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Presidência da República |
Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Advocacia-Geral da União, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Art. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
II - compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e
V - compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
§ 1º A oferta de créditos de que trata o caput não autorizará o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a V do caput, a utilização dos créditos obecederá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.
§ 1º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no encontro de contas de que trata o caput.
§ 2º Será facultada ao credor, independentemente do disposto nos
instrumentos convocatórios ou nos atos similares de regência para
disponibilização de imóveis públicos para venda, de serviços públicos para
delegação e para demais espécies de concessão negocial, de participação
societária para venda ou de cessão de direitos, a utilização de créditos
líquidos e certos nos termos do disposto neste Decreto, e não poderá ser
estabelecida qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar
dinheiro em lugar dos referidos créditos.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.526, de 2023)
Art. 4º A oferta de créditos será requerida pelo credor e pressuporá a apresentação de documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentor do ativo que o credor pretende liquidar.
Art. 5º Para garantir o processamento do encontro de contas, ato do Advogado-Geral da União disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá dispor, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à descontituição do título judicial ou do precatório. (Revogado pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
Art. 6º Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia disporá sobre a utilização dos créditos líquidos e
certos de que trata este Decreto para quitação ou amortização de débitos
inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de
litígio.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.526, de 2023)
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá
sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do
encontro de contas de que trata este Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.526, de 2023)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2022
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