |
61,42 |
74 |
61,42 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCE 2.10 |
1,27 |
20 |
25,40 |
20 |
25,40 |
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
3 |
2,49 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 3 |
187 |
245,36 |
187 |
245,36 |
|
TOTAL |
315 |
644,64 |
315 |
644,64 |
” (NR)
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MDA PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
TOTAL |
3 |
15,12 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MDA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
TOTAL |
3 |
15,12 |
*