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Presidência da República |
Vigência |
Altera o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º , caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) que disponham sobre:
1. execução orçamentária e financeira;
2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios;
3. sistemas de pagamento;
4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
5. política cambial e monetária; e
6. segurança nacional; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.243, de 2022:
I - as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 2º do art. 2º; e
II - o art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020: Vigência
a) o inciso III do § 4º do art. 9º; e
b) o § 2º do art. 9º-A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 9 de junho de 2024, quanto:
a) ao art. 1º; e
b) ao inciso II do caput do art. 3º; e
II - em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista
Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2022
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