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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.560, DE 13 DE JUNHO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;

....................................................................................................................

XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; e

XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.

Parágrafo único.  Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI.” (NR)

“Art. 21.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 22.  ......................................................................................................

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;

III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;

IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.897, de 2013;

V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;

VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;

VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e

VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural. (NR)

Art. 2º  O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.      (Revogado pelo Decreto nº 11.968, de 2024)   Vigência

Art. 3º  Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos três CCE 1.15; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar três CCE 2.15.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023

ANEXO I

(Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023)      (Revogado pelo Decreto nº 11.968, de 2024)   Vigência

“a) .............................................................................................................

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

.................................................................................................................

b) ................................................................................................................

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

4

25,08

4

25,08

CCE 1.16

5,81

1

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

18

90,72

15

75,60

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

35

134,40

35

134,40

CCE 1.10

2,12

28

59,36

28

59,36

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

21

29,19

21

29,19

CCE 1.05

1,00

2

2,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 2.13

3,84

5

19,20

5

19,20

CCE 2.10

2,12

7

14,84

7

14,84

CCE 2.07

1,39

3

4,17

3

4,17

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

127

392,87

127

392,87

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.16

3,48

1

3,48

1

3,48

FCE 1.15

3,03

2

6,06

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

29

66,70

29

66,70

FCE 1.10

1,27

48

60,96

48

60,96

FCE 1.07

0,83

74

61,42

74

61,42

FCE 2.13

2,30

4

9,20

4

9,20

FCE 2.10

1,27

20

25,40

20

25,40

FCE 2.07

0,83

3

2,49

3

2,49

FCE 3.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.07

0,83

2

1,66

2

1,66

FCE 4.03

0,37

1

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 3

187

245,36

187

245,36

TOTAL

315

644,64

315

644,64

” (NR)

ANEXO II

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDA PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

TOTAL

3

15,12

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.15

5,04

3

15,12

TOTAL

3

15,12

*