Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - oito CCE 1.15;

....................................................................................................................

IV - quatro CCE 1.13;

V -  nove CCE 1.10;

....................................................................................................................

VII - quatorze CCE 1.07;

....................................................................................................................

IX-A - dois CCE 2.14;

X - cinco CCE 2.13;

....................................................................................................................

XII - dois CCE 2.07;

XII-A - um CCE 3.15;

XII-B - dois CCE 3.13;

....................................................................................................................

XIII-A - uma FCE 1.17;

XIV - dezenove FCE 1.15;

....................................................................................................................

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;

XVII - setenta e duas FCE 1.10;

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;

XIX - quatro FCE 1.05;

XX - seis FCE 2.13;

XXI - quatro FCE 2.10;

XXI-A - uma FCE 2.09;

....................................................................................................................

XXII-A - quatro FCE 3.15;

XXIII - seis FCE 3.13;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.353, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

 a) Secretaria Nacional de Planejamento:    

1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) ................................................................................................................ 

1. Diretoria de Programas de Infraestrutura;      (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Programas Sociais;       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Diretoria de Temas Transversais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Diretoria de Assuntos Fiscais;      (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

6. Diretoria de Gestão Orçamentária; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

7. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:

 1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos: 

1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  À Secretaria Nacional de Planejamento compete:

....................................................................................................................

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

....................................................................................................................

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;

IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.” (NR)

“Art. 15.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;

....................................................................................................................

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 “Art. 17.  À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;

...........................................................................................................” (NR)

 “Art. 18.  À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

....................................................................................................................

 V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;

 VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.” (NR)  (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 “Art. 19.  À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais.” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI -  exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;

....................................................................................................................

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.” (NR)

 “Art. 24.  À Diretoria de Temas Transversais compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;

III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;

V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

“Art. 26.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

VIII -  coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;

....................................................................................................................

 X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais.” (NR)    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 “Art. 27.  À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

....................................................................................................................

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 28.  À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:

I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;

II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério;  (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;   

IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;

X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;

XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e  (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior.” (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 “Art. 31.  À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;

....................................................................................................................

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;

VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;

 IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sul-americana; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 “Art. 32.  À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

....................................................................................................................

 IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos.” (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

“Art. 33.  À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:

I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;

III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral.” (NR)    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 “Art. 34.  À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

....................................................................................................................

 III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

....................................................................................................................

 VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação;   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União;    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;   

 X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e  (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.” (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 “Art. 35.  À Diretoria de Assuntos Econômicos compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;

II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;

V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.” (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

“Art. 35-A.  À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.” (NR)

“Art. 35-B.  À Diretoria de Articulação Institucional compete:  (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;    (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e

III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares.” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.353, de 2023:

I - o inciso VI do caput do art. 2º; e

II - do Anexo I:

a) os itens 3 e 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º;

b) os incisos XII a XVI do caput do art. 26;

c) o art. 29;

d) o art. 30; e

e) o inciso V do caput do art. 33

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.

ANEXO I
(Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023)
 (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:    

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE TEMAS TRANSVERSAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO E COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

     

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

60

193,83

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

47

108,10

FCE 1.10

1,27

72

91,44

FCE 1.07

0,83

29

24,07

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 3

209

350,82

TOTAL

270

551,06

” (NR)

ANEXO II

(Anexo III ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023)

“REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

60

193,83

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

47

108,10

FCE 1.10

1,27

72

91,44

FCE 1.07

0,83

29

24,07

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 2

209

350,82

TOTAL

269

544,65

” (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

7

35,28

-

-

-7

-35,28

CCE-14

4,31

-

-

2

8,62

2

8,62

CCE-13

3,84

8

30,72

-

-

-8

-30,72

CCE-10

2,12

11

23,32

-

-

-11

-23,32

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-7

1,39

13

18,07

-

-

-13

-18,07

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-15

3,03

-

-

11

33,33

11

33,33

FCE-13

2,30

-

-

17

39,10

17

39,10

FCE-10

1,27

-

-

18

22,86

18

22,86

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

2

1,66

-

-

-2

-1,66

FCE-5

0,60

-

-

3

1,80

3

1,80

FCE-1

0,12

-

-

1

0,12

1

0,12

TOTAL

42

110,72

54

110,59

12

-0,13

*