Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.566, de 2023

Texto para impressão

Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  

Art. 1º  A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 14-A.  Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.

§ 1º  Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.

§ 2º  Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II, será aplicado o fator de conversão de noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos.” (NR)

Art. 2º  O Anexo II à Lei nº 5.809, de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2022.

ANEXO

(Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)

“................................................................................................................... 

......................................................................................................................

Bahamas

Nassau - FCG

89,70

Bahrein

Manama

83,46

Bangladesh

Daca

92,04

......................................................................................................................

China

Cantão - FCG

103,48

Chengdu

106,07

Hong Kong

95,94

Pequim

99,32

Xangai

107,64

......................................................................................................................

EUA

Atlanta

74,10

Boston - FCG

76,70

Chicago

80,34

Hartford

76,70

Houston

74,10

Los Angeles

81,90

Miami

78,52

Nova York

78,52

Orlando

78,52

San Juan - FCG - Porto Rico

76,70

São Francisco

80,34

Washington

76,70

......................................................................................................................

França

Marselha

82,68

Paris - FCG

82,68

......................................................................................................................

Peru

Cusco

89,44

Iquitos - FCG

105,82

Lima

89,44

......................................................................................................................

Reino Unido

Edimburgo

89,18

Londres - FCG

89,18

.....................................................................................................................

............................................................................................................” (NR)

*